A atividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor (rent-a-car) só pode ser exercida por entidades que cumpram as condições de acesso e exercício especificadas a seguir.

O pedido de acesso à atividade de rent-a-car está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar por via do Balcão do Empreendedor (BdE), (cfr. n.º1, artigo 3º, Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015 de 24 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho).

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Requisitos

A atividade de rent-a-car só pode ser exercida por pessoas singulares ou pessoas coletivas estabelecidas em território nacional, mediante comunicação prévia com prazo ao IMT, com a comprovação de que possuem os requisitos de acesso à atividade:

  • Idoneidade (todos os gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou o próprio, no caso de pessoa singular);
  • Número mínimo de veículos (nos automóveis ligeiros de passageiros, sete; nos motociclos, ciclomotores, triciclos ou quadriciclos, três) no máximo com 5 anos de idade, contados a partir da 1ª matrícula; no caso de a atividade ser exercida apenas com veículos com características especiais, o nº mínimo de veículos, bem como a idade máxima do veículo é de acordo com a Deliberação nº 267/2019;
  • Estabelecimento fixo para atendimento ao público;
  • Situação tributária e contributiva regularizada;
  • No caso de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em data prévia ao início da atividade.

Documentos

O pedido para acesso à atividade de rent-a-car deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou código de acesso, no caso de pessoas coletivas, cujo objeto social abranja a atividade de aluguer de veículos de passageiros e o CAE adequado (77110 ou 77390). Declaração de início de atividade das finanças onde conste o CAE adequado (77110 ou 77390), no caso de pessoas singulares;
  • Certificados do registo criminal, ou código de acesso, dos gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou do próprio, no caso de pessoa singular, requeridos para a atividade de aluguer de veículos de passageiros ou rent-a-car. No caso de cidadãos de nacionalidade estrangeira, deverão ainda apresentar:
    • o certificado/informação do país de origem, se residem em território nacional há menos de 5 anos; ou
    • o comprovativo de que residem em território nacional há mais de 5 anos através de um dos seguintes modos:
      • Declaração da Junta de Freguesia;
      • Contrato de arrendamento;
      • Declaração da Autoridade Tributária
      • Autorização de residência
  • Certidão da AT comprovativa da situação tributária regularizada*;
  • Declaração da Segurança Social comprovativa da situação contributiva regularizada*;
  • Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, que identifique as respetivas coberturas legais;
  • Cópia dos respetivos contratos, no caso dos veículos adquiridos em regime de locação.
  • Declaração sob compromisso de honra de que os veículos cumprem as normas ambientais do “Euro V”, de acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015 de 24 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho.

* Obrigatório para as pessoas coletivas registadas no IRN e para as pessoas singulares registadas na AT há mais de 3 meses.

Taxas

Não está prevista a cobrança de taxa por este acesso à atividade

Procedimentos

Para entregar o pedido deverá entrar aqui

Para esclarecimentos adicionais utilize formulário de contactos, separador de transportes

Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015 de 24 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho

Deliberação 267/2019 de 21 de janeiro de 2019

Deliberação 1297/2022, de 28 de novembro

Circular 2 de agosto 2017 

A atividade de aluguer de curta duração de veículos ligeiros de passageiros sem condutor (sharing)  encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015, de 24 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, e pela Deliberação n.º 1297/2022, de 28 de novembro.

Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve percorrer mais do que 100 km.

Requisitos

A atividade de sharing só pode ser exercida por pessoas singulares ou pessoas coletivas estabelecidas em território nacional, mediante comunicação prévia com prazo ao IMT, com a comprovação de que possuem os requisitos de acesso à atividade:

  • Idoneidade (todos os gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou o próprio, no caso de pessoa singular);
  • Número mínimo de veículos:
    • Automóveis ligeiros de passageiros, sete;
    • Restantes tipos de veículos, três;
    • Os veículos devem ter, no máximo, 5 anos de idade, contados a partir da data de emissão da primeira matrícula ou da data de início da garantia dada pelo fabricante, quando se trate de veículos não matriculados.
  • Situação tributária e contributiva regularizada;
  • Designação ou marcas adotadas para operação;
  • Linha telefónica permanente de apoio ao cliente;
  • Plataforma eletrónica adequada, de acesso imediato, nos termos definidos no artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 181/2012;
  • No caso de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em data prévia ao início da atividade e a disponibilizar as mesmas na plataforma eletrónica.

