A atividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor (rent-a-car) só pode ser exercida por entidades que cumpram as condições de acesso e exercício especificadas a seguir.
A atividade de rent-a-car só pode ser exercida por pessoas singulares ou pessoas coletivas estabelecidas em território nacional, mediante comunicação prévia com prazo ao IMT, com a comprovação de que possuem os requisitos de acesso à atividade:
Idoneidade (todos os gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou o próprio, no caso de pessoa singular);
Número mínimo de veículos (nos automóveis ligeiros de passageiros, sete; nos motociclos, ciclomotores, triciclos ou quadriciclos, três) no máximo com 5 anos de idade, contados a partir da 1ª matrícula; no caso de a atividade ser exercida apenas com veículos com características especiais, o nº mínimo de veículos, bem como a idade máxima do veículo é de acordo com a Deliberação nº 267/2019;
Estabelecimento fixo para atendimento ao público;
Situação tributária e contributiva regularizada;
No caso de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em data prévia ao início da atividade.
Documentos
O pedido para acesso à atividade de rent-a-car deve ser instruído com os seguintes documentos:
Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou código de acesso, no caso de pessoas coletivas, cujo objeto social abranja a atividade de aluguer de veículos de passageiros e o CAE adequado (77111). Declaração de início de atividade das finanças onde conste o CAE adequado (77111), no caso de pessoas singulares;
Certificados do registo criminal, ou código de acesso, dos gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou do próprio, no caso de pessoa singular, requeridos para a atividade de aluguer de veículos de passageiros ou rent-a-car. No caso de cidadãos de nacionalidade estrangeira, deverão ainda apresentar:
o certificado/informação do país de origem, se residem em território nacional há menos de 5 anos; ou
o comprovativo de que residem em território nacional há mais de 5 anos através de um dos seguintes modos:
Declaração da Junta de Freguesia;
Contrato de arrendamento;
Declaração da Autoridade Tributária
Autorização de residência
Certidão da AT comprovativa da situação tributária regularizada*;
Declaração da Segurança Social comprovativa da situação contributiva regularizada*;
Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, que identifique as respetivas coberturas legais;
Cópia dos respetivos contratos, no caso dos veículos adquiridos em regime de locação.
Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve percorrer mais do que 100 km.
Requisitos
A atividade de sharing só pode ser exercida por pessoas singulares ou pessoas coletivas estabelecidas em território nacional, mediante comunicação prévia com prazo ao IMT, com a comprovação de que possuem os requisitos de acesso à atividade:
Idoneidade (todos os gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou o próprio, no caso de pessoa singular);
Número mínimo de veículos:
Automóveis ligeiros de passageiros, sete;
Restantes tipos de veículos, três;
Os veículos devem ter, no máximo, 5 anos de idade, contados a partir da data de emissão da primeira matrícula ou da data de início da garantia dada pelo fabricante, quando se trate de veículos não matriculados.
Situação tributária e contributiva regularizada;
Designação ou marcas adotadas para operação;
Linha telefónica permanente de apoio ao cliente;
Plataforma eletrónica adequada, de acesso imediato, nos termos definidos no artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 181/2012;
No caso de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em data prévia ao início da atividade e a disponibilizar as mesmas na plataforma eletrónica.
Documentos
O pedido para acesso e exercício do sharing deve ser instruído com os seguintes documentos:
Modelo 13 IMT, no qual deve ser indicado um endereço eletrónico, linha telefónica e online de atendimento permanente, identificação do número mínimo de veículos afetos à exploração (matrículas nacionais ou o número de identificação único atribuído pelo operador, bem como a referência, o modelo do equipamento, o número de série e o ano do fabrico no caso dos veículos não sujeitos a matrícula);
Declaração sob compromisso de honra para os veículos afetos à atividade de aluguer de curta duração de veículos ligeiros de passageiros sem condutor devidamente preenchida (aceder aqui), assinada e adaptada ao tipo de veículos afetos. No caso de não estarem afetos à atividade veículos matriculados ou não matriculados, deve ser inserido “Não se aplica” logo de seguida aos pontos referentes ao tipo de veículos não afetos;
Lista com a identificação dos veículos afetos à atividade (através de matrícula ou do número de série);
Cópia dos respetivos contratos, no caso dos veículos adquiridos em regime de locação financeira ou outra (ALD, renting, etc.);
No caso de os veículos não serem matriculados, cópia da garantia do equipamento ou do documento fiscal que comprove a sua aquisição, com a referência, o modelo do equipamento e o número de série, bem como o certificado de garantia dada pelo fabricante;
Autorização para consulta dos dados constantes do registo automóvel dos veículos matriculados a utilizar;
Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou código de acesso, no caso de pessoas coletivas, cujo objeto social abranja a atividade de aluguer de veículos de passageiros e o CAE adequado (77111 e 77211) e Declaração de início de atividade das finanças onde conste o CAE adequado (77111 e 77211), no caso de pessoas singulares;
Certificados do registo criminal, ou código de acesso, dos gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou do próprio, no caso de pessoa singular, requeridos para a atividade de aluguer de veículos ou rent-a-car. No caso de cidadãos de nacionalidade estrangeira, deverão ainda apresentar o certificado/informação do país de origem desde que residam em território nacional há menos de 5 anos;
Declaração da AT comprovativa da situação tributária regularizada;*
Declaração da Segurança Social comprovativa da situação contributiva regularizada;*
Cópia da apólice com identificação das coberturas e do tomador do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
Município ou municípios onde pretende exercer a atividade;
Designação(ões) ou marca(s) adotada(s) para operação;
Declaração de responsabilidade relativa à plataforma eletrónica e identificação do responsável da mesma;
Comprovativo do pedido de aprovação das cláusulas contratuais apresentado à AMT.
