Pesagem de Contentores

Pesagem de Contentores  

Título

Peso Bruto Verificado

Lista das Entidades Credenciadas para utilizar o Método 2

Pode consultar a lista das Entidades Credenciadas aqui.

Legislação

·         Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto

·         Declaração de Retificação n.º 21/2016, de 20 de outubro

·         Portaria 239/2016, de 31 de agosto

·         Deliberação n.º 21/2017, de 19 de outubro

Desde o dia 1 de julho de 2016 que o embarque de contentores consolidados só é permitido se previamente existir informação relativa ao respetivo peso bruto verificado (VGM - Verified Gross Mass).

Esta obrigação advém das exigências resultantes do aditamento à Regra 2 do Capítulo VI da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), que foi concretizado em novembro de 2014.

Em termos nacionais:

·        O Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto, regula as condições para a obtenção do peso bruto verificado de cada contentor para exportação e fixa as condições para a credenciação das entidades que pretendam utilizar o Método 2;

·        A Portaria n.º 239/2016, de 31 de agosto, admite, para efeitos de fiscalização e contraordenações, a existência de discrepâncias entre o peso bruto de contentor consolidado, verificado pelo carregador, e o peso bruto desse contentor obtido no terminal portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio, pelo seu representante ou pela entidade fiscalizadora;

·        A Deliberação n.º 21/2017, de 19 de outubro, aprova os requisitos mínimos para certificação do processo de pesagem pelo Método 2, a serem observados pelos organismos de certificação de processos, segundo a norma ISO/IEC 17065, acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (ECA) ou do International Accreditation Forum (IAF).

 Responsabilidade

O carregador é responsável pela obtenção do peso bruto verificado.

Carregador é a entidade jurídica que vem designada como tal no conhecimento de embarque (bill of lading) ou no conhecimento de transporte marítimo (sea waybill) ou num documento equivalente de transporte multimodal e/ou que estabeleceu o contrato de transporte com a companhia de navegação.

Obtenção do Peso Bruto Verificado

O peso bruto verificado de um contentor é obtido por um dos seguintes métodos:

  • Método 1 - pesagem do contentor consolidado, por um instrumento de pesagem que cumpre as normas de verificação metrológica;
  • Método 2 - pesagem, por um instrumento de pesagem que cumpre as normas de verificação metrológica, de cada um dos volumes ou itens de carga incluindo embalagens, paletes, equipamento ou material de acondicionamento, de fixação ou segurança introduzidos no contentor e adição dos pesos obtidos à tara do contentor, utilizando o procedimento definido no anexo do Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto.

Método 2

O Método 2 apenas pode ser utilizado pelos carregadores e pelas empresas que prestam serviços de consolidação de cargas se estiverem credenciadas.

Credenciação das Entidades para Utilização do Método 2

A credenciação é anual e deve ser requerida ao IMT, IP através do endereço eletrónico maritimo-portuario@imt-ip.pt 

A credenciação para utilização do Método 2 está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Evidências do Peso Bruto Verificado

Para efeitos da fiscalização, o carregador deve manter disponíveis as evidências do peso bruto verificado de cada contentor consolidado, as quais são atestadas por documentação que contenha os seguintes elementos:

·         Comprovativo do peso bruto;

·         Código de identificação do contentor;

·         Número do selo aposto no contentor;

·         Identificação do equipamento de pesagem utilizado e do número do certificado de verificação metrológica legal;

·         Identificação do método utilizado para a obtenção do peso bruto verificado;

·         Data, morada do local da pesagem do contentor e matrícula do semirreboque ou do camião, se for utilizado o Método 1;

·         Data e local da pesagem de cada uma das partes referidas do anexo Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto, se for utilizado o Método 2;

·         Identificação da pessoa autorizada pelo carregador para verificar o peso.

Fiscalização

Compete ao IMT, IP e às administrações portuárias a fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.


Contraordenações e Sanções Acessórias

1. Constituem contraordenações puníveis com coimas de 5 000,00 EUR a 44 891,81 EUR, os seguintes comportamentos:

a) A obtenção do peso bruto verificado em violação do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto;

b) A utilização do Método 2 por entidade não credenciada, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto;

c) A falta de comunicação ao IMT, IP, de qualquer alteração dos requisitos que estiveram na base da atribuição da credenciação, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto;

d) A não disponibilização de quaisquer dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto;

e) A indicação do peso bruto verificado diferente do efetivamente obtido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto.

2. Constituem sanções acessórias a violação das disposições legais contidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto.

 

 

 

 

 

 

 
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