Acesso à Atividade

Acesso à Atividade 

Título

O transporte de passageiros flexível caracteriza-se pela sua adaptabilidade às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das dimensões da prestação do serviço, ou os itinerários, ou os horários, ou as paragens, ou a tipologia do veículo rodoviário utilizado. Aplica-se a situações em que exista uma baixa procura na utilização do transporte público regular ou quando esse transporte ou o transporte em táxi não responda às necessidades dos cidadãos, como em regiões de baixa densidade populacional, ou em períodos noturnos ou de fim de semana.

O início da prestação concreta de um conjunto de serviços de transporte de passageiros flexível está sujeito a:

a) Atribuição pela autoridade de transportes competente, por sua iniciativa, no sentido da contratualização dos serviços de transporte em causa; ou,
b) Autorização pela autoridade de transportes competente, quando a iniciativa pertence ao operador.

O serviço de transporte de passageiros flexível é efetuado mediante contrato celebrado entre o operador e a autoridade de transportes competente, aplicando-se à prestação dos serviços as disposições nele fixadas, designadamente quanto a tarifário e outras condições de exploração.

São autoridades de transportes as Câmaras Municipais, para transportes que se desenvolvam no interior de cada Município, e as Comunidades Intermunicipais (Áreas Metropolitanas, nos casos de Lisboa e Porto), para transportes que desenvolvam para além de um Município, bem como para os transportes municipais cujas Câmaras tenham delegado competências na CIM ou AM.

Requisitos

Podem ter acesso à realização de serviços de transporte flexível de passageiros os seguintes operadores:

  • Empresas licenciadas para o transporte de passageiros em autocarro;
  • Empresas licenciadas para o transporte em táxi;
  • Instituições particulares de solidariedade social (IPSS).

Os operadores que pretendam realizar serviços de transporte flexível de passageiros devem comunicá-lo ao IMT, mediante mera comunicação prévia, por qualquer meio previsto na lei, nomeadamente através de e-mail enviado para o seguinte endereço:   tpf@imt-ip.pt 


Documentos

Na comunicação prévia ao IMT, os operadores deverão facultar os seguintes elementos:

  • Modelo 13 IMT;
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;
  • Número de alvará/licença comunitária, no caso das empresas licenciadas para transporte em autocarro ou em táxi;
  • Cópia dos estatutos, no caso das instituições particulares de solidariedade social.


Taxas

Não está prevista a cobrança de taxa por este acesso à atividade

Procedimentos

Para entregar os documentos, deve fazê-lo através de tpf@imt-ip.pt, anexando o Modelo 13 IMT preenchido a cor preta, bem como os restantes documentos, devidamente digitalizados.

Enquadramento legal

Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro

 

 

 

 


 
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