O Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2021, de 24 de dezembro veio estabelecer que os «veículos ligeiros de passageiros e mistos, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10m e inferior a 1,30m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático e cumpram a Norma EURO 6 » (esta última exigência é aplicável neste caso apenas aos veículos com matricula posterior a 1-1-2019).
O mesmo diploma estabeleceu ainda que os «veículos ligeiros de passageiros, mistos ou mercadorias, com dois eixos, peso bruto igual ou inferior a 2300 kg e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10m e inferior a 1,30m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático e cumpram a Norma EURO 6».
Ao IMT compete proceder à elaboração das listagens das marcas e modelos de veículos cujas características cumprem os requisitos técnicos relevantes para os efeitos da aplicação do disposto no referido diploma.
Através da Deliberação n.º 1406-A/2018, publicada na 2.ª série do Diário da República de 19-12-2018, foram estabelecidos e regulamentados os procedimentos que devem ser adotados, em cada caso, com vista a possibilitar e facilitar a verificação da conformidade dos veículos com as exigências da lei.
Com base na informação fornecida pelos fabricantes dos veículos, o IMT elabora periodicamente uma lista de modelos de veículos que cumprem e não cumprem o Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2021, de 24 de dezembro, lista que é automaticamente enviada à entidade gestora dos sistemas eletrónicos de cobrança de portagens.
Sempre que os fabricantes ou importadores não disponham da informação necessária à elaboração daquela lista ou não possam disponibilizá-la em tempo útil, o utilizador do veículo poderá requerer uma inspeção extraordinária de identificação num centro de inspeção técnica de veículos da categoria B.
O certificado de inspeção que é emitido nestes casos deve ser apresentado pelo interessado diretamente nos serviços da concessionária das autoestradas.