Certificação de Entidades Formadoras para Auditor de Segurança Rodoviária

Certificação de Entidades Formadoras para Auditor de Segurança Rodoviária 

Título

Certificação de Entidades Formadoras para Auditor de Segurança Rodoviária

As entidades formadoras que pretendam ser reconhecidas pelo IMT, I.P., para ministrar a formação de Auditor de Segurança Rodoviária, devem, para além dos requisitos para a certificação das entidades formadoras, previstos na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, sustentar o processo de acordo com o regime-quadro de certificação de entidades formadoras, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

A Certificação das Entidades Formadoras para Auditor de Segurança Rodoviária, depende ainda da verificação dos seguintes requisitos, de acordo com Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro:

  • Ser pessoa coletiva;

  • Ter situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, respetivamente;

  • Ter capacidade técnica nos termos definidos na presente portaria;

  • Assegurar que o local onde são ministradas as ações de formação cumpre com os requisitos previstos no anexo I da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro;

  • Apresentar o modelo de estruturação dos cursos de formação, atendendo aos conteúdos definidos nos anexos II, III e IV da referida portaria, nomeadamente a distribuição da carga horária total de cada curso pelos diferentes conteúdos de formação e a sequência de realização dos mesmos, bem como a referência aos métodos pedagógicos a utilizar e o sistema de avaliação de conhecimentos dos formandos;

  • Estabelecer sistemas para registar as atividades de formação, incluindo os dados dos formandos e dos formadores, assim como os cursos a realizar e respetivos objetivos;

  • Dispor de um sistema de gestão de qualidade ou procedimento equivalente para monitorizar a conformidade e a adequação aos sistemas e procedimentos que garantam que a formação oferecida satisfaz o disposto na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto;

  • Proporcionar formação e medidas para manter atualizados os conhecimentos dos seus formadores;

  • Manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação atualizados, incluindo os manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida aos formandos.

A competência para a certificação, no âmbito de entidades formadoras e das ações de formação inicial ou de formação contínua complementar para auditores de segurança rodoviária, é do IMT, I.P.

Os pedidos de certificação de entidades formadoras devem ser instruídos através da plataforma disponibilizada no site do IMT, I.P., com os seguintes elementos, de acordo Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro:

  • Requerimento, datado e assinado (assinatura digital (e.g. Cartão do cidadão) pelo representante legal da entidade requerente;

  • Comprovativo de que a entidade formadora é certificada pela DGERT – Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

  • Informação sobre o código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das  inscrições  em  vigor  no  registo  comercial,  donde  conste  o  objeto,  capital  social,  sede,  nomes dos
    representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva;

  • Registo criminal da entidade requerente, bem como dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, ou disponibilização do código de acesso para consulta;

  • Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a Autoridade Tributária e à situação contributiva perante a Segurança Social ou remessa das respetivas certidões a comprovar que a entidade formadora tem as situações regularizadas;

  • Declaração da disponibilidade das competências técnicas e operacionais necessárias para assegurar a qualidade da formação a ministrar, fazendo a descrição sumária das mesmas;

  • Listagem com identificação do coordenador pedagógico, com junção do respetivo curriculum vitae que comprove que está habilitado com formação adequada e experiência mínima de três anos de funções técnicas
    em gestão e organização de formação ou formação mínima de 150 horas em gestão e organização de formação e área pedagógica, com habilitação de nível superior em pelo menos uma das áreas objeto de formação de auditores de segurança rodoviária, o qual deve ser possuidor de certificado de competências pedagógicas ou, ainda, de habilitação profissional para a docência ou, alternativamente, ser docente do ensino superior universitário ou politécnico e, dos formadores, com junção dos respetivos curriculum vitae que comprovem que estão habilitados com formação adequada e experiência mínima de cinco anos relativamente aos conhecimentos técnicos e jurídicos em matéria de auditoria de segurança rodoviária, e cópia do certificado de competências pedagógicas de formador ou habilitação equivalente;

  • Na listagem da equipa formativa devem constar ainda as matérias dos anexos II a IV da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro que cada formador se encontra habilitado a ministrar;

  • Declaração onde conste que dispõe de local de formação e de que este cumpre os requisitos previstos no anexo I, Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro (morada, planta de localização na escala 1:100, com
    identificação das salas formação, área e lotação);

  • Os cursos de formação de auditores de segurança rodoviária são enquadrados nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro;

  • As turmas são constituídas, no máximo, por 12 formandos;

  • Identificação dos cursos de formação que a entidade formadora pretende ministrar e que propõe para aprovação de acordo com o anexos II, III e IV da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro:
    • Curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária
      • Curso de formação inicial específico – 50 horas
      • Curso de formação inicial geral – 125 horas
    • Curso de formação contínua complementar – 8 horas
    • Outra iniciativa formativa em segurança rodoviária – 8 horas

  • Referencial da formação detalhada (por cada curso de formação proposto), contendo objetivos, distribuição das cargas horárias – cronograma, conteúdos programáticos incluindo as matérias a ministrar, modelo das sessões de ensino e de provas individuais a aplicar a fim de avaliar os conhecimentos as competências e a sensibilidade dos formandos aos problemas da segurança rodoviária. Metodologias de ensino previstas, critérios de registo da assiduidade (100%) e compromisso no procedimento de comunicação necessária para dar resposta ao previsto nos artigos 7.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro;

  • Manuais de formação (por cada curso de formação proposto), a disponibilizar aos formandos e entidade certificadora, devendo conter as matérias a serem ministradas, refletindo o conteúdo e organização da formação prescritos e correspondendo à estrutura tipo fixada, podendo ser incluídas ou referenciadas, em anexo, outras matérias para consulta;

  • Currículos do(s) autor(es) dos manuais de formação propostos;

  • Toda e qualquer alteração aos cursos de formação deve ser comunicada à entidade certificadora;

  • Descrição do Modelo avaliativo ao nível formativo e sumativo relativo à frequência com aprovação final dos cursos de formação;

  • Modelo do certificado a emitir pela entidade formadora relativo à frequência com aprovação dos cursos de formação;

  • Fatura/Recibo comprovativa do pagamento das taxas legalmente aplicáveis.


Taxas:
Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro

  • Certificação de entidade formadora de curso de formação inicial e contínua de auditor (n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto):  € 350

  • Reconhecimento de curso de formação inicial (n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto): € 150

  • Reconhecimento de curso de formação contínua complementar em segurança rodoviária (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto):  € 150

  • Reconhecimento de outra iniciativa formativa em segurança rodoviária (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto):  € 100

  • Inscrição em exame (teórico) para auditor de segurança rodoviária: € 115


O IMT, I.P., emite certificado, mediante a comprovação de que reúne os requisitos de acesso à atividade.

A certificação é concedida enquanto se mantêm os requisitos previstos na regulamentação internacional aplicável e, na Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.

A alteração das condições de certificação da entidade formadora deve ser fundamentada e carece de autorização prévia do IMT, I.P.

  • A entidade formadora deve comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.

Taxas: Portaria n.º 90/2022 de 8 de fevereiro.

  •  Alterações das condições de certificação da entidade formadora: € 100

Procedimentos

Todas as comunicações e notificações necessárias à certificação das respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, do IMT, I.P.

O pagamento das taxas devidas é efetuado via Referência Multibanco – MB.

O IMT, I.P., disponibiliza Documentação Técnica que poderá consultar neste site.

Inspeção de Segurança Rodoviária – Manual de Aplicação
Disposições Normativas do IMT, I.P. na área rodoviária
Auditoria de Segurança Rodoviária ao Projeto de Estradas – Manual de aplicação a estradas da RRN

Enquadramento legal

Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto – estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, da emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas nos 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro – estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária.

Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro – fixa as taxas referentes à certificação de entidade formadora de curso de formação inicial e contínua de auditor de segurança rodoviária.

Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, na sua redação atual – estabelece o regime jurídico aplicável à realização de auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro – transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabelecendo o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviária, avaliações da segurança rodoviária à escala da rede, inspeções periódicas de segurança rodoviária, inspeções conjuntas de segurança rodoviária e inspeções específicas de segurança rodoviária.

Portaria n.º 65/2023, de 3 de março – aprova os anexos da Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, completando a sua transposição.

 
Diretivas europeias:

Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança.

 

 

 

 

 
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