Empresas de Trabalho Portuário

Empresas de Trabalho Portuário 

Título

Empresas de Trabalho Portuário em Atividade

Consulte aqui a lista das Empresas de Trabalho Portuário licenciadas.

Enquadramento Legal

Decreto - Lei n.º 280/93, de 13 de agosto (alterado pela Lei nº 3/2013,de 13 de agosto, que procede à primeira alteração), que estabelece o Regime Jurídico do Trabalho Portuário.

Decreto Regulamentar nº 2/94, de 28 de janeiro, que regulamenta o exercício da actividade portuária.

Portaria nº 178/94, de 29 de março, que estabelece normas sobre a atribuição de licença às entidades que pretendem exercer a actividade de cedência de mão-de-obra.

Empresas de Trabalho Portuário

Definição

Empresa de trabalho portuário, é a pessoa coletiva cuja atividade consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas.

Licenciamento

  • O exercício da atividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende do preenchimento de requisitos de natureza técnica, económica e financeira, cuja competência de licenciamento é do Instituto da Mobilidade e Transportes, IP (IMT,IP) nos termos da Portaria nº 178/94, de 29 de março.
  • O exercício da atividade de cedência de trabalhadores pode ser requerido por pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial, cujo objeto social consista exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.
  • Podem solicitar a concessão de licença, as empresas que hajam iniciado o respetivo processo de constituição, caso em que a licença só poderá ser concedida a título provisório, pelo período de 180 dias.

Requerimento

As entidades que pretendam exercer a atividade de cedência de mão-de-obra portuária devem requerer ao IMT, IP a respetiva licença.

O pedido de licença deve conter:

  • A identificação do requerente;
  • A firma ou denominação social, o tipo, a sede, o objeto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a entidade requerente se encontra matriculada;
  • A identificação dos administradores, diretores ou gerentes;
  • A localização da sede social e dos estabelecimentos;
  • O nome ou designação que será utilizado pelo requerente.

Juntamente com o pedido devem ser entregues os seguintes documentos:

  • Fotocópia da escritura de constituição da entidade ou de alteração do pacto social ou estatutos;
  • Minutas dos estatutos ou do pacto social, se o pedido tiver sido formulado por entidade a constituir;
  • Estudo justificativo da atividade que o requerente pretende desenvolver, da organização e meios humanos, patrimoniais, técnicos e financeiros e instalações de que disponha;
  • Comprovativo da constituição de caução, destinada a garantir o pagamento das remunerações e dos encargos sociais decorrentes do exercício da atividade.

Requisitos gerais

As empresas de trabalho portuário devem reunir os seguintes requisitos:

  • Disporem de instalações exclusivamente destinadas ao exercício da atividade.
  • As instalações devem estar fisicamente separadas de quaisquer outros estabelecimentos.

O IMT, I.P. pode, a todo o tempo, condicionar a abertura e o funcionamento do estabelecimento à realização de obras em prazo a determinar com vista a assegurar a qualidade do serviço a prestar.

No prazo previsto para a concessão da licença para o exercício da atividade, o IMT, I.P. deve realizar a vistoria das instalações da empresa.

  •  Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social
  •  Prestarem caução

O montante da caução é o correspondente a um mês do salário mínimo nacional, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante, por cada trabalhador portuário contratado pela entidade requerente.

O valor da caução determinado nos termos atrás indicados é revisto anualmente pelo IMT, I.P.

A caução pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro e destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores portuários por si contratados.

O IMT, I.P. procederá, por conta do valor caucionado e dentro dos limites da caução, ao pagamento das importâncias devidas pela empresa à segurança social e aos trabalhadores.

A caução deve ser reposta, no prazo de 15 dias, sempre que tiver sido total ou parcialmente utilizada.

O saldo da caução é libertado no termo de validade da licença, provando a empresa que liquidou todas as dívidas caucionadas que tenham resultado do exercício da atividade.

  • Possuírem capacidade técnica comprovada para a gestão de trabalhadores portuários

A capacidade técnica afere-se pela existência de um diretor técnico a tempo inteiro, com habilitações profissionais adequadas e experiência comprovada na gestão portuária, e pela capacidade do suporte administrativo, informático e organizacional necessário à gestão eficiente das solicitações da mão-de-obra das empresas utilizadoras do porto ou portos em que o requerente pretende exercer a atividade.

  • Cumprirem as obrigações legais e regulamentares aplicáveis à atividade.

Os administradores, diretores ou gerentes das pessoas coletivas devem ter capacidade para a prática de atos de comércio.

Alvará

Com a concessão da licença definitiva, o IMT, I.P. emite um alvará numerado, do qual consta o prazo de validade e as condições de autorização do exercício da atividade.

