AVISO IMPORTANTEAs Decisões do Conselho da União Europeia impõem medidas restritivas decorrentes das ações da Rússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.Assim, para efeitos da cabotagem não são autorizados navios que arvorem o pavilhão da Rússia, nos termos do Artigo 3.º - EA do Regulamento (UE) 2022/576 do Conselho, de 8 de abril.A proibição mencionada anteriormente, é também aplicável aos navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado após 24 de fevereiro de 2022.
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2015, de 30 de julho.
Definições
a) Cabotagem nacional – O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efetuado entre portos nacionais, abrangendo a cabotagem continental e a cabotagem insular;
b) Cabotagem continental – O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias realizado entre os portos do continente;
c) Cabotagem insular – O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efetuado entre os portos do continente e os portos das regiões autónomas, e vice-versa, entre os portos das regiões autónomas e entre os portos das ilhas de cada uma das regiões autónomas.
Condições para os transportes na cabotagem
O transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem nacional é livre para armadores nacionais e comunitários com navios que arvorem pavilhão nacional ou de um Estado membro, desde que os navios preencham os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado membro em que estejam registados.
Autorizações
Transportes sujeitos a autorização especial - Documentos
- Identificação do armador e do carregador/recebedor;
- Identificação do navio (nome, porte, arqueação, número IMO e bandeira);
- Identificação das mercadorias e das quantidades a transportar, se aplicável;
- Indicação dos portos de carga e de descarga e das datas previstas para o início e fim das viagens;
- Elementos comprovativos da indisponibilidade de navio com acesso à cabotagem nacional para o transporte em causa;
- Elementos comprovativos de consulta efetuada aos armadores autorizados efetuar o transporte de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular, caso esteja em causa o transporte de carga geral ou contentorizada para as regiões autónomas.
Regime especial dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada - Documentos
- Efetuar ligações semanais entre os portos do continente e os de cada uma das regiões autónomas em que operem e vice-versa;
- Cumprir itinerários previamente estabelecidos, respeitantes a portos do continente e de cada uma das regiões autónomas;
- Estabelecer itinerários que garantem uma escala quinzenal em todas as ilhas, com meios adequados;
- Garantir que o tempo de demora da expedição da carga entre a origem e o destino não ultrapassa sete dias úteis, salvo caso de força maior;
- Assegurar que a carga contentorizada seja sempre desconsolidada no porto de destino, salvo em casos devidamente justificados;
- Assegurar a continuidade do serviço pelo período mínimo de dois anos;
- Praticar, para cada região autónoma, o mesmo frete para a mesma mercadoria, independentemente do porto ou da ilha a que se destine;
- Utilizar navios de que sejam proprietários, locatários ou afretadores em casco nu;
- Utilizar navios com tripulação exclusivamente constituída por marítimos nacionais ou comunitários, salvo em circunstâncias especiais fundamentadas na insuficiência de marítimos nacionais ou comunitários para completar a tripulação de segurança, situações em que, com exceção do comandante e do imediato, pode ser admitida a utilização de marítimos de terceiros países;
- Garantir a todos os tripulantes remunerações nunca inferiores às remunerações mínimas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego e a aplicação do regime de segurança social e fiscal vigente no Estado de pavilhão para os seus nacionais.
Entrega dos requerimentos
Os requerimentos devem ser enviados preferencialmente por correio eletrónico, para: maritimo-portuario@imt-ip.pt
Em alternativa, podem ser enviados por correio, para a seguinte morada:
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Avenida Elias Garcia,103
1050-098 Lisboa
Comunicações
A realização de transportes na cabotagem nacional obriga a manter o IMT informado das operações de transporte a efetuar, sem prejuízo do direito à confidencialidade ou à reserva de informação inerente à sua gestão comercial.
As comunicações, dirigidas ao Presidente do Conselho Diretivo do IMT, devem ser apresentadas através do correio eletrónico maritimo-portuario@imt-ip.pt contendo a seguinte informação:
- Identificação das mercadorias e das quantidades a transportar;
- Indicação dos portos de origem e de destino;
- Datas previstas para a carga e descarga.