Domínio Público Ferroviário - Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro

Domínio Público Ferroviário - Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro 

Título

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Obrigações gerais

O proprietário confinante ou vizinho de bens do domínio público ferroviário está obrigado a abster-se de realizar obras, exercer atividades ou praticar atos que possam fazer perigar a segurança da circulação ferroviária e ou da infraestrutura ferroviária (cfr. n.º 1, artigo 14.º).

O proprietário confinante pode requerer ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), que sucede ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF)[1], a redução das obrigações que lhe são impostas, a qual poderá ser concedida quando não implique diminuição da segurança da circulação e da infraestrutura ferroviária (cfr. n.º 2, artigo 14.º).

A autorização referida depende de parecer favorável do gestor da infraestrutura em causa, com a faculdade de serem consultados ainda os operadores de transporte ferroviário diretamente envolvidos.

Zonas non aedificandi

Nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias em relação às quais se justifique a aplicação do presente regime, nomeadamente as subestações de tracção eléctrica, é proibido:

a) Fazer construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores a distância inferior a 10 m (cfr. n.º 1, artigo 15.º);

b) Fazer escavações, qualquer que seja a profundidade, a menos de 5 m da linha férrea (cfr. n.º 1, artigo 15.º).

Proibições de atividade

É ainda proibido (cfr. artigo 16.º):

a) Utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou ainda assemelhar-se a esta de tal forma que possam produzir perigo para a circulação ferroviária;

b) Exercer nas proximidades da linha férrea qualquer atividade que possa, por outra forma, provocar perturbações à circulação, nomeadamente realizar quaisquer atividades que provoquem fumos, gases tóxicos ou que impliquem perigo de incêndio ou explosão;

c) Proceder ao represamento de águas dos sistemas de drenagem do caminho-de-ferro e, bem assim, depositar nesses mesmos sistemas lixos ou outros materiais ou para eles encaminhar águas pluviais, de esgoto e residuais e ainda descarregar neles quaisquer outras matérias;

d) Manter atividades de índole industrial a distância inferior a 40 m.

Obras e estudos

Os proprietários ou possuidores de terrenos confinantes ou vizinhos de bens do domínio público obrigados a consentir na ocupação dos terrenos e no seu atravessamento e/ou desvio de águas e caminhos quando:

- Os terrenos sejam necessários para a realização de estudos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação de vias férreas ou de outros elementos da infraestrutura ferroviária (cfr. alínea a), n.º 1, artigo 17.º);

- Os terrenos sejam necessários à execução de obras de construção, renovação, conservação e consolidação de vias férreas ou de outros elementos da infraestrutura ferroviária e não se justifique a expropriação (cfr. alínea b), n.º 1, artigo 17.º).

Violação de zonas non aedificandi ou de proibições de atividade

A violação das obrigações por parte do proprietário ou possuidor de terrenos confinantes ou vizinhos de bens do domínio público dá lugar à denúncia dos factos pelo gestor da infraestrutura em causa ou pelos operadores de transporte ferroviário que nela circulem (cfr. n.º 1, artigo 18.º).

Compete ao IMT, IP supervisionar a investigação e determinação dos contornos da violação (cfr. n.º 2, artigo 18.º).

Regime sancionatório

Constituem contraordenações puníveis com coima de € 250 a € 3 000, no caso de pessoa singular, ou de € 750 a € 20 000, no caso de pessoa coletiva (cfr. n.º 1, artigo 34.º):

a) A construção ou a plantação próximas da faixa pertencente ao caminho-de-ferro sem que tenha sido realizada a delimitação;

b) A recusa em consentir o atravessamento e ocupação.

Constituem contraordenações puníveis com coima de € 500 a € 3 740, no caso de pessoa singular, ou de € 1 500 a € 44 800, no caso de pessoa coletiva (cfr. n.º 2, artigo 34.º):

a) A realização de construções, edificações, aterros, depósitos de materiais, plantação de árvores ou escavações;

b) A realização de atividades em prédios confinantes ou vizinhos do caminho-de-ferro.

1] Pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, publicado em Diário da República, de 29 de Dezembro de 2011 e que definiu a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (LO-MEE), foi criado o Instituto da Mobilidade e Transportes, IP – alínea g), do n.º 1, do artigo 5.º - para a área de transportes. Este organismo assumiu posteriormente as então competências do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), tendo como missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento das atividades desenvolvidas nos setores das infraestruturas rodoviárias e transportes terrestres e regular a atividade económica dos portos comerciais e transportes marítimos.


 

 

 
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