Avaliações psicológicas da competência de psicólogos no exercício da sua profissão

Avaliações psicológicas da competência de psicólogos no exercício da sua profissão 

Título

No âmbito do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), os psicólogos no exercício da sua profissão realizam as avaliações da aptidão psicológica indicadas no n.º 2 do artigo 25.º, nos seguintes casos:

a) De candidatos a condutor e condutores do Grupo 2, em que a avaliação psicológica é obrigatória;

b) De candidatos a condutor e condutores do Grupo 1, cuja avaliação psicológica tenha sido recomendada na avaliação médica.

Nota: Com a entrada em vigor do novo RHLC no dia 2 de novembro de 2012, a avaliação psicológica dos condutores do Grupo 2 só é exigível nas revalidações aos 50 anos de idade, independentemente da data de obtenção do título de condução.

 
1. Metodologia de aplicação

O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial, relevantes para o exercício da condução ou susceptíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o estabelecido no anexo VI do RHLC.

1.1 - Na avaliação psicológica serão utilizados testes aferidos e validados para a população portuguesa e adequados para a avaliação das aptidões e competências referidas nos quadros constantes do Anexo VI, Secção I, do RHLC.

1.2 - O Quadro I da Secção I, do RHLC, aplica-se a todos os candidatos a condutor e condutores do Grupo 2, bem como aos do Grupo 1 mandados submeter a exame psicológico. No entanto, a avaliação da Inteligência só é obrigatória relativamente a candidatos a condutores (Grupos 1 e 2) e o uso de teste específico para análise dos fatores de personalidade só é obrigatório na avaliação de candidatos a condutor do Grupo 2.

1.3 - O Quadro II da Secção I, do RHLC, é de aplicação obrigatória sempre que no pedido/determinação da avaliação sejam reportadas, ou detetadas durante a avaliação, dúvidas específicas relacionadas com as funções que as provas constantes deste quadro avaliam. 

1.4 - Nos casos em que não seja possível, por motivo imputável ao examinado, utilizar integralmente o Quadro I, ou em que os resultados obtidos em alguma das provas não permitam tomar uma decisão sobre a aptidão/competência avaliada, deve o psicólogo utilizar testes alternativos e equivalentes para avaliação dessas aptidões e competências.

 
2. Critérios da avaliação

São considerados Inaptos na avaliação psicológica os candidatos a condutor ou condutores que não atinjam as condições mínimas fixadas no Anexo VI, Secção III, do RHLC, de acordo com os seguintes critérios: 

2.1 - Áreas Percetivo-cognitiva e Psicomotora

      a) Condições mínimas de aptidão, para candidatos a condutor do Grupo 2 (cumulativas):

  • Valor superior ao percentil 16, em todos os fatores e variáveis, e,
  • Valor superior ao percentil 25, na maior parte daqueles fatores e variáveis.

     
      b) Condições mínimas de aptidão, para condutores do Grupo 2:
  • Valor superior ao percentil 20, na maioria dos fatores e variáveis.
 
      c) Condições mínimas de aptidão, para candidatos a condutor e condutores do Grupo 1:
  • Valor superior ao percentil 16, na maioria dos fatores e variáveis.
 
2.2 - Área Psicossocial

       Condições mínimas de aptidão, para candidatos a condutor e condutores do Grupo 1 e do Grupo 2:

a) Não apresentar perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;

b) Não apresentar instabilidade emocional manifesta;

c) Não apresentar manifesta evidência de agressividade, impulsividade ou irritabilidade explosiva;

d) Não apresentar comportamento antissocial evidente e manifesto;

e) Não apresentar, manifestamente, comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e/ou de risco face à segurança do tráfego;

f) Não apresentar, manifestamente, comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel;

g) Não apresentar, manifestamente, comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel. 

 
3. Documentos e resultados da avaliação

3.1 - Durante a avaliação, o psicólogo que a efetuar deve preencher o Relatório de Avaliação Psicológica, aprovado para o efeito por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IMT e do Diretor-Geral da Saúde, e disponibilizado nos sites das respetivas instituições.

3.2 - Finda a avaliação, o psicólogo que a realizou emite o Certificado de Avaliação Psicológica, aprovado para o efeito por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IMT e do Diretor-Geral da Saúde, e disponibilizado nos sites das respetivas instituições.

3.3 - O Certificado de Avaliação Psicológica contém a menção de Apto ou Inapto, consoante os casos.

3.4 - Nos casos de parecer de Apto, contém ainda a indicação, se existirem, das restrições impostas ao candidato a condutor ou condutor, adaptações ao veículo e/ou prazos especiais para revalidação dos títulos, através da indicação dos códigos de restrições e adaptações constantes do Anexo I, Secção B, do RHLC.

3.5 - O candidato a condutor ou o condutor da categoria B que tenha requerido o Grupo 2 e cujo resultado da avaliação não lhe permita pertencer àquele grupo pode ser aprovado para o Grupo 1, se reunir as condições mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, ser indicada, no Certificado de Avaliação Psicológica, a restrição 136 – Sem aptidão para o Grupo 2.

 
4. Guarda de documentos e validade do certificado 

4.1 - O Relatório de Avaliação Psicológica e os resultados da mesma são guardados, pelo psicólogo que a realizou, pelo período de 2 anos.

4.2 - O Certificado de Avaliação Psicológica com menção de Apto tem a validade de seis meses, contados da data da sua emissão.

 
5. Recurso por reprovação em avaliação psicológica 

5.1 - O candidato a condutor ou condutor considerado Inapto por psicólogo no exercício da sua profissão pode apresentar recurso da decisão, no prazo de 30 dias após a emissão do certificado de avaliação psicológica.

5.2 - O recurso do resultado da avaliação psicológica deve ser dirigido para o IMT,, I. P., ao qual compete realizar a avaliação de recurso. 

5.3 - O IMT notifica o recorrente para comparecer na data e no local designado.

5.4 - Ao examinando considerado Apto pelo IMT é emitido novo certificado de avaliação psicológica, onde conste aquele resultado e as eventuais restrições à condução, adaptações do veículo ou prazo especial para revalidação, que lhe sejam impostas.

5.5 - Caso o examinando seja considerado Apto com restrição que imponha prazo de avaliação psicológica mais curto, determinado pelo IMT, a nova avaliação psicológica é realizada pelo IMT.

5.6 - O examinando considerado Inapto pelo IMT pode, passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquela entidade. 

5.7 - O condutor considerado Inapto pelo IMT fica impedido de conduzir até ser considerado Apto, ainda que a sua carta de condução esteja válida.

 

 
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