Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade

Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade 

Título


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Requerimento 13-IMT a entregar no Serviço do IMT,IP, IP assinado pelo interessado ou quem legalmente o represente;
  • Exibição de documento de identificação;
  • Atestado médico de incapacidade multiuso que certifique a condição de pessoa com deficiência nos termos da legislação em vigor (o campo referente ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro deve estar preenchido).
    No caso de deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, a certificação da incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas e documento emitido pela entidade médica competente que comprove a deficiência e a sua natureza; 
                

TAXA: Gratuito             

NOTA: O pedido pode ser efetuado através dos serviços no IMTonline. (Instruções)
Presencialmente em balcão de atendimento do IMT nas Direções Regionais e Delegações Distritais do IMT ou através de email.

Encontre o serviço mais perto de si, aqui.

Para mais informação consulte o Manual de Apoio ao Utilizador IMT online – Cartão de Estacionamento para pessoas com deficiência

INFORMAÇÃO ADICIONAL

Condições de atribuição do cartão de estacionamento (modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro):

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades. 

Nos atestados emitidos pelas Juntas Médicas tal informação deve constar no campo “natureza da incapacidade”.


Exemplo de Atestado de Incapacidade Multiuso

d) A condição de doente oncológico, ainda que com uma incapacidade atribuída igual ou superior a 60%, não confere por si, fundamento para atribuição do cartão de estacionamento, com base no atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), a emitir nos termos da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril e aprovado pelo Despacho nº 5110-A/2021, de 19 maio, alterado pelo Despacho nº 8793/2022, de 19 de julho o qual foi revogado pelo Despacho n.º 13919/2022, de 30 de novembro, que aprova o novo modelo de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM).

A declaração deve acompanhar o atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), para fins de solicitação de emissão de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.


Exemplo de Atestado de Incapacidade Multiuso

(Aprovado pelo despacho n. 13919/2022 de 30 de novembro)

Validade do cartão

Nos casos de atestado médico emitido por Junta Médica ao abrigo do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 307/2003, de 10 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 128/2017, de 9 de outubro, o prazo de validade do cartão de estacionamento deverá ser de 10 anos, salvo se for determinada uma reavaliação em período inferior, sendo nesse caso o cartão emitido com a validade imposta pela data da reavaliação.

Sempre que seja requerida a emissão de um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, mediante a apresentação de um atestado médico emitido ao abrigo da Lei nº 14/2021, de 6 de abril, e caso o requerente seja portador de deficiência que lhe conferira uma incapacidade global igual ou superior a 60%, tais dísticos deverão ser emitidos com prazo de validade máximo de 5 anos, atento o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei.

Enquadramento legal 

Decreto-Lei nº 307/2003, de 10 de dezembro
Decreto-Lei nº 128/2017, de 9 de outubro
Lei nº 14/2021, de 6 de abril
Despacho nº 8793/2022, de 19 de julho
Despacho n.º 13919/2022, de 30 de novembro
 

 

 

 

 
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