Transporte de Mercadorias Perigosas

Transporte de Mercadorias Perigosas 

Título

O transporte nacional ferroviário de mercadorias perigosas é regulado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, já modificados pelos Decreto-Lei n.º 206/2012, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro e Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho e Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro.
 
Edição consolidada do DL 41-A/2010, com as alterações introduzidas pelos DL 206-A/2012, DL 19-A/2014, DL 246-A/2015, DL 111-A/2017, DL 24-B/2020 e DL 99/2021 

Portaria n.º 309-A/2021, de 17 de dezembro [Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas]. 

Portaria n.º 283/2023, de 18 de setembro. Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas].

 

As disposições do Anexo II têm a mesma redação que as correspondentes  disposições do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), anexo ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias, que constitui o Apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (COTIF).

O IMT é uma autoridade nacional competente para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril e do RID.

Conselheiros de Segurança

As empresas cujas atividades incluam operações de transporte por caminho de ferro, de carga ou descarga de mercadorias perigosas ligadas ao modo ferroviário, são obrigadas a nomear um ou mais Conselheiros de Segurança para supervisionar as condições de realização desses transportes e respetivas operações, colaborando na prevenção dos riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes às operações referidas.

Os requisitos a que devem obedecer as entidades formadoras, os cursos de formação, a avaliação de conhecimentos e a certificação de conselheiros de segurança, encontram-se definidos na Deliberação n.º 517/ 201820 de abril de 2018. 
 
Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas (CNTMP)

Aceda aqui aos documentos da CNTMP

Derrogações ao RID
(Aplicáveis a transporte internacional e nacional)

 
 

 
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