Certificação de Entidades Formadoras para Auditor de Segurança Rodoviária
As entidades formadoras que pretendam ser reconhecidas pelo IMT, I.P., para ministrar a formação de Auditor de Segurança Rodoviária, devem, para além dos requisitos para a certificação das entidades formadoras, previstos na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, sustentar o processo de acordo com o regime-quadro de certificação de entidades formadoras, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
A Certificação das Entidades Formadoras para Auditor de Segurança Rodoviária, depende ainda da verificação dos seguintes requisitos, de acordo com Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro:
A competência para a certificação, no âmbito de entidades formadoras e das ações de formação inicial ou de formação contínua complementar para auditores de segurança rodoviária, é do IMT, I.P.
Os pedidos de certificação de entidades formadoras devem ser instruídos através da plataforma disponibilizada no site do IMT, I.P., com os seguintes elementos, de acordo Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro:
Taxas: Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro
O IMT, I.P., emite certificado, mediante a comprovação de que reúne os requisitos de acesso à atividade.
A certificação é concedida enquanto se mantêm os requisitos previstos na regulamentação internacional aplicável e, na Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.
A alteração das condições de certificação da entidade formadora deve ser fundamentada e carece de autorização prévia do IMT, I.P.
Taxas: Portaria n.º 90/2022 de 8 de fevereiro.
Procedimentos
Todas as comunicações e notificações necessárias à certificação das respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, do IMT, I.P.
O pagamento das taxas devidas é efetuado via Referência Multibanco – MB.
O IMT, I.P., disponibiliza Documentação Técnica que poderá consultar neste site.
Inspeção de Segurança Rodoviária – Manual de Aplicação Disposições Normativas do IMT, I.P. na área rodoviáriaAuditoria de Segurança Rodoviária ao Projeto de Estradas – Manual de aplicação a estradas da RRN
Enquadramento legal
Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto – estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, da emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas nos 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro – estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária.
Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro – fixa as taxas referentes à certificação de entidade formadora de curso de formação inicial e contínua de auditor de segurança rodoviária.
Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, na sua redação atual – estabelece o regime jurídico aplicável à realização de auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Decreto-Lei n.º 84-B/2022, de 9 de dezembro – transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabelecendo o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviária, avaliações da segurança rodoviária à escala da rede, inspeções periódicas de segurança rodoviária, inspeções conjuntas de segurança rodoviária e inspeções específicas de segurança rodoviária.
Portaria n.º 65/2023, de 3 de março – aprova os anexos da Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, completando a sua transposição.
Diretivas europeias:
Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança.