Deliberação do CD de 04.10.2016 relativa a Procedimento para a aplicação do disposto no n.º 2 da Deliberação de 08.02.2016 (dedução do tempo da emissão da concessão/ autorização da licença de obras pela Câmara Municipal):
“Considerando a contagem da dedução temporal para a emissão de concessão/autorização da licença de obras, ao prazo de 2 anos, para efeitos do previsto no artigo 14.º da Lei n.º 11/2011 (o qual se inicia desde a notificação do contrato de gestão à entidade gestora em conformidade com a Deliberação do IMT de 28.04.2015) para a conclusão dos requisitos técnicos definidos na Portaria n.º 221/2012, de 20.07, com a última redação em vigor, o CD deliberou a adoção do seguinte procedimento:
Que a contagem da dedução do período temporal para a concessão/emissão de licença de obras pela Câmara Municipal competente se inicie a contar da data da instrução completa do pedido de licença de obras até à concessão/autorização;
Para aquele efeito, a entidade gestora deverá apresentar documento emitido pela Câmara Municipal competente, atestando a data em que o referido pedido foi corretamente instruído, por motivo não imputável à entidade gestora, para efeitos de emissão de concessão/autorização de licença de obras;
Que ao período concedido nos termos acima referidos, seja adicionado o tempo decorrido desde a entrada do pedido da entidade gestora neste Instituto para aquele efeito, até à expedição da notificação àquela entidade;
Que à contagem dos referidos prazos são aplicáveis as regras previstas no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).”