* Obrigatório para as pessoas coletivas registadas no IRN e para as pessoas singulares registadas na AT há mais de 3 meses
Taxas
Não está prevista a cobrança de taxa para o acesso a esta atividade, contudo, os pedidos de averbamento e alteração de Permissão Administrativa já emitida estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de 10 (dez) euros.
Procedimentos
Para entregar o pedido, pode fazê-lo através de rentacar.sharing@imt-ip.pt, anexando o formulário Mod.13 IMT devidamente preenchido e assinado e os restantes documentos digitalizados, ou através de correio postal para a morada da sede (Avenida Elias Garcia, n.º 103, 1050-098 Lisboa).
As condições de acesso à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) encontram-se reguladas pelo Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio.
Esta atividade consiste na disponibilização de veículos em troca de remuneração e por um determinado período, o qual não poderá ser igual ou superior a 12 meses, a uma empresa que efetue transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, bem como a pessoas singulares para o transporte por conta própria.
A atividade de rent-a-cargo só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas titulares de uma Permissão Administrativa emitida pelo IMT.
Acesso à atividade
O acesso à atividade de rent-a-cargo é efetuado através de comunicação prévia com prazo.
O IMT emite uma Permissão Administrativa para o exercício da atividade de rent-a-cargo, válida pelo prazo de 5 anos, sendo renovável por iguais períodos, desde que o seu titular, dentro dos 6 meses anteriores ao termo da respetiva validade, apresente nova comunicação prévia a requerer a renovação da mesma.
Não são considerados na atividade de rent-a-cargo:
a) Os contratos de locação financeira;
b) Os contratos de prestação de serviço de aluguer de longa duração, ou seja, com duração igual ou superior a 12 meses, incluindo ALD, renting ou aluguer operacional de veículos;
c) Os contratos que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;
d) As plataformas eletrónicas que sejam apenas agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.
Requisitos de acesso à atividade
A atividade de rent-a-cargo só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas em território nacional, que reúnam os seguintes requisitos:
a) Idoneidade – O registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência deve indicar, para os fins de exercício da atividade, uma das seguintes menções:
«Profissão/atividade sem lei especial – Lei n.º 37/2015», com a função «Rent-a-cargo»;
ou, em alternativa:
«Transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem».
b) Dispor de, no mínimo, um estabelecimento fixo para atendimento;
c) Dispor de, pelo menos, seis veículos.
Nota 1: Qualquer um dos requisitos de acesso à atividade é de verificação permanente, estando os operadores titulares de permissão administrativa válida obrigados a fazer prova dos mesmos, sempre que isso lhes seja solicitado pelo IMT.
Nota 2: No caso de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos (minutas) à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em data prévia ao início da atividade, que não poderá ser inferior a 10 dias.
Documentos
O acesso e exercício da atividade de rent-a-cargo está sujeito a comunicação prévia com prazo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a qual consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade.
A comunicação prévia com prazo é efetuada por via eletrónica e deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Denominação social;
b) Registo de início de atividade onde conste o CAE adequado (77111 ou 77120), no caso de pessoas singulares, ou certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou código de acesso, no caso de pessoas coletivas, cujo objeto social abranja a atividade de aluguer de veículos de mercadorias e o CAE adequado (77111 ou 77120);
c) Número de identificação fiscal;
d) Sede;
e) Designação comercial ou marcas adotadas;
f) Endereço eletrónico;
g) Identificação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
h) Identificação dos veículos afetos à atividade;
i) Código de acesso às inscrições em registos públicos referidas nas alíneas anteriores.
Veículos
a) Na atividade de rent-a-cargo só podem ser utilizados veículos de mercadorias das seguintes categorias:
Ligeiros;
Pesados;
Reboques e semirreboques.
b) Os veículos devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:
Devem ter matrícula portuguesa;
Devem, em regra, ser propriedade do locador, podendo também ser adquiridos pelo locador em regime de locação financeira ou de renting;
Não podem ter uma idade superior às seguintes, contada da data da primeira matrícula:
i) Para os veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas de peso bruto – 15 anos;
ii) Veículos com mais de 6 toneladas de peso bruto – 10 anos;
iii) Reboques e semirreboques com mais de 6 toneladas de peso bruto – 15 anos.
c) Os veículos podem ser objeto de sublocação, nos termos legais aplicáveis.
Taxas
O Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, prevê a existência de uma taxa para o acesso à atividade de rent-a-cargo.
Contudo, atualmente o valor dessa taxa não se encontra definido, pelo que não é devido o pagamento de qualquer taxa.
Os pedidos de averbamento e de alteração de Permissão Administrativa já emitida estão, no entanto, sujeitos ao pagamento de uma taxa de 10 (dez) euros.
Procedimentos
Oportunamente será divulgado formulário eletrónico para submissão dos pedidos.