Passe de Antigo Combatente

Passe de Antigo Combatente 

Título
O Passe de Antigo Combatente é uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área Metropolitana ou Comunidade Intermunicipal (CIM) do concelho de residência habitual do beneficiário, sendo as condições de atribuição deste passe definidos pela Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro. Destina-se a todos os antigos combatentes, detentores do cartão de antigo combatente, bem como para a viúva e viúvo do antigo combatente.  

Para ter acesso ao Passe de Antigo Combatente, o potencial beneficiário deverá preencher e apresentar junto do operador de transporte o respetivo requerimento de adesão, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Apresentação de cartão de antigo combatente ou de cartão de viúva e viúvo de antigo combatente;
  • Apresentação do cartão de cidadão ou outro título válido equivalente;
  • Certidão de domicílio fiscal emitida pela AT.

Não devem ser entregues/enviados requerimentos de adesão ao IMT, I.P.

O cartão que serve de suporte ao Passe de Antigo Combatente é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelos operadores de transporte público.

O Passe de Antigo Combatente confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor, ficando sujeito ao carregamento/ativação mensal.

O título sobre o qual incidirá o Passe de Antigo Combatente, doravante designado por título de referência, corresponde:

  • Ao preço dos títulos vigentes considerando os descontos já promovidos pelos operadores ou pelas Autoridades de Transportes, designadamente através do PART;
  • Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos mensais de 3.ª idade, os mesmos serão considerados como título de referência para os beneficiários que cumpram esse requisito de idade.

O beneficiário pode optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, nos seguintes termos:

  • Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos de rede ou de área, válidos para zonas urbanas ou municípios, o título de referência será o requisitado pelo beneficiário e necessário para as suas deslocações habituais, dentro do município de residência habitual.
    O beneficiário pode optar pelo título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana quando o tarifário vigente não for superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana.
    No caso em que o título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana tiver um tarifário vigente de valor superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana, o beneficiário pode ainda beneficiar de redução de pagamento do título mensal da comunidade intermunicipal ou área metropolitana, no montante do tarifário municipal de maior valor, suportando a diferença.
  • Nos casos em que o tarifário assenta em assinaturas de linha, o título de referência será o requisitado pelo beneficiário, de acordo com as suas necessidades de deslocação habitual, até ao escalão máximo de distância de 32 km, a contar da sua localidade de residência habitual.
    O beneficiário pode optar por um título de valor superior ao do escalão máximo de distância de 32 km, suportando a diferença entre as tarifas.

O beneficiário do Passe de Antigo Combatente não pode beneficiar da gratuitidade, em simultâneo, de mais de um título.

A implementação do Passe de Antigo Combatente é da competência de:

  • Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (AM), nas respetivas áreas geográficas;
  • Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nas áreas geográficas não abrangidas pela no ponto anterior.

Para esclarecimentos adicionais utilize formulário de contactos, separador de transportes   

Mais informação poderá ser obtida nos sites da Transportes Metropolitanos de Lisboa  (TML) e da Área Metropolitana do Porto (AMP).

No caso de não ter recebido o Cartão de Antigo Combatente e necessitar de mais informação consulte a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) em Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e https://bud.gov.pt/ac/eac/cartao.html

Nota: O modelo de requerimento de adesão, bem como a apresentação dos documentos comprovativos podem ser adaptados pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º, com vista, nomeadamente, a promover a tramitação preferencial por meios eletrónicos, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do RJSPTP.

Enquadramento legal 

Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro - define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização

Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto - Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto –Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

 
 
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