Deveres das empresas de trabalho portuário

As entidades licenciadas como empresas de trabalho portuário, usam obrigatoriamente a denominação "empresa de trabalho portuário" (ETP), sendo o seu uso vedado a quaisquer outras pessoas.

As empresas de trabalho portuário são especialmente obrigadas:

  • A manter e conservar atualizados registos de todos os contratos celebrados no exercício da respetiva atividade;
  • A prestar ao IMT,IP todas as informações relacionadas com a sua atividade, a facultar-lhe o acesso aos registos e demais documentação, bem como a enviar a essa entidade cópia das sentenças que ponham termo a processos em que tenham sido parte;
  • A organizar a sua atividade de forma a viabilizar a disponibilidade dos trabalhadores adequada para a continuidade do serviço a prestar aos utentes dos portos, nos termos da lei;
  • A satisfazer, em qualidade e quantidade, os pedidos de pessoal nos precisos termos estipulados pelos utilizadores, na medida da sua disponibilidade de mão-de-obra;
  • A observar a ordem de prioridade dos pedidos recebidos e a abster-se de praticar quaisquer diferenciações de tratamento entre utilizadores;
  • A comunicar ao IMT, I.P. a cessação da respetiva atividade.

As empresas de trabalho portuário devem ter um regulamento interno afixado em local bem visível, onde constem os preços da mão-de-obra, suas condições de requisição e condições de pagamento, regulamento esse aprovado pelo IMT, I.P.

As empresas de trabalho portuário só poderão recusar-se a satisfazer as requisições em caso de risco de insucesso da cobrança dos serviços a prestar ou de indisponibilidade absoluta dos trabalhadores cuja cedência foi requisitada.

Os contratos arquivados devem ser conservados durante os três anos civis subsequentes ao termo da sua validade.

Contrato de utilização

O contrato de utilização de mão-de-obra portuária está sujeito à forma escrita.

As empresas de trabalho portuário poderão regular as suas relações comerciais com os utilizadores mediante a celebração de contratos duradouros, os quais abrangem, durante o período da sua vigência, todos os atos individuais de cedência compreendidos no seu objeto.

O contrato de cedência pode ser formalizado pelo pedido escrito de utilização de trabalhadores, efetuado pela entidade utilizadora, na qual se faça menção expressa da adesão às cláusulas contratuais gerais propostas pela empresa de trabalho portuário para disciplina do contrato de utilização.

Modificação, Revalidação e Caducidade da licença

Modificação

São obrigatoriamente comunicadas ao IMT,IP todas as alterações que se verifiquem no pacto social, na administração, direção, gerência, sede e localização das instalações destinadas ao exercício da atividade, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, para efeitos de registo e verificação da regularidade do funcionamento da empresa.

Revalidação: Confirmação da licença

  • As licenças concedidas são confirmadas trienalmente.
  • A confirmação é requerida pela empresa de trabalho portuário até 90 dias antes da data do termo da licença, juntando declaração de satisfazer os referidos requisitos.
  • A confirmação só é concedida quando a empresa de trabalho portuário continua a satisfazer os requisitos necessários à obtenção do licenciamento previsto.
  • O IMT, I.P. pode, quando necessário, determinar a junção à declaração de elementos comprovativos de se encontrarem reunidos alguns ou todos os requisitos.
  • A confirmação não é concedida quando, no exercício da sua atividade, a empresa de trabalho portuário tenha violado, de modo reiterado, as normas legais aplicáveis, omitido o cumprimento das suas obrigações ou prestado falsas informações.
  • Em caso de não confirmação, a licença caduca no termo do prazo para que foi concedida e um novo processo de licenciamento da entidade requerente só pode ter lugar um ano após a data da extinção da licença.

Caducidade da licença e cessação

  • O direito de exercício da atividade caduca:
  • Com a cessação de qualquer dos requisitos gerais de acesso à atividade;
  • Se o interessado não der início à atividade no prazo de 90 dias a contar da data da emissão da licença, salvo impedimento devidamente comprovado;
  • Pela dissolução, falência ou cessação de pagamentos;
  • Quando, salvo impedimento devidamente comprovado, o exercício da atividade seja interrompido por período superior a um mês;
  • Pela violação das condições de funcionamento, depois de notificados pelo IMT, IP para suprirem as carências verificadas.

Fora dos casos de caducidade, a cessação da atividade produz efeitos na data da entrada no IMT, IP da comunicação da empresa de trabalho portuário relativa à cessação da respetiva atividade.

A caducidade da licença opera mediante declaração do conselho diretivo do IMT, I.P. e determina a cassação do alvará da empresa de trabalho portuário.

 

 

 

 
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