Documentos

O pedido para acesso e exercício do sharing deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Modelo 13 IMT, no qual deve ser indicado um endereço eletrónico, linha telefónica e online de atendimento permanente, identificação do número mínimo de veículos afetos à exploração (matrículas nacionais ou o número de identificação único atribuído pelo operador, bem como a referência, o modelo do equipamento, o número de série e o ano do fabrico no caso dos veículos não sujeitos a matrícula);
  • Declaração Sob Compromisso de Honra Para os Veículos Afetos à Atividade de Aluguer de Curta Duração de Veículos Ligeiros de Passageiros Sem Condutor, devidamente preenchida, assinada e adaptada ao tipo de veículos afetos. No caso de não estarem afetos à atividade veículos matriculados ou não matriculados, deve ser inserido “Não se aplica” logo de seguida aos pontos referentes ao tipo de veículos não afetos;
  • Lista com a identificação dos veículos afetos à atividade (através de matrícula ou do número de série);
  • Cópia dos respetivos contratos, no caso dos veículos adquiridos em regime de locação financeira ou outra (ALD, renting, etc.);
  • No caso de os veículos não serem matriculados, cópia da garantia do equipamento ou do documento fiscal que comprove a sua aquisição, com a referência, o modelo do equipamento e o número de série, bem como o certificado de garantia dada pelo fabricante;
  • Autorização para consulta dos dados constantes do registo automóvel dos veículos matriculados a utilizar;
  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou código de acesso, no caso de pessoas coletivas, cujo objeto social abranja a atividade de aluguer de veículos de passageiros e o CAE adequado (77110 ou 77390) e Declaração de início de atividade das finanças onde conste o CAE adequado (77110 ou 77390), no caso de pessoas singulares;
  • Certificados do registo criminal, ou código de acesso, dos gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou do próprio, no caso de pessoa singular, requeridos para a atividade de aluguer de veículos ou rent-a-car. No caso de cidadãos de nacionalidade estrangeira, deverão ainda apresentar o certificado/informação do país de origem desde que residam em território nacional há menos de 5 anos;
  • Declaração da AT comprovativa da situação tributária regularizada;*
  • Declaração da Segurança Social comprovativa da situação contributiva regularizada;*
  • Cópia da apólice com identificação das coberturas e do tomador do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
  • Município ou municípios onde pretende exercer a atividade;
  • Designação(ões) ou marca(s) adotada(s) para operação;
  • Declaração de responsabilidade relativa à plataforma eletrónica e identificação do responsável da mesma;;
  • Comprovativo do pedido de aprovação das cláusulas contratuais apresentado à AMT.

* Obrigatório para as pessoas coletivas registadas no IRN e para as pessoas singulares registadas na AT há mais de 3 meses

Taxas

Não está prevista a cobrança de taxa para o acesso a esta atividade, contudo, os pedidos de averbamento e alteração de Permissão Administrativa já emitida estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de 10 (dez) euros.

Procedimentos

Para entregar o pedido, pode fazê-lo através de rentacar.sharing@imt-ip.pt, anexando o formulário Mod.13 IMT devidamente preenchido e assinado e os restantes documentos digitalizados, ou através de correio postal para a morada da sede (Avenida Elias Garcia, n.º 103, 1050-098 Lisboa).

Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015 de 24 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho.

Deliberação 267/2019 de 21 de janeiro de 2019

Deliberação 279/2019 de 21 de janeiro de 2019

Deliberação 1297/2022, de 28 de novembro

As condições de acesso à atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, e consiste na disponibilização de veículos em troca de remuneração e por um determinado período, o qual não poderá ser igual ou superior a 12 meses, a uma empresa que efetue transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, bem como a pessoas singulares para o transporte por conta própria.

A atividade de rent-a-cargo só pode ser exercida por empresas titulares de uma Permissão Administrativa emitida pelo IMT.

1. Acesso à atividade

O acesso à atividade de rent-a-cargo é feito pelas empresas através de uma comunicação prévia com prazo.

O IMT emite uma permissão administrativa para o exercício da atividade de rent-a-cargo, válida pelo prazo de 5 anos, sendo renovável por iguais períodos, desde que o seu titular, dentro do período dos 6 meses anteriores ao fim da sua validade, apresente nova comunicação prévia a requerer a renovação da permissão da atividade.

Não são considerados na atividade de rent-a-cargo:

a. Os contratos de locação financeira;

b. Os contratos de prestação de serviço de aluguer de longa duração, ou seja, com duração igual ou superior a 12 meses, incluindo os ALD, renting ou aluguer operacional de veículos;

c. Os contratos que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;

d. As plataformas eletrónicas que sejam apenas agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio.

2. Requisitos de acesso à atividade

A atividade de rent-a-cargo só pode ser exercida por pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas em território nacional, que reúnam os seguintes requisitos:

a. Idoneidade;

b. Dispor de, no mínimo, um estabelecimento fixo para atendimento;

c. Dispor de, pelo menos, seis veículos.

Obs. Qualquer um dos requisitos de acesso à atividade é de verificação permanente, estando os operadores titulares de permissão administrativa válida obrigados a fazer prova dos mesmos, sempre que isso lhes seja solicitado pelo IMT

Obs. No caso de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos (minutas) à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em data prévia ao início da atividade, que não poderá ser inferior a 10 dias.

3. Veículos

a. Na atividade de rent-a-cargo só podem ser utilizados veículos de mercadorias das seguintes categorias:

1) Ligeiros;

2) Pesados;

3) Reboques e semirreboques

b. Os veículos devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

1)  Devem ter matrícula portuguesa;

2)  Devem, em regra, ser propriedade do locador, podendo também ser adquiridos pelo locador em regime de locação financeira ou de renting;

3)  Não podem ter uma idade superior às definidas, contada da data da primeira matrícula:

a)  Para os veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas de peso bruto – 5 anos;

b)  Veículos com mais de 6 toneladas de peso bruto – 10 anos;

c)  Reboques e semirreboques com mais de 6 toneladas de peso bruto – 15 anos.

4)  Os veículos ligeiros e pesados, assim como os reboques e semirreboques podem ser objeto de sublocação.

4. Taxas

O Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, prevê a existência de uma taxa para o acesso à atividade de rent-a-cargo, no entanto, atualmente o valor dessa taxa não se encontra definido.

Pelo que, até tal definição, no presente processo não é devido pagamento de qualquer taxa.

5. Procedimentos

Oportunamente será divulgado formulário eletrónico para submissão dos pedidos.

Para esclarecimentos adicionais utilize formulário de contactos, separador de transportes.

6. Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro