Regime de Contraordenações e Sanções

Regime de Contraordenações e Sanções 

Título

Enquadramento Legal

Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (e sucessivas alterações, cuja última ocorreu pela Lei nº 109/2001, de 24 de dezembro) que aprova o Ilícito de Mera Ordenação Social (regime geral das contraordenações).

Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro (e sucessivas alterações, cuja última ocorreu pela Lei 14/2018, de 19 de março), que aprova o Código de Trabalho.

Regime das Contraordenações e Sanções*

No que respeita ao licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social (regime geral das contraordenações), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro.

Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada:

O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator, cujo limite mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 unidades de conta processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;

c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;

d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;

e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.

Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.

No ano de início de atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.

Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.

Sanções acessórias

  • Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
  • As sanções acessórias supra referidas são averbadas no registo que o IMT,IP mantém atualizado sobre as empresas de trabalho portuário em cada porto e que tem carácter público.

* O conteúdo informativo disponibilizado pelo presente site não substitui a consulta dos diplomas legais referenciados.

 

 
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