A atividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, de âmbito nacional ou internacional, em veículos de peso bruto igual ou superior a 2.500 kg, só pode ser exercida por empresas, cooperativas, associações ou fundações com fins comerciais licenciadas pelo IMT.
Requisitos
O licenciamento é titulado por um alvará ou por uma licença comunitária, emitidos e renováveis, com validade máxima de 5 anos, mediante a comprovação de que os titulares possuem ou mantêm os seguintes requisitos de acesso à atividade:
Pedido de emissão, renovação ou alteração
O pedido inicial, renovação ou alteração deve ser feito exclusivamente através de formulário eletrónico.
Taxas
Pagamento através de referência Multibanco.
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho
Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril, alterada pela Deliberação n.º 1538/2014 e pela Deliberação n.º 702/2018, de19 de junho.
Deliberação n.º 1065/2012, de 2 de agosto
Deliberação n.º 813/2020, de 20 de agosto
O requisito de capacidade profissional deve ser preenchido pela pessoa que, sendo titular do Certificado de Capacidade Profissional, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente e a dirija em permanência e efetividade.
O Certificado de Capacidade Profissional é obtido na hora e no local do exame, após a sua conclusão com sucesso.
Para a inscrição em exame deverá ser preenchido o Modelo 3 IMT.
Requisitos
Condições necessárias para a obtenção do Certificado de Capacidade Profissional:
• Aprovação em exame para obtenção de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, realizado pelo IMT, após formação adequada.
A partir de janeiro de 2010 apenas serão aceites inscrições em exame de âmbito nacional e internacional ou apenas no âmbito internacional para gerentes certificados até novembro de 2009 de âmbito nacional.
A formação para exame é tornada obrigatória para os candidatos que não detenham o mínimo de cinco anos de experiência como gerentes de empresas licenciadas na atividade de transporte rodoviário de mercadorias.
Consulte as entidades formadoras aqui.
• Se já possuir e comprovar curricularmente cinco anos de experiência prática ao nível de direção de uma empresa licenciada para a atividade de transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional, poderá submeter-se a um exame específico de controlo, sem necessidade de formação prévia.
• O IMT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membro da União Europeia.
• Os candidatos diplomados com curso de ensino superior ou com curso reconhecido oficialmente, que implique bons conhecimentos de alguma(s) das matérias do exame, podem ser dispensadas do exame referente a essa(s) mesma(s) matéria(s).
• Os candidatos portadores de deficiência permanente que necessitem de especial adaptação das condições de prestação das provas de exame, devem requerer nesse sentido, juntando à inscrição declaração médica justificativa, podendo o IMT elaborar provas especialmente adaptadas a esses casos.
Documentos
A candidatura ao exame de capacidade profissional deve ser instruída com os seguintes documentos:
• Modelo 3 IMT;
• Modelo 4 IMT;
• Cópia do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
• Cópia do Número de Identificação Fiscal
Taxa: € 115,00 (inclui,em caso de aprovação, a emissão do certificado de capacidade profissional)
Se pretender dispensa de matérias por possuir curso de ensino superior ou curso reconhecido oficialmente, que implique bons conhecimentos de alguma (s) das matérias do exame, deve juntar cópia do certificado de conclusão do curso, discriminativo por disciplinas efetuadas;
Para a realização do exame específico de controlo (no caso de ter experiência profissional) deve juntar cópia de certidão de registo comercial comprovativa de ter cinco anos de experiência profissional na gestão de uma empresa licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias
Para exames efetuados antes de 10 de Novembro de 2010 ou pedidos de emissão de 2.ª via de Certificado de Capacidade Profissional:
Para solicitar a emissão do Certificado de Capacidade Profissional (CCP) deve preencher e enviar o formulário Modelo 4 IMT.
Taxa: 30,00 €
Matérias para exame e dispensas de matérias
Consulta e revisão de provas de exame em sistema multimédia
Procedimentos
Os pedidos de inscrição para exame e emissão de certificado de capacidade profissional podem ser efetuados através dos Serviços em Linha do IMT. Registe-se aqui
Para entregar os documentos dirija-se à Direção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo do IMT.
