De acordo com o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), são efetuadas pelo Laboratório de Psicologia do IMT ou por entidade por este designada, as avaliações psicológicas indicadas nos números 3 e 5 do Artigo 25.º e nos números 1 e 8 do Artigo 32.º do RHLC, nomeadamente:
a) Por fundadas dúvidas sobre a aptidão psicológica de um condutor ou candidato a condutor, ao abrigo dos números 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94 e alterado pelos seguintes diplomas.
b) De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada;
c) Em sede de recurso interposto por examinando considerado Inapto em avaliação psicológica realizada por psicólogo no exercício da sua profissão;
d) De candidatos a condutores ou condutores do Grupo 1 ou do Grupo 2 mandados submeter a avaliação psicológica por Autoridade de Saúde;
e) De examinandos que tenham sido considerados Aptos com restrição que imponha prazo de avaliação psicológica mais curto, determinado pelo IMT;
f) De examinandos considerados Inaptos pelo IMT, passados seis meses ou no prazo que lhes tenha sido fixado.
Para efetuar o pedido de exame psicológico nas situações previstas nas alíneas b), c), e) e f), é necessário: