Sim. Os titulares de “certificado de condução” emitidos pelas forças militares ou de segurança, válidos, podem requerer ao IMT a carta de condução para as correspondentes categorias mencionadas no certificado, desde a obtenção dos certificados e até dois anos depois de: licenciados, terem baixa de serviço ou terem passado à reserva, pré-aposentação, reforma ou aposentação.
Para requerer a carta de condução, deverá apresentar nos Serviços do IMT da sua área de residência: (Clique na pergunta para saber mais).
Deve ser sempre acompanhada da carta nacional que lhe deu origem.
A licença de aprendizagem é válida pelo período de dois anos a contar da data da sua emissão. Em caso de alteração de elementos nela constantes (Ex.: mudança de residência ou restrição médica) deverá requerer a sua substituição, informando previamente a escola de condução.
A licença de aprendizagem pode ser revalidada por uma única vez, se o candidato já estiver aprovado na prova teórica. A nova licença de aprendizagem tem novo período de validade de dois anos.
Se pretender reclamar, seja da prova teórica seja da prova prática, deve fazê-lo no livro de reclamações existente no Centro de Exames, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da prova, indicando os seus fundamentos. A reclamação será enviada ao IMT, que a apreciará num prazo não superior a 15 dias úteis.
Pode conduzir quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/hora, cuja massa sem carga não exceda 350 Kg, excluindo a massa das baterias no veículo eléctrico e com motor de cilindrada não superior a 50 cc, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor elétrico.
Caso a sua carta de condução para esta categoria tenha sido obtida antes de 31/12/2012, deve requerer o averbamento respetivo na carta de condução, que terá de ser substituída, passando a averbar a categoria A. No entanto, só o poderá fazer desde que tenha obtido a categoria A há, pelo menos, dois anos até aquela data (31-12-2012) descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir (artigo 127.º n.º 2 do Código da Estrada, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).
Caso a sua carta de condução para a categoria A tenha sido obtida após aquela data está habilitado a conduzir todos os motociclos.
Sim, mas só depois de requerer e obter o averbamento “Grupo 2” na sua carta de condução, além de ter de preencher outros requisitos associados a cada uma das profissões acima mencionadas, que pretenda exercer.
Para o efeito, deve dirigir-se aos Serviços do IMT da sua área de residência e entregar os documentos necessários.
A captura da assinatura e da fotografia por webcam é efetuada nos balcões de atendimento ao público.(Clique na pergunta para saber mais).
As cartas de condução emitidas por países pertencentes ao Espaço Económico Europeu (de que fazem parte Estados-membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega) são válidas em Portugal, sendo a sua troca facultativa.
No entanto, os condutores que estabeleçam residência em Portugal têm o dever de registar a sua carta de condução no serviço regional ou distrital do IMT da sua área de residência, num prazo de 60 dias, sob pena de incorrerem em infração.
Caso a carta de condução emitida por outro Estado-membro da União Europeia seja vitalícia ou não contenha prazo de validade, o seu titular está obrigado a trocá-la por carta portuguesa no prazo de dois anos contado da data da fixação da residência em território nacional.
Sim. Para emissão de 2.ª via de carta de condução é possível apresentar o comprovativo de pedido de emissão/renovação do Cartão de Cidadão ou talão de renovação do Bilhete de Identidade com identificação do número respetivo, acompanhado de outro documento identificativo com fotografia (Ex.: Passaporte civil ou diplomático, documento de identificação dos elementos das forças militares ou de segurança, licença de condução ou BI ou CCidadão caducado).
O condutor deve apresentar ao médico no exercício da sua profissão declaração emitida pelo médico oftalmologista comprovativa de que foi sujeito a cirurgia com sucesso e que não carece mais de utilizar óculos.
Depois, na posse de um novo atestado médico deve requerer o cancelamento do averbamento, o que determina a emissão de nova carta de condução.
1 - Pode usufruir do cartão de estacionamento:
a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.
2 – Podem, ainda, usufruir do cartão de estacionamento as pessoas com deficiência das Forças Armadas abrangidas pelo Decreto-lei n.º43/76, de 20 de janeiro, ou as a elas equiparadas que sejam portadoras de incapacidade motora igual ou superior a 60%.
Para obter o cartão, deve dirigir-se aos Serviços do IMT da área da residência e entregar os documentos necessários.
Pode também fazer o pedido de cartão de estacionamento através dos Serviços On-line do IMT. Esta funcionalidade está disponível para utilizadores com senha de acesso às declarações eletrónicas da Direcção-Geral dos Impostos ou Cartão do Cidadão e respetivo leitor. (Clique na pergunta para saber mais).