Se preferir utilizar o correio, envie os documentos, para o mesmo Serviço.
Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco.
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho;
Portaria n.º 1017/2009, de 9 de setembro;
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
O Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2014, de 7 de maio, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-C/2020, de 9 de dezembro, fixa o regime aplicável à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros.
Com esta republicação a qualificação dos motoristas passou a ser titulada:
– Pela carta de condução com o «código 95» averbado, para motoristas residentes em Portugal;
– Pela carta de qualificação de motorista (CQM), para motoristas não residentes, que trabalhem em Portugal e que
aqui efetuem a formação contínua.
Condições necessárias para obtenção do CAM
O CAM é obtido pelos condutores que frequentem uma ação de formação inicial, ministrada por entidade formadora certificada pelo IMT, e que sejam aprovados em exame a realizar pelo IMT.
Ver entidades formadoras certificadas pelo IMT aqui
Formação
1. Formação Inicial
A formação inicial é obrigatória e habilita os condutores à realização do exame para obtenção do respetivo CAM, através do qual o motorista pode requerer o averbamento do «código 95» na carta de condução.
A formação inicial integra as seguintes modalidades:
a) Formação de qualificação inicial comum (FIC), com a duração mínima de 280 horas;
O CAM obtido através deste tipo de formação, habilita o seu titular ao «código 95» nas seguintes condições:
b) Formação de qualificação inicial acelerada (FIA), com a duração mínima de 140 horas;
O CAM obtido através deste tipo de formação, habilita o seu titular ao «código 95» nas seguintes condições:
Nota: Os condutores, em simultâneo com a formação inicial para obtenção do CAM e desde que sejam titulares da respetiva licença de aprendizagem, podem:
2. Formação contínua
a) A formação contínua é obrigatória e deve ser frequentada de 5 em 5 anos, antes do fim da validade do CAM.
b) A formação contínua deve ser realizada no Estado-Membro onde o motorista tem a sua residência habitual ou no
Estado-Membro onde trabalha.
c) No caso de caducidade, o CAM pode ainda ser renovado mediante a frequência de uma ação de formação
contínua, no prazo máximo de 5 anos, contados do fim da validade do «código 95» averbado na carta de
condução ou da validade da CQM.
Nota: O pedido de renovação do CAM deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao fim da sua validade.
No entanto, os motoristas podem frequentar a ação de formação contínua em qualquer momento durante o prazo de validade do CAM, começando a contar novo período de 5 anos a partir da data do fim da nova ação de formação, independentemente da data de validade da ação de formação anterior.
3. Dispensa de frequência de módulos de formação
Os motoristas de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares de CAM, apenas são obrigados à frequência dos módulos específicos da nova qualificação.
4. Formação equiparada
As forças armadas e as forças de segurança podem ministrar a formação inicial e continua aos seus militares e policiais, respetivamente, sendo aquela equiparada à formação ministrada pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT.
(A aplicação desta matéria está dependente de regulamentação por portaria)
5. Acesso de motoristas estrangeiros à formação
a) Têm acesso à formação inicial os motoristas:
– Nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia, desde que possuam residência habitual em território
nacional;
– Nacionais de um país terceiro (fora da União Europeia) que sejam detentores de autorização de permanência ou
residências em Portugal.
b) Têm acesso à formação contínua:
– Os motoristas estrangeiros com residência habitual em Portugal ou que trabalhem em território nacional.
Isenções do «código 95» ou CQM
Ficam isentos da obrigatoriedade do registo do «código 95» na carta de condução ou da CQM os motoristas dos seguintes veículos:
a) Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h;
b) Ao serviço ou sob o comando das Forças Armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das tarefas atribuídas a esses serviços;
c) Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção, ou aos motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
d) Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem passageiros a bordo, por pessoal de manutenção, para ou a partir de um centro de manutenção situado nas imediações da base de manutenção mais próxima utilizada pelo operador de transportes, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do motorista;
e) Utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária;
f) Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel destinados à obtenção de carta de condução ou de certificado de aptidão de motorista (CAM), desde que não sejam utilizados para o transporte comercial de mercadorias ou de passageiros;
g) Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens;
h) Que transportem material, equipamento ou máquinas destinadas a ser utilizados pelo motorista no exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a sua atividade principal.
