A necessidade de prevenir riscos associados à infraestrutura rodoviária, levou ao estabelecimento de procedimentos de gestão específicos para aquele tipo de segurança, como sejam as avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, as auditorias de segurança rodoviária, as avaliações da segurança rodoviária à escala da rede, as inspeções periódicas de segurança rodoviária, as inspeções conjuntas de segurança rodoviária e as inspeções específicas de segurança rodoviária, bem como dos respetivos regimes jurídicos, e à necessidade e obrigatoriedade da formação adequada dos Auditores de Segurança Rodoviária, nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.
Auditor de Segurança Rodoviária é, deste modo, a pessoa singular detentora de título profissional válido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária.
Título Profissional de Auditor de Segurança Rodoviária
Requisitos
Podem ser titulares de Título Profissional de Auditor de Segurança Rodoviária, emitido e renovável pelo IMT, I.P., com validade máxima de 3 anos, os profissionais que obtenham aprovação em exames teórico e prático, após formação inicial de Auditor de Segurança Rodoviária. Os cursos de formação inicial são aprovados pelo IMT, I.P., e, lecionados por entidades formadoras certificadas também pelo IMT, I.P., de acordo com a Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto e a Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.
Os auditores estabelecidos em território nacional devem atualizar periodicamente os seus conhecimentos pela frequência com aproveitamento, em cada três anos, de um curso de formação contínua complementar em segurança rodoviária ministrado por entidade formadora certificada ou pela participação noutras iniciativas formativas, reconhecidas pela entidade certificadora, em qualquer caso com um mínimo de oito horas de duração.
Procedimentos / Documentos
O pedido inicial de emissão do Título Profissional de Auditor de Segurança Rodoviária, deve ser instruído na plataforma digital existente na página do IMT, I.P., com os seguintes elementos:
Após a instrução do processo na plataforma digital, o IMT, I.P., solicitará o pagamento correspondente à taxa legal aplicável, o qual, em geral, será feito através de referência Multibanco, sem que o título não poderá ser emitido.
O pedido de renovação do Título Profissional de Auditor de Segurança Rodoviária deve ser instruído na plataforma digital existente na página do IMT, I.P., com os seguintes elementos:
Após a instrução do processo na plataforma digital, o IMT, I.P. solicitará o pagamento correspondente à taxa legal aplicável, o qual, em geral, será feito através de referência Multibanco, sem o que o Título não poderá ser emitido.
Taxas:
(Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro)
Nota:
– A taxa não inclui os custos da formação propriamente dita, que deve ser apurada junto da entidade formadora.
Enquadramento legal
Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto – estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, da emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas nos 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro – estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária.
Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro – fixa as taxas referentes à certificação de entidade formadora de curso de formação inicial e contínua de auditor de segurança rodoviária.
Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, na sua redação atual – estabelece o regime jurídico aplicável à realização de auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro – transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabelecendo o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviárias, avaliações da segurança rodoviária à escala da rede, inspeções periódicas de segurança rodoviária, inspeções conjuntas de segurança rodoviária e inspeções específicas de segurança rodoviária.
Portaria n.º 65/2023, de 3 de março – aprova os anexos da Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, completando a sua transposição.
Diretivas europeias:
Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.