Ajuramentação de agentes de fiscalização

Ajuramentação de agentes de fiscalização 

Título
14 de Dezembro de 2011
O Conselho Directivo do IMTT aprovou procedimentos para ajuramentar e credenciar os agentes que fiscalizam as normas relativas aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias e os bilhetes e outros títulos de transporte colectivo de passageiros. 

Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, e nos n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro (diplomas que procederam à transferência das competências dos governos civis), cabe ao IMTT, I.P. ajuramentar e credenciar os agentes de fiscalização das empresas concessionárias das infra-estruturas rodoviárias e das concessionárias ou prestadoras de serviços de transportes colectivos de passageiros, designadamente os agentes ou representantes das concessionárias que fiscalizam as normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, bem como os bilhetes e outros títulos de transporte colectivo de passageiros.

Considerando aquelas disposições legais, o Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres delibera aprovar os seguintes procedimentos para ajuramentação dos agentes de fiscalização:

  1. A ajuramentação de agentes de fiscalização, das empresas concessionárias das infra-estruturas rodoviárias e das concessionárias ou prestadoras de serviços de transporte colectivo de passageiros, é efectuada nas Direcções Regionais de Mobilidade e Transportes, nos termos da delegação de competências aprovada para o efeito;
  2. Os pedidos de ajuramentação são efectuados mediante requerimento das empresas concessionárias, contendo todos os elementos de identificação respeitantes ao ajuramentado, anexando fotocópia do respectivo Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e do Cartão da Empresa;
  3. O acto de ajuramentação é presencial, sendo lavrado “Termo de Juramento”, em duplicado, conforme modelo Anexo à presente deliberação;
  4. É criado na Direcção de Serviços de Regulação Jurídico-Económica um registo permanente dos agentes de fiscalização ajuramentados;
  5. Pelos actos de ajuramentação é devida a taxa prevista na Portaria n.º 387/2011, de 22 de Fevereiro, com referência ao Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2011

                                                                     O Conselho Directivo

 
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