Decreto-lei que Altera o Código da Estrada e Legislação Complementar

Decreto-lei que Altera o Código da Estrada e Legislação Complementar  

Título
11 de Janeiro de 2021
 
No dia 8 de janeiro de 2021 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que altera o Código da Estrada e a legislação complementar, nomeadamente o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612.

As alterações ao artigo 128.º do Código da Estrada, referente às troca de títulos de condução estrageiro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, apenas produzem efeitos 120 dias após a publicação do presente decreto-lei.

As principais alterações introduzidas pela nova legislação são: 

  • Sistematização do artigo 112.º do Código da Estrada, clarificando a definição de velocípedes com motor e trotinetas;

  • Adaptação das definições de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos ao Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos;

  • Inclusão na carta de condução de todas as categorias de veículos, eliminando-se a figura da licença de condução para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais, na via pública, subdividindo esta habilitação em tipo I, II e III, com menções específicas para cada um dos tipos;

  • Alteração do modelo da carta de condução, por forma a incluir a habilitação de veículos agrícolas, que passam a ser designados por veículos da categoria T;

  • Alteração do modelo da carta de condução, com introdução de medidas de segurança acrescidas, introduzindo a duplicação da fotografia do condutor em tamanho reduzido no canto inferior direito e incluindo um código de barras bidimensional do tipo QR Code, por forma a permitir a leitura da carta em equipamento adequado.

  • Consagração da possibilidade de uso de cartas de condução digitais, em termos a definir por portaria dos ministros da Administração Interna, da Modernização Administrativa e dos Transportes;

  • Introdução dos procedimentos que visam proceder à concretização da medida iSIMPLEX «CAP online – Certificado de Avaliação Psicológica Digital», que visa desmaterializar o certificado de avaliação psicológica;

  • Alteração do regime de trocas de títulos de condução estrangeiros, estabelecendo-se um regime diferenciado para os condutores do Grupo 1 e do Grupo 2, com aumento das exigências de verificação de conhecimentos e aptidões para a condução relativamente aos condutores que vão exercer a condução enquanto profissão ou atividade de risco;

  • Alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução, não só quanto às regras que permitem que condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los, ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de ação de formação, como também à previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei;

  • Assim, o regime de revalidação das cartas de condução é:

    • A carta de condução deve ser revalidada até 6 meses antes do fim da validade;

    • Após o fim da validade, o condutor não pode conduzir, no entanto, a carta de condução pode ser revalidada até 2 anos sem estar condicionada a exame especial;

    • Após 2 anos e há menos de 5 anos do fim da validade da carta de condução, ainda é possível revalidá-la desde que o condutor aprove numa prova prática por cada categoria que pretende revalidar;

    • Após 5 anos e há menos de 10 anos do fim da validade da carta de condução, ainda é possível revalidá-la desde que o condutor frequente com aproveitamento curso especifico de formação e aprove numa prova prática por cada categoria que pretende revalidar;

    • Caso a carta de condução se encontre sem validade há mais de 10 anos, o título caduca e não pode ser revalidado, sendo o condutor considerado não habilitado a conduzir.

  • Introdução da figura da justificação das faltas às provas componentes do exame de condução, com apresentação de atestado médico ou outro documento autêntico de prova.

  • Transposição da Diretiva (UE) 2020/612, da Comissão alterando-se as características do veículo de exame da categoria A2, permitindo uma maior adequação da potência e cilindrada à oferta do mercado.

 

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