Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, e nos n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro (diplomas que procederam à transferência das competências dos governos civis), cabe ao IMTT, I.P. ajuramentar e credenciar os agentes de fiscalização das empresas concessionárias das infra-estruturas rodoviárias e das concessionárias ou prestadoras de serviços de transportes colectivos de passageiros, designadamente os agentes ou representantes das concessionárias que fiscalizam as normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, bem como os bilhetes e outros títulos de transporte colectivo de passageiros.
Considerando aquelas disposições legais, o Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres delibera aprovar os seguintes procedimentos para ajuramentação dos agentes de fiscalização:
Lisboa, 9 de Dezembro de 2011
O Conselho Directivo