Enquadramento Legal
Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (e sucessivas alterações, cuja última ocorreu pela Lei nº 109/2001, de 24 de dezembro) que aprova o Ilícito de Mera Ordenação Social (regime geral das contraordenações).
Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro (e sucessivas alterações, cuja última ocorreu pela Lei 14/2018, de 19 de março), que aprova o Código de Trabalho.
Regime das Contraordenações e Sanções*
No que respeita ao licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social (regime geral das contraordenações), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro.
Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada:
O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator, cujo limite mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:
a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 unidades de conta processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e)
O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.
Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.
Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites
* O conteúdo informativo disponibilizado pelo presente site não substitui a consulta dos diplomas legais referenciados.