Autorizações

Autorizações 

Título

O regime aplicável à construção, colocação em serviço, exploração e fiscalização técnica das instalações por cabo para o transporte de pessoas encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho e pelo Regulamento n.º 227/2012 (link), de 18 de Junho, com as devidas adaptações.

Este tipo de instalações compreende, nomeadamente, funiculares, teleféricos e telesquis. 

Autorização de Construção

Os projetos de construção de por cabo para o transporte de pessoas estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos essenciais, constantes do Regulamento (EU) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo.

Para que a autorização seja concedida, o dono da obra ou o seu mandatário devem apresentar ao IMT o projeto de construção acompanhado dos seguintes documentos:

  • Declaração de verificação da conformidade com os requisitos essenciais, realizada por organismo independente escolhido pelo proponente e aceite, para esse efeito, pelo IMT
  • Relatório da análise de segurança, realizada por organismo independente escolhido pelo proponente e aceite, para esse efeito, pelo IMT
  • Declarações UE de conformidade com os requisitos essenciais e documentação técnica relativas aos componentes de segurança e aos subsistemas
  • Plano de ensaios que permita comprovar a conformidade das instalações com o projeto, bem como que a sua exploração, uma vez colocada em serviço, respeitará os requisitos essenciais.


Autorização de Entrada em serviço

A autorização para a entrada em serviço de novas instalações depende de vistoria prévia efetuada pelo IMT.

A entidade que vai proceder à exploração da instalação terá ainda que demonstrar perante o IMT:

  • A conformidade da instalação com os requisitos essenciais, constantes do Regulamento (EU) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, cuja verificação será realizada por organismo independente escolhido pelo proponente e aceite, para esse efeito, pelo IMT;

  • Condições adequadas de segurança, através de análise de segurança para a fase de entrada em serviço, realizada por organismo independente escolhido pelo proponente e aceite, para esse efeito, pelo IMT.

  • Capacidade técnica, comprovando que dispõe de:
    • Pessoal apto a assegurar o serviço de regulação nos postos de comando
    • Pessoal apto para a vigilância e manutenção das instalações
    • Um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração da Instalação
    • Sistema de Manutenção que garanta a Segurança da exploração
    • Sistema de Gestão da Segurança para a instalação.
       
  • Cobertura de responsabilidade civil, através da subscrição de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade. 

Autorizações de alterações que impliquem modificações de conceção ou construção significativas

As alterações que impliquem modificações de conceção ou de construção significativas estão sujeitas às mesmas regras definidas para a autorização de construção e de entrada em serviço.

As alterações que impliquem modificações de conceção ou de construção significativas de instalações classificadas de interesse histórico, cultural ou patrimonial têm um regime especial adaptado, que tem em conta as especificidades técnicas e estado da técnica na altura em que as mesmas entraram em serviço.

Enquadramento legal 

Regulamento (EU) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo

Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho

Regulamento n.º 227/2012, de 18 de Junho

 

 

 

 
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