O Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-B/2023, de 6 de janeiro, transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.
A Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União, tem por objetivo promover o uso dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária nos Estados-Membros e nos países vizinhos e contribuir para uma política de cobrança rodoviária à escala da União.
O decreto-lei, transpondo a referida Diretiva, vem estabelecer os direitos e deveres dos principais intervenientes no sistema eletrónico europeu de portagens, nomeadamente os respetivos fornecedores, as portageiras e os utilizadores. Revê igualmente legislação em matéria de portagens, nomeadamente a respeito da interoperabilidade nacional e do acesso à atividade de fornecedor de serviços eletrónicos de portagens.
São também revistas as regras do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, constantes nomeadamente do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, e da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, e que nasceram no contexto da introdução das portagens exclusivamente eletrónicas em Portugal - matéria em que o país foi pioneiro a nível europeu.
O decreto-lei procede à criação do serviço eletrónico nacional de portagem, que visa dar, a nível nacional, continuidade ao sistema de identificação eletrónica de veículos em funcionamento, melhorando a sua eficiência e consolidando o caminho para a interoperabilidade europeia.
Por fim, o decreto-lei densifica o conceito de meios automáticos de fiscalização, previsto no Código da Estrada, para efeitos de otimização da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade. Procede, ainda, ao reforço da segurança rodoviária, na vertente de socorro a vítimas de acidentes de trânsito, mediante o alargamento das atribuições da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
São entidades do sistema, o IMT, I.P., bem como os utilizadores obrigatórios do sistema: a EP — Estradas de Portugal, S.A., as concessionárias ou subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, os distribuidores e importadores dos dispositivos eletrónicos de veículos, bem como as entidades de cobrança de portagens.
São ainda utilizadores do sistema quaisquer entidades que venham a solicitar e obter autorização ao IMT, I.P., tendo em vista a respetiva utilização, desde que esta não extravase as finalidades do sistema e o regime previsto no Decreto -Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.
Constitui atribuição do IMT, I.P., exercer os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à atividade que desenvolve, de aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios.
Consulte as Tarifas do Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos.
Podem também ser consultadas: