De acordo com a legislação em vigor, o direito aos passes 4_18 e Sub23 é comprovado mediante declaração, segundo os modelos constantes em anexo à Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro e à Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, com as subsequentes alterações, respetivamente, das quais fazem parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno está matriculado. Os modelos das referidas Declarações obrigam à aposição de “assinatura e selo branco ou carimbo”, sendo responsabilidade do estabelecimento de ensino correspondente atestar os dados constantes daquelas. A não aposição de uma assinatura pode potenciar a ocorrência de fraudes no conteúdo da declaração.
Segundo o artigo 7º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 88, de 9 de Abril, a aposição de assinatura digital substitui, para todos os efeitos legais, a aposição de selos, carimbos, marcas ou outros sinais identificadores do seu titular. Assim sendo, considera-se que deverão ser aceites as declarações com assinatura digital.
Se por qualquer razão for apresentada pelo aluno uma declaração emitida pelo estabelecimento de ensino em formato diferente da aprovada, a mesma poderá ser aceite desde que contenha toda a informação prevista na declaração de matrícula publicada na legislação em vigor. Será também aceitável aceder à declaração do estabelecimento de ensino através de um link/via plataforma digital.
Em caso de surgir alguma dúvida sobre a assinatura digital, o estabelecimento de ensino em causa poderá ser chamado a confirmar a sua autenticidade.
Tendo em consideração a legislação em vigor, relativa aos Passes 4_18 e Sub23 e o estipulado nos Artigos 16º e 16º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro:
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