A Portaria 328-A/2018, de 19 de dezembro, procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem, criado pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho. Para além de ser dada continuidade ao regime de descontos diferenciados por períodos horários já anteriormente em vigor para os veículos de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, das Classes 2, 3 e 4, embora com descontos mais significativos, é criado um regime totalmente novo, designado “regime alargado”, aplicável a veículos de transporte de mercadorias das Classes 1, 2, 3 e 4 afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade. A Portaria n.º 328-A/2018, de 19 de dezembro, aplica-se nas seguintes concessões/autoestradas: Concessão IP,S.A.: A4 Túnel do Marão A4 Vila Real – Bragança (Quintanilha) (subconcessão AE Transmontana) A13 Entroncamento-Coimbra (subconcessão Pinhal Interior) A13-1 (subconcessão Pinhal Interior) A23 (Nó com a A1 – Nó Abrantes Este) Concessão Algarve (A22) Concessão Beira Interior (A23 Nó Abrantes Este – Nó de Pinhel) Concessão Interior Norte (A24) Concessão Beiras Litoral e Alta (A25 Albergaria -Vilar Formoso) Concessão Norte Litoral (A28)
O regime alargado, aplicável aos veículos afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade, tem as seguintes características gerais:
Auxílios de minimis
O desconto adicional ao abrigo do regime alargado assume a natureza de um auxílio de minimis, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, e do Regulamento (UE) n.º1408/2013, ambos relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, e publicados no Jornal Oficial da União Europeia L 352/1 de 24 de dezembro de 2013;
A atribuição destes auxílios de minimis, sem necessidade de comunicação prévia à Comissão Europeia como “auxílios de Estado”, obriga a que haja um controlo de cumulação do montante destes auxílios recebidos pela empresa nesse Estado-Membro (em Portugal, é mantido um “registo central” pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão), durante o período (móvel) que abrange o exercício financeiro em causa, bem como os dois exercícios financeiros anteriores, para que não sejam ultrapassados os limiares de minimis. A atribuição do desconto adicional do regime alargado depende de habilitação prévia, com verificação cumulativa das condições de elegibilidade. As condições de elegibilidade das empresas são:
As condições de elegibilidade dos veículos são:
Nota: A Portaria n.º 328-A/2018, de 19 de dezembro, foi revogada pela Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro, cujo texto pode ser consultado em https://dre.pt/application/file/a/152637822