O IMT, I.P. só tem competência para infrações praticadas até 31 de dezembro de 2011. Relativamente a estes processos mais antigos, todos os pedidos de esclarecimentos devem ser solicitados única e exclusivamente via email imt@imt-ip.pt.
Atualmente, o IMT, I.P., não detém informação relativamente a valores em dívida referentes a portagens associados a uma dada matrícula, não sendo responsável pela emissão de notificações referentes a cobranças de portagens. Previamente à entrada em fase de cobrança coerciva, os registos de portagens por regularizar podem ser consultados em qualquer um dos seguintes portais (quando já tiverem decorrido 30 dias em relação às passagens efetuadas):
– Pagamento de portagens (https://www.pagamentodeportagens.pt/PPP_Portal/PPPHome.aspx), exceto para a realização de pagamentos relacionados com as concessionárias/operadoras Ascendi, Via Livre e Portvias;
– Portal Ascendi (https://portal.ascendi.pt/), relativa a viagens na rede cobrada pela Ascendi*;
– Paytolls (https://paytolls.vialivre.pt/portalweb/), para liquidar as taxas de portagem devidas por viagens realizadas nas autoestradas Norte Litoral (A28)* e Via do Infante (A22)*; e
– Portal Slora (https://portal.pt.slorapp.com/auth/login), para liquidar as taxas de portagem devidas por viagens realizadas na A23 – Beira Interior*.
É possível proceder à consulta de todos os pagamentos de portagem das autoestradas por regularizar, independentemente da página da operadora a que o utilizador esteja a aceder, mas o utilizador terá de proceder ao pagamento no portal da respetiva operadora.
A cobrança de portagens e o regime sancionatório aplicável à falta de pagamento da taxa de portagem obedecem ao seguinte faseamento:
Não se verificando o pagamento do valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, o processo tramita para o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação, que é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas.Na fase de execução de créditos, as informações sobre o processo na sua origem devem ser solicitadas exclusivamente ao serviço de finanças.* A Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, eliminou, a partir de 1 de janeiro de 2025, a cobrança de taxas de portagens na A4 Transmontana e Túnel do Marão, A13 e A13-1, A23, A24, A25, e nalguns sublanços da A28.
As reclamações, sugestões ou pedidos de informação relativos às infraestruturas rodoviárias devem ser endereçados em primeiro lugar:
– à concessionária da infraestrutura rodoviária, no caso de vias que integram a Rede Rodoviária Nacional; ou
– à autarquia com jurisdição sobre a via, no caso de vias municipais.
Se não obtiver resposta ou discordar do sentido da resposta à reclamação apresentada às entidades acima referidas, poderá endereçar a reclamação à:
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Av. António Augusto de Aguiar, 128
1050-020 Lisboa
reclamacoes@amt-autoridade.pt
Nos termos do artigo 47.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, publicada em anexo à Lei n.º67/2013, de 28 de agosto, incumbe às entidades reguladoras a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores nas áreas de atividade económica sobre a qual incide a respetiva atuação.
Por outro lado, nos termos de diversas disposições dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º78/2014, na sua redação atualizada, constituem atribuições da AMT, nomeadamente, “promover a defesa dos direitos e interesses dos consumidores (…)” (cf. alínea m) do n.º1 do artigo 5.º), “assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes” (cf. alínea j) do n.º2 do artigo 5.º), bem como “analisar as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam os operadores (…), apreciando-os” (cf. alínea k) do n.º2 do artigo 5.º).
Perguntas Frequentes
1 – Quando é que o utente pode pedir o reembolso da taxa de portagem?
O utente pode pedir o reembolso da taxa de portagem quando verificar um incumprimento, num troço em obras, das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação previstas na Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, ou no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho.
Contudo, o direito ao reembolso nasce, não pelo simples facto de existirem obras ou sequer pela verificação pelo utente de algum incumprimento dos requisitos legais em concreto, mas tão só com a emissão da Declaração de Incumprimento, por parte do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.).
2 – Quem declara o incumprimento da concessionária?
O incumprimento,para fins de restituição de portagem, é declarado pelo representante do Estado concedente – IMT, I.P., no âmbito da supervisão das obrigações criadas pela Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho.
3 – Em que circunstâncias é declarado o incumprimento da concessionária?
A concessionária desenvolve o projeto relativo às condições de execução da obra (não se tratando aqui do projeto específico de engenharia respetivo, pelo qual só a concessionária é responsável) em estrito cumprimento dos regulamentos aplicáveis e dos planos de atuação aprovados, adaptados a esta nova legislação.
Neste projeto, que deve ser submetido à aprovação do IMT, I.P., deverá ainda constar identificação dos horários em que os trabalhos vão decorrer e a sua programação; identificação dos desvios de tráfego; sistemas de sinalização e segurança, assim como a publicitação a prestar aos utentes nos meios de comunicação de social e no local, definidos nos termos desta nova legislação, assim como as linhas de apoio ao utente a estabelecer durante a realização das obras
A verificação da inobservância deste projeto durante a execução da obra, assim como da ausência dos restantes requisitos estabelecidos no Decreto Regulamentar, são factores que determinam o incumprimento por parte da concessionária.
O IMT, I.P. inicia um processo de instrução do eventual incumprimento, que incluirá a audiência prévia da concessionária.
Nenhum reembolso se materializa sem esta declaração nos termos do Decreto Regulamentar n.º 12/2008 de 9 de Junho.
É importante ressalvar que o presente decreto não se aplica às obras atualmente em curso cujos procedimentos de contratação sejam anteriores à publicação da regulamentação daquele diploma.
4 – Como obter o reembolso?
As concessionárias obrigam-se a informar os utentes dos locais onde se encontra disponível o formulário de reembolso, bem como do modo de tramitação dos pedidos de restituição, designadamente nas praças de portagem, em linhas telefónicas de apoio e na Internet.
Para obter o reembolso, o utente deverá apresentar comprovativo (recibo de pagamento da taxa de portagem/ extrato da via verde) da via em que circulou.
Deverá ser facultada ao utente pela concessionária a possibilidade de apresentar a reclamação e o envio do respetivo comprovativo através de meios eletrónicos.
O direito ao reembolso caduca se o mesmo não for efetuado pelo utente no prazo de 60 dias a contar da passagem no sublanço em causa ou do anúncio de incumprimento, se este for posterior.
5 – Consequências do incumprimento
A declaração de incumprimento da concessionária confere aos utentes a faculdade do exercício do direito ao reembolso de parte do valor da taxa de portagem cobrada, correspondente à extensão do troço da autoestrada onde decorrem as obras.
Aceda ao Formulário de Restituição de Portagens
Legislação
Lei n.º 24/2007, de 18 de julho – Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares
Portaria n.º 604-A/2008, de 9 de julho – Aprova os formulários tipo de pedido de restituição das quantias referentes às portagens cobradas em troços em que a concessionária se encontre numa situação de incumprimento
Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de junho – Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, no que diz respeito ao modo de efetivação dos direitos dos utentes e correspondentes obrigações das entidades exploradoras das estradas, quando haja lugar a obras nas vias rodoviárias