O Despacho n.º 7652/2011, de 19 de Maio, do Secretário de Estado dos Transportes, hoje publicado, determina que as provas de aptidões e do comportamento e as provas práticas, consoante se trate de carta ou de licença de condução, necessárias para a revalidação dos títulos de condução caducados há pelo menos dois anos, podem ser realizadas:
O n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro) determina que os exames especiais de condução para efeitos de revalidação dos títulos caducados há pelo menos dois anos devem ser realizados pelo IMTT, I.P.
Contudo, a existência de um significativo número de condutores que não revalidaram os respectivos títulos de condução e a necessidade de reforçar a capacidade de resposta, em todo o país, à procura das provas acima referidas justificam que, para além de no IMTT, I.P., essas provas possam também ser realizadas pelos centros de exame privados.
Os pedidos de realização das provas são apresentados pelo próprio condutor (regime de autopropositura), perante:
Em qualquer dos casos referidos nos pontos 1 e 2, os serviços do IMTT, I.P. emitem uma guia válida pelo período de seis meses, permitindo ao requerente exercer a condução enquanto aguarda a realização do seu exame.
Relativamente aos condutores que efectuaram o pedido de exame especial de condução antes da data de entrada em vigor do Despacho n.º 7652/2011 e que aguardam a realização do mesmo, podem dirigir-se aos serviços do IMTT, I.P. por forma a obterem a guia, válida por seis meses, que lhes permite conduzir.