O transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas é regulado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, modificado pelos Decreto-Lei n.º 206/2012, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro e Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho e Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro.

Edição consolidada do DL 41-A/2010, com as alterações introduzidas pelos DL 206-A/2012, DL 19-A/2014, DL 246-A/2015, DL 111-A/2017, DL 24-B/2020 e DL 99/2021.

Portaria n.º 271/2025/1, de 24 de julho. Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2025/149, da Comissão, de 15 de novembro de 2024, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Portaria n.º 283/2023, de 18 de setembro. Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Portaria n.º 309-A/2021, de 17 de dezembro  Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

As disposições do Anexo I têm a mesma redação que as correspondentes disposições do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) (fazer ligação para a versão portuguesa do ADR que está no separador da Regulamentação Técnica). Este Acordo foi celebrado em Genebra em 30 de setembro de 1957, sob os auspícios da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), e entrou em vigor em 29 de janeiro de 1968. As disposições técnicas do ADR são revistas e adotadas pelo WP.15 (Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas) da UNECE.

As disposições do Anexo II têm a mesma redação que as correspondentes  disposições do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), anexo ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias, que constitui o Apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (COTIF).

O IMT é uma autoridade nacional competente para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, do ADR e do RID, conforme previsto no Anexo III deste diploma.

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