Condutores

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Sim. Os titulares de “certificado de condução” emitidos pelas forças militares ou de segurança, válidos, podem requerer ao IMT a carta de condução para as correspondentes categorias mencionadas no certificado, desde a obtenção dos certificados e até dois anos depois de: licenciados, terem baixa de serviço ou terem passado à reserva, pré-aposentação, reforma ou aposentação.

Para requerer a carta de condução, deverá apresentar nos Serviços do IMT da sua área de residência: (Clique na pergunta para saber mais).



Nos Balcões de Atendimento dos serviços regionais ou distritais do IMT ou no Automóvel Clube de Portugal (ACP).
 
Esta licença apenas é válida fora do território nacional, para um período máximo de um ano, se período menor não constar do título de condução nacional.

Deve ser sempre acompanhada da carta nacional que lhe deu origem.



A licença de aprendizagem é válida pelo período de dois anos a contar da data da sua emissão. Em caso de alteração de elementos nela constantes (Ex.: mudança de residência ou restrição médica) deverá requerer a sua substituição, informando previamente a escola de condução.

A licença de aprendizagem pode ser revalidada por uma única vez, se o candidato já estiver aprovado na prova teórica. A nova licença de aprendizagem tem novo período de validade de dois anos.



Sim. A transferência do instruendo de uma escola para outra é possível e não implica a perda das lições já recebidas, desde que tenham sido ministradas nos últimos 6 meses.
 
A escola de condução para onde se transferir deve solicitar a substituição da licença de aprendizagem ao serviço regional do IMT, devido à alteração dos dados nela constantes e averbamento do tempo restante da anterior licença de aprendizagem.
 
Nota – Após a aprovação na prova teórica, a transferência do candidato para outra escola de condução situada noutro distrito, implica a apresentação de prova da mudança de residência ou de deslocação temporária de morada devido ao cumprimento de obrigações laborais ou frequência de estabelecimento de ensino.


As faltas dadas às provas componentes do exame de condução não podem ser justificadas e implicam a perda da taxa já paga. Deverá requerer nova marcação, dentro do período de validade da licença de aprendizagem, com pagamento da taxa respetiva.
 
Contudo, se qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.


Em caso de reprovação, no prazo de quatro horas após o termo da prova, o candidato pode visionar as questões erradas, na presença do examinador e, eventualmente do diretor da escola. O período de visualização varia consoante a prova teórica realizada.

Se pretender reclamar, seja da prova teórica seja da prova prática, deve fazê-lo no livro de reclamações existente no Centro de Exames, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da prova, indicando os seus fundamentos. A reclamação será enviada ao IMT, que a apreciará num prazo não superior a 15 dias úteis.



Sim. As Moto4 podem ser conduzidas por condutores habilitados com carta de condução das categorias B ou B1.


Pode conduzir quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/hora, cuja massa  sem carga não exceda 350 Kg, excluindo a massa das baterias no veículo eléctrico e com motor de cilindrada não superior a 50 cc, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor elétrico.



Sim, pode atrelar um reboque de um único eixo destinado ao transporte de carga.


Deve inscrever-se em escola de condução e frequentar formação prática de condução. Está dispensado de realizar a prova teórica, mas deverá efetuar uma prova de prática para a categoria A2 ou A, neste caso se tiver mais de 24 anos de idade.


Caso a sua carta de condução para esta categoria tenha sido obtida antes de 31/12/2012, deve requerer o averbamento respetivo na carta de condução, que terá de ser substituída, passando a averbar a categoria A. No entanto, só o poderá fazer desde que tenha obtido a categoria A há, pelo menos, dois anos até aquela data (31-12-2012) descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir (artigo 127.º n.º 2 do Código da Estrada, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

Caso a sua carta de condução para a categoria A tenha sido obtida após aquela data está habilitado a conduzir todos os motociclos.



Sim, mas só depois de requerer e obter o averbamento “Grupo 2” na sua carta de condução, além de ter de preencher outros requisitos associados a cada uma das profissões acima mencionadas, que pretenda exercer.

Para o efeito, deve dirigir-se aos Serviços do IMT da sua área de residência e entregar os documentos necessários.

captura da assinatura e da fotografia por webcam é efetuada nos balcões de atendimento ao público.(Clique na pergunta para saber mais).



Sim, desde que não tenham decorrido dois anos sobre o prazo de validade da sua carta de condução. Esta possibilidade só se aplica a títulos de condução emitidos por Estados Membros da União Europeia. No entanto, deve ser apresentada certidão emitida pelo serviço emissor do título de condução confirmando os dados do documento e que não é revalidado o título de condução por o seu titular não residir naquele país.


As cartas de condução emitidas por países pertencentes ao Espaço Económico Europeu (de que fazem parte Estados-membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega) são válidas em Portugal, sendo a sua troca facultativa.

No entanto, os condutores que estabeleçam residência em Portugal têm o dever de registar a sua carta de condução no serviço regional ou distrital do IMT da sua área de residência, num prazo de 60 dias, sob pena de incorrerem em infração.

Caso a carta de condução emitida por outro Estado-membro da União Europeia seja vitalícia ou não contenha prazo de validade, o seu titular está obrigado a trocá-la por carta portuguesa no prazo de dois anos contado da data da fixação da residência em território nacional.



Sim. Para emissão de 2.ª via de carta de condução é possível apresentar o comprovativo de pedido de emissão/renovação do Cartão de Cidadão ou talão de renovação do Bilhete de Identidade com identificação do número respetivo, acompanhado de outro documento identificativo com fotografia (Ex.: Passaporte civil ou diplomático, documento de identificação dos elementos das forças militares ou de segurança, licença de condução ou BI ou CCidadão caducado).



O condutor deve apresentar ao médico no exercício da sua profissão declaração emitida pelo médico oftalmologista comprovativa de que foi sujeito a cirurgia com sucesso e que não carece mais de utilizar óculos.

Depois, na posse de um novo atestado médico deve requerer o cancelamento do averbamento, o que determina a emissão de nova carta de condução.



1 - Pode usufruir do cartão de estacionamento:

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.

2 – Podem, ainda, usufruir do cartão de estacionamento as pessoas com deficiência das Forças Armadas abrangidas pelo Decreto-lei n.º43/76, de 20 de janeiro, ou as a elas equiparadas que sejam portadoras de incapacidade motora igual ou superior a 60%.

Para obter o cartão, deve dirigir-se aos Serviços do IMT da área da residência e entregar os documentos necessários.

Pode também fazer o pedido de cartão de estacionamento através dos Serviços On-line do IMT. Esta funcionalidade está disponível para utilizadores com senha de acesso às declarações eletrónicas da Direcção-Geral dos Impostos ou Cartão do Cidadão e respetivo leitor. (Clique na pergunta para saber mais).











































 
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