No âmbito do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), os psicólogos no exercício da sua profissão realizam as avaliações da aptidão psicológica indicadas no n.º 2 do artigo 25.º, nos seguintes casos:
a) De candidatos a condutor e condutores do Grupo 2, em que a avaliação psicológica é obrigatória;
b) De candidatos a condutor e condutores do Grupo 1, cuja avaliação psicológica tenha sido recomendada na avaliação médica.
Nota: Com a entrada em vigor do novo RHLC no dia 2 de novembro de 2012, a avaliação psicológica dos condutores do Grupo 2 só é exigível nas revalidações aos 50 anos de idade, independentemente da data de obtenção do título de condução.
O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial, relevantes para o exercício da condução ou susceptíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o estabelecido no anexo VI do RHLC.
1.1 - Na avaliação psicológica serão utilizados testes aferidos e validados para a população portuguesa e adequados para a avaliação das aptidões e competências referidas nos quadros constantes do Anexo VI, Secção I, do RHLC. 1.2 - O Quadro I da Secção I, do RHLC, aplica-se a todos os candidatos a condutor e condutores do Grupo 2, bem como aos do Grupo 1 mandados submeter a exame psicológico. No entanto, a avaliação da Inteligência só é obrigatória relativamente a candidatos a condutores (Grupos 1 e 2) e o uso de teste específico para análise dos fatores de personalidade só é obrigatório na avaliação de candidatos a condutor do Grupo 2. 1.3 - O Quadro II da Secção I, do RHLC, é de aplicação obrigatória sempre que no pedido/determinação da avaliação sejam reportadas, ou detetadas durante a avaliação, dúvidas específicas relacionadas com as funções que as provas constantes deste quadro avaliam. 1.4 - Nos casos em que não seja possível, por motivo imputável ao examinado, utilizar integralmente o Quadro I, ou em que os resultados obtidos em alguma das provas não permitam tomar uma decisão sobre a aptidão/competência avaliada, deve o psicólogo utilizar testes alternativos e equivalentes para avaliação dessas aptidões e competências.
1.1 - Na avaliação psicológica serão utilizados testes aferidos e validados para a população portuguesa e adequados para a avaliação das aptidões e competências referidas nos quadros constantes do Anexo VI, Secção I, do RHLC.
1.2 - O Quadro I da Secção I, do RHLC, aplica-se a todos os candidatos a condutor e condutores do Grupo 2, bem como aos do Grupo 1 mandados submeter a exame psicológico. No entanto, a avaliação da Inteligência só é obrigatória relativamente a candidatos a condutores (Grupos 1 e 2) e o uso de teste específico para análise dos fatores de personalidade só é obrigatório na avaliação de candidatos a condutor do Grupo 2.
1.3 - O Quadro II da Secção I, do RHLC, é de aplicação obrigatória sempre que no pedido/determinação da avaliação sejam reportadas, ou detetadas durante a avaliação, dúvidas específicas relacionadas com as funções que as provas constantes deste quadro avaliam.
1.4 - Nos casos em que não seja possível, por motivo imputável ao examinado, utilizar integralmente o Quadro I, ou em que os resultados obtidos em alguma das provas não permitam tomar uma decisão sobre a aptidão/competência avaliada, deve o psicólogo utilizar testes alternativos e equivalentes para avaliação dessas aptidões e competências.
São considerados Inaptos na avaliação psicológica os candidatos a condutor ou condutores que não atinjam as condições mínimas fixadas no Anexo VI, Secção III, do RHLC, de acordo com os seguintes critérios:
2.1 - Áreas Percetivo-cognitiva e Psicomotora a) Condições mínimas de aptidão, para candidatos a condutor do Grupo 2 (cumulativas): Valor superior ao percentil 16, em todos os fatores e variáveis, e, Valor superior ao percentil 25, na maior parte daqueles fatores e variáveis. b) Condições mínimas de aptidão, para condutores do Grupo 2: Valor superior ao percentil 20, na maioria dos fatores e variáveis. c) Condições mínimas de aptidão, para candidatos a condutor e condutores do Grupo 1: Valor superior ao percentil 16, na maioria dos fatores e variáveis. 2.2 - Área Psicossocial Condições mínimas de aptidão, para candidatos a condutor e condutores do Grupo 1 e do Grupo 2: a) Não apresentar perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas; b) Não apresentar instabilidade emocional manifesta; c) Não apresentar manifesta evidência de agressividade, impulsividade ou irritabilidade explosiva; d) Não apresentar comportamento antissocial evidente e manifesto; e) Não apresentar, manifestamente, comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e/ou de risco face à segurança do tráfego; f) Não apresentar, manifestamente, comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel; g) Não apresentar, manifestamente, comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel.
2.1 - Áreas Percetivo-cognitiva e Psicomotora
a) Condições mínimas de aptidão, para candidatos a condutor do Grupo 2 (cumulativas):
Condições mínimas de aptidão, para candidatos a condutor e condutores do Grupo 1 e do Grupo 2:
a) Não apresentar perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas; b) Não apresentar instabilidade emocional manifesta; c) Não apresentar manifesta evidência de agressividade, impulsividade ou irritabilidade explosiva; d) Não apresentar comportamento antissocial evidente e manifesto; e) Não apresentar, manifestamente, comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e/ou de risco face à segurança do tráfego; f) Não apresentar, manifestamente, comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel; g) Não apresentar, manifestamente, comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel.
a) Não apresentar perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;
b) Não apresentar instabilidade emocional manifesta;
c) Não apresentar manifesta evidência de agressividade, impulsividade ou irritabilidade explosiva;
d) Não apresentar comportamento antissocial evidente e manifesto;
e) Não apresentar, manifestamente, comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e/ou de risco face à segurança do tráfego;
f) Não apresentar, manifestamente, comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel;
g) Não apresentar, manifestamente, comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel.
