Acesso à Rede Ferroviária Nacional
- A Rede Ferroviária Nacional pode ser utilizada no âmbito dos seguintes direitos:
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- Direito de acesso
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- Consiste no direito de uma empresa de transporte ferroviário aceder e prestar serviço numa dada infra-estrutura.
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- Direito de trânsito
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- Que permite a uma empresa de transporte ferroviário fazer uso de uma dada infra-estrutura para prestação de serviços de transporte internacional ferroviário que impliquem atravessamento do território português.
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- Empresas Portuguesas
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- De acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de outubro), as empresas nacionais de transporte ferroviário têm direito de acesso à infraestrutura ferroviária nacional para exploração de transporte de passageiros no território português e para prestação do serviço de transporte ferroviário de mercadorias em Portugal.
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- Empresas estabelecidas em Países da UE
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- Às empresas de transporte ferroviário, estabelecidas em qualquer Estado-Membro, são concedidos, em condições equitativas, direitos de acesso e trânsito na infra-estrutura ferroviária nacional para prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de mercadorias.
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- Estas empresas têm também direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional, para prestação de serviços de transporte combinado internacional de mercadorias.
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- Agrupamentos Internacionais
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- Aos agrupamentos internacionais é concedido o direito de trânsito na infra-estrutura ferroviária nacional, para a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional entre Estados-Membros da União Europeia em que se encontrem estabelecidas as empresas que os constituam.
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- Têm direitos de acesso e trânsito na infra-estrutura ferroviária nacional os agrupamentos internacionais cuja composição integre uma empresa estabelecida em Portugal para prestação de serviços de transporte ferroviário internacional.
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