A atividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor (rent-a-car) só pode ser exercida por entidades que cumpram as condições de acesso e exercício especificadas a seguir.
O pedido de acesso à atividade de rent-a-car está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, a efetuar por via do Portal Único de Serviços Digitais – o gov.pt, (cfr. n.º1, artigo 3º, Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015 de 24 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio.
Centro contacto empresa – 210 489 011 ou 300 003 980 – info.empresa@arte.gov.pt
Requisitos
A atividade de rent-a-car só pode ser exercida por pessoas singulares ou pessoas coletivas estabelecidas em território nacional, mediante comunicação prévia com prazo ao IMT, com a comprovação de que possuem os requisitos de acesso à atividade:
Documentos
O pedido para acesso à atividade de rent-a-car deve ser instruído com os seguintes documentos:
* Obrigatório para as pessoas coletivas registadas no IRN e para as pessoas singulares registadas na AT há mais de 3 meses.
Taxas
Não está prevista a cobrança de taxa por este acesso à atividade
Procedimentos
Para entregar o pedido deverá entrar aqui
Para esclarecimentos adicionais utilize formulário de contactos, separador de transportes
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015 de 24 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio.
Deliberação nº 267/2019, de 21 de janeiro de 2019
Deliberação 1297/2022, de 28 de novembro
A atividade de aluguer de curta duração de veículos ligeiros de passageiros sem condutor (sharing) encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015 de 24 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio e Deliberação 1297/2022, de 28 de novembro.
Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve percorrer mais do que 100 km.
Requisitos
A atividade de sharing só pode ser exercida por pessoas singulares ou pessoas coletivas estabelecidas em território nacional, mediante comunicação prévia com prazo ao IMT, com a comprovação de que possuem os requisitos de acesso à atividade:
Documentos
O pedido para acesso e exercício do sharing deve ser instruído com os seguintes documentos:
* Obrigatório para as pessoas coletivas registadas no IRN e para as pessoas singulares registadas na AT há mais de 3 meses
Taxas
Não está prevista a cobrança de taxa para o acesso a esta atividade, contudo, os pedidos de averbamento e alteração de Permissão Administrativa já emitida estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de 10 (dez) euros.
Procedimentos
Para entregar o pedido, pode fazê-lo através de rentacar.sharing@imt-ip.pt, anexando o formulário Mod.13 IMT devidamente preenchido e assinado e os restantes documentos digitalizados, ou através de correio postal para a morada da sede (Avenida Elias Garcia, n.º 103, 1050-098 Lisboa).
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015 de 24 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio.
Deliberação 267/2019 de 21 de janeiro de 2019
Deliberação nº 279/2019, de 21 de janeiro de 2019
Deliberação 1297/2022, de 28 de novembro
As condições de acesso à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) encontram-se reguladas pelo Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio.
Esta atividade consiste na disponibilização de veículos em troca de remuneração e por um determinado período, o qual não poderá ser igual ou superior a 12 meses, a uma empresa que efetue transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, bem como a pessoas singulares para o transporte por conta própria.
A atividade de rent-a-cargo só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas titulares de uma Permissão Administrativa emitida pelo IMT.
O acesso à atividade de rent-a-cargo é efetuado através de comunicação prévia com prazo.
O IMT emite uma Permissão Administrativa para o exercício da atividade de rent-a-cargo, válida pelo prazo de 5 anos, sendo renovável por iguais períodos, desde que o seu titular, dentro dos 6 meses anteriores ao termo da respetiva validade, apresente nova comunicação prévia a requerer a renovação da mesma.
Não são considerados na atividade de rent-a-cargo:
a) Os contratos de locação financeira;
b) Os contratos de prestação de serviço de aluguer de longa duração, ou seja, com duração igual ou superior a 12 meses, incluindo ALD, renting ou aluguer operacional de veículos;
c) Os contratos que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;
d) As plataformas eletrónicas que sejam apenas agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.
A atividade de rent-a-cargo só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas em território nacional, que reúnam os seguintes requisitos:
a) Idoneidade – O registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência deve indicar, para os fins de exercício da atividade, uma das seguintes menções:
ou, em alternativa:
b) Dispor de, no mínimo, um estabelecimento fixo para atendimento;
c) Dispor de, pelo menos, seis veículos.
Nota 1: Qualquer um dos requisitos de acesso à atividade é de verificação permanente, estando os operadores titulares de permissão administrativa válida obrigados a fazer prova dos mesmos, sempre que isso lhes seja solicitado pelo IMT.
Nota 2: No caso de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos (minutas) à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em data prévia ao início da atividade, que não poderá ser inferior a 10 dias.
O acesso e exercício da atividade de rent-a-cargo está sujeito a comunicação prévia com prazo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a qual consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade.
A comunicação prévia com prazo é efetuada por via eletrónica e deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Denominação social;
b) Registo de início de atividade onde conste o CAE adequado (77111 ou 77120), no caso de pessoas singulares, ou certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou código de acesso, no caso de pessoas coletivas, cujo objeto social abranja a atividade de aluguer de veículos de mercadorias e o CAE adequado (77111 ou 77120);
c) Número de identificação fiscal;
d) Sede;
e) Designação comercial ou marcas adotadas;
f) Endereço eletrónico;
g) Identificação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
h) Identificação dos veículos afetos à atividade;
i) Código de acesso às inscrições em registos públicos referidas nas alíneas anteriores.
b) Os veículos devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:
i) Para os veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas de peso bruto – 15 anos;
ii) Veículos com mais de 6 toneladas de peso bruto – 10 anos;
iii) Reboques e semirreboques com mais de 6 toneladas de peso bruto – 15 anos.
c) Os veículos podem ser objeto de sublocação, nos termos legais aplicáveis.
O Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, prevê a existência de uma taxa para o acesso à atividade de rent-a-cargo.
Contudo, atualmente o valor dessa taxa não se encontra definido, pelo que não é devido o pagamento de qualquer taxa.
Os pedidos de averbamento e de alteração de Permissão Administrativa já emitida estão, no entanto, sujeitos ao pagamento de uma taxa de 10 (dez) euros.
Oportunamente será divulgado formulário eletrónico para submissão dos pedidos.
Para esclarecimentos adicionais utilize formulário de contactos, separador de transportes.