Cabotagem Nacional

Cabotagem Nacional 

Título

AVISO IMPORTANTE
As Decisões do Conselho da União Europeia impõem medidas restritivas decorrentes das ações da Rússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.
Assim, para efeitos da cabotagem não são autorizados navios que arvorem o pavilhão da Rússia, nos termos do Artigo 3.º - EA do Regulamento (UE) 2022/576 do Conselho, de 8 de abril.
A proibição mencionada anteriormente, é também aplicável aos navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado após 24 de fevereiro de 2022.

Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2015, de 30 de julho.

Definições

a)   Cabotagem nacional – O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efetuado entre portos nacionais, abrangendo a cabotagem continental e a cabotagem insular;

b)   Cabotagem continental – O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias realizado entre os portos do continente;

c)   Cabotagem insular – O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efetuado entre os portos do continente e os portos das regiões autónomas, e vice-versa, entre os portos das regiões autónomas e entre os portos das ilhas de cada uma das regiões autónomas.

Condições para os transportes na cabotagem

O transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem nacional é livre para armadores nacionais e comunitários com navios que arvorem pavilhão nacional ou de um Estado membro, desde que os navios preencham os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado membro em que estejam registados.

Autorizações

  • Transportes sujeitos a autorização especial
    Carece de autorização do IMT, a realização de transportes que não satisfaçam qualquer das condições previstas para os transportes na cabotagem.
  • Transportes regulares de carga geral ou contentorizada
    Carecem de autorização do IMT, os armadores que pretendam efetuar transportes regulares de carga geral ou contentorizada, incluindo com recurso à subcontratação, entre o continente e as regiões autónomas e vice-versa.

Transportes sujeitos a autorização especial - Documentos

  • Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do IMT a solicitar a autorização especial com a seguinte informação:

­           -  Identificação do armador e do carregador/recebedor;

­           -  Identificação do navio (nome, porte, arqueação, número IMO e bandeira);

­           -  Identificação das mercadorias e das quantidades a transportar, se aplicável;

­           -  Indicação dos portos de carga e de descarga e das datas previstas para o início e fim das viagens;

­           -  Elementos comprovativos da indisponibilidade de navio com acesso à cabotagem nacional para o transporte
              em causa;

­           -  Elementos comprovativos de consulta efetuada aos armadores autorizados efetuar o transporte de carga
              geral ou contentorizada na cabotagem insular, caso esteja em causa o transporte de carga geral ou
              contentorizada para as regiões autónomas.

  • Comprovativo do pagamento da taxa.

Regime especial dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada - Documentos

  • Requerimento do armador, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do IMT, a solicitar autorização para o transporte regular de carga geral ou contentorizada, acompanhando da demonstração do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

           -  Efetuar ligações semanais entre os portos do continente e os de cada uma das regiões autónomas em que
              operem e vice-versa;

           -­  Cumprir itinerários previamente estabelecidos, respeitantes a portos do continente e de cada uma das
              regiões autónomas;

­           -  Estabelecer itinerários que garantem uma escala quinzenal em todas as ilhas, com meios adequados;

­           -  Garantir que o tempo de demora da expedição da carga entre a origem e o destino não ultrapassa sete dias
              úteis, salvo caso de força maior;

­           -  Assegurar que a carga contentorizada seja sempre desconsolidada no porto de destino, salvo em casos
              devidamente justificados;

­           -  Assegurar a continuidade do serviço pelo período mínimo de dois anos;

­           -  Praticar, para cada região autónoma, o mesmo frete para a mesma mercadoria, independentemente do
              porto ou da ilha a que se destine;

­           -  Utilizar navios de que sejam proprietários, locatários ou afretadores em casco nu;

­           -  Utilizar navios com tripulação exclusivamente constituída por marítimos nacionais ou comunitários, salvo em
              circunstâncias especiais fundamentadas na insuficiência de marítimos nacionais ou comunitários para
              completar a tripulação de segurança, situações em que, com exceção do comandante e do imediato, pode
              ser admitida a utilização de marítimos de terceiros países;

­           -  Garantir a todos os tripulantes remunerações nunca inferiores às remunerações mínimas publicadas
              no Boletim do Trabalho e Emprego e a aplicação do regime de segurança social e fiscal vigente no Estado
              de pavilhão para os seus nacionais.

  • Comprovativo do pagamento da taxa.

Entrega dos requerimentos

Os requerimentos devem ser enviados preferencialmente por correio eletrónico, para: maritimo-portuario@imt-ip.pt

Em alternativa, podem ser enviados por correio, para a seguinte morada:

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Avenida Elias Garcia,103

1050-098 Lisboa

Comunicações

A realização de transportes na cabotagem nacional obriga a manter o IMT informado das operações de transporte a efetuar, sem prejuízo do direito à confidencialidade ou à reserva de informação inerente à sua gestão comercial.

As comunicações, dirigidas ao Presidente do Conselho Diretivo do IMT, devem ser apresentadas através do correio eletrónico maritimo-portuario@imt-ip.pt contendo a seguinte informação:

­         -  Identificação do armador e do carregador/recebedor;

­         -  Identificação do navio (nome, porte, arqueação, número IMO e bandeira);

­         -  Identificação das mercadorias e das quantidades a transportar;

­         -  Indicação dos portos de origem e de destino;

­         -  Datas previstas para a carga e descarga.

 

 

 


 
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