3.1 - Durante a avaliação, o psicólogo que a efetuar deve preencher o Relatório de Avaliação Psicológica, aprovado para o efeito por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IMT e do Diretor-Geral da Saúde, e disponibilizado nos sites das respetivas instituições. 3.2 - Finda a avaliação, o psicólogo que a realizou emite o Certificado de Avaliação Psicológica, aprovado para o efeito por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IMT e do Diretor-Geral da Saúde, e disponibilizado nos sites das respetivas instituições. 3.3 - O Certificado de Avaliação Psicológica contém a menção de Apto ou Inapto, consoante os casos. 3.4 - Nos casos de parecer de Apto, contém ainda a indicação, se existirem, das restrições impostas ao candidato a condutor ou condutor, adaptações ao veículo e/ou prazos especiais para revalidação dos títulos, através da indicação dos códigos de restrições e adaptações constantes do Anexo I, Secção B, do RHLC. 3.5 - O candidato a condutor ou o condutor da categoria B que tenha requerido o Grupo 2 e cujo resultado da avaliação não lhe permita pertencer àquele grupo pode ser aprovado para o Grupo 1, se reunir as condições mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, ser indicada, no Certificado de Avaliação Psicológica, a restrição 136 – Sem aptidão para o Grupo 2.
3.1 - Durante a avaliação, o psicólogo que a efetuar deve preencher o Relatório de Avaliação Psicológica, aprovado para o efeito por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IMT e do Diretor-Geral da Saúde, e disponibilizado nos sites das respetivas instituições.
3.2 - Finda a avaliação, o psicólogo que a realizou emite o Certificado de Avaliação Psicológica, aprovado para o efeito por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IMT e do Diretor-Geral da Saúde, e disponibilizado nos sites das respetivas instituições.
3.3 - O Certificado de Avaliação Psicológica contém a menção de Apto ou Inapto, consoante os casos.
3.4 - Nos casos de parecer de Apto, contém ainda a indicação, se existirem, das restrições impostas ao candidato a condutor ou condutor, adaptações ao veículo e/ou prazos especiais para revalidação dos títulos, através da indicação dos códigos de restrições e adaptações constantes do Anexo I, Secção B, do RHLC.
3.5 - O candidato a condutor ou o condutor da categoria B que tenha requerido o Grupo 2 e cujo resultado da avaliação não lhe permita pertencer àquele grupo pode ser aprovado para o Grupo 1, se reunir as condições mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, ser indicada, no Certificado de Avaliação Psicológica, a restrição 136 – Sem aptidão para o Grupo 2.
4.1 - O Relatório de Avaliação Psicológica e os resultados da mesma são guardados, pelo psicólogo que a realizou, pelo período de 2 anos. 4.2 - O Certificado de Avaliação Psicológica com menção de Apto tem a validade de seis meses, contados da data da sua emissão.
4.1 - O Relatório de Avaliação Psicológica e os resultados da mesma são guardados, pelo psicólogo que a realizou, pelo período de 2 anos.
4.2 - O Certificado de Avaliação Psicológica com menção de Apto tem a validade de seis meses, contados da data da sua emissão.
5.1 - O candidato a condutor ou condutor considerado Inapto por psicólogo no exercício da sua profissão pode apresentar recurso da decisão, no prazo de 30 dias após a emissão do certificado de avaliação psicológica. 5.2 - O recurso do resultado da avaliação psicológica deve ser dirigido para o IMT,, I. P., ao qual compete realizar a avaliação de recurso. 5.3 - O IMT notifica o recorrente para comparecer na data e no local designado. 5.4 - Ao examinando considerado Apto pelo IMT é emitido novo certificado de avaliação psicológica, onde conste aquele resultado e as eventuais restrições à condução, adaptações do veículo ou prazo especial para revalidação, que lhe sejam impostas. 5.5 - Caso o examinando seja considerado Apto com restrição que imponha prazo de avaliação psicológica mais curto, determinado pelo IMT, a nova avaliação psicológica é realizada pelo IMT. 5.6 - O examinando considerado Inapto pelo IMT pode, passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquela entidade. 5.7 - O condutor considerado Inapto pelo IMT fica impedido de conduzir até ser considerado Apto, ainda que a sua carta de condução esteja válida.
5.1 - O candidato a condutor ou condutor considerado Inapto por psicólogo no exercício da sua profissão pode apresentar recurso da decisão, no prazo de 30 dias após a emissão do certificado de avaliação psicológica.
5.2 - O recurso do resultado da avaliação psicológica deve ser dirigido para o IMT,, I. P., ao qual compete realizar a avaliação de recurso.
5.3 - O IMT notifica o recorrente para comparecer na data e no local designado.
5.4 - Ao examinando considerado Apto pelo IMT é emitido novo certificado de avaliação psicológica, onde conste aquele resultado e as eventuais restrições à condução, adaptações do veículo ou prazo especial para revalidação, que lhe sejam impostas.
5.5 - Caso o examinando seja considerado Apto com restrição que imponha prazo de avaliação psicológica mais curto, determinado pelo IMT, a nova avaliação psicológica é realizada pelo IMT.
5.6 - O examinando considerado Inapto pelo IMT pode, passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquela entidade.
5.7 - O condutor considerado Inapto pelo IMT fica impedido de conduzir até ser considerado Apto, ainda que a sua carta de condução esteja válida.