A isenção prevista na alínea f) do número anterior não se aplica no âmbito da formação prevista no presente decreto-lei, durante a aprendizagem em contexto de trabalho, desde que o candidato esteja acompanhado por outro motorista qualificado ou por um instrutor de condução, habilitado na categoria de veículo utilizado para os fins de formação ou ensino da condução.
Pedido de inscrição em exame
Após a conclusão da formação inicial com aproveitamento, a entidade formadora efetuará a inscrição dos formandos para exame, junto do IMT.
Obs. Só são admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a formação há menos de dois anos.
Dispensas parcial de formação e de exame
1. Motorista de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares do CAM:
– Apenas são obrigados a formação e exame sobre as matérias específicas de cada formação.
2. Motoristas que possuam capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias ou para o transporte rodoviário de passageiros em autocarro:
– Ficam dispensados da formação e exame das matérias comuns às duas formações.
Matérias para exame e dispensas de matérias
Distribuição das cargas horárias
Consulta e revisão de provas de exame em sistema multimédia
Como obter o CAM
1. No caso de formação inicial, o CAM é emitido na hora, a seguir ao exame.
– Taxa: 80,00 € (inclui, em caso de aprovação, a emissão do CAM).
2. No caso de formação contínua, deve apresentar os seguintes documentos:
Como obter o registo do «código 95»
Na posse do CAM, o seu titular deve solicitar junto do IMT o registo do «código 95» na sua carta de condução
Procedimentos
Os documentos são entregues em qualquer balcão do IMT
Aceda aqui para consultar os balcões.
Taxa: 30,00 €
Tendo em vista a simplificação do regime de licenciamento e certificação, está também disponível no Portal de Licenciamento e Certificação do site do IMT uma funcionalidade para apresentação online de pedidos e comunicações pelas entidades formadoras/motoristas, relativos às seguintes matérias:
Como aceder ao Portal de Licenciamento e Certificação (PLC)
Enquadramento Legal
Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio
Decreto-Lei n.º 102-C/2020, de 9 de dezembro
Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro
Deliberação n.º 3256/2009, do Conselho Diretivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de dezembro
Deliberação n.º 3257/2009, do Conselho Diretivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de dezembro
Despacho n.º 26482/2009, do Presidente do Conselho Diretivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7 de dezembro
Despacho n.º 27205/2009, do Presidente do Conselho Diretivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de dezembro
1 – Reconhecimento de Entidades Formadoras para capacidade profissional
As entidades formadoras que pretendam ser reconhecidas pelo IMT para ministrar formação para capacidade profissional de transportes rodoviários de mercadorias, devem instruir os pedidos com os seguintes documentos:
O IMT emite um título de reconhecimento, válido para cincos anos renováveis, mediante a comprovação de que se mantém os requisitos de acesso à atividade.
Taxa: 350,00 €
Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.
Consulte aqui a lista de entidades formadoras de capacidade profissional de Mercadorias.
Não necessitam de reconhecimento para esta atividade entidades formadoras já reconhecidas:
Reconhecimento de Cursos de Formação
Os pedidos de reconhecimento dos cursos de formação são instruídos com os seguintes documentos:
Taxa: 150,00 €
Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.
Alteração das condições de reconhecimento de curso de formação:
Taxa: 100,00 €
Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.
O IMT disponibiliza o Manual para as Entidades Formadoras que poderá consultar neste site.
Procedimentos
Para entregar os documentos dirija-se à Sede do IMT.
Se preferir utilizar o correio, envie os documentos para o mesmo Serviço.
O pagamento das taxas pode ser efetuado nas seguintes modalidades:
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho;
Portaria n.º 1017/2009, de 9 de setembro
Despacho n.º 26483/2009, de 7 de dezembro
2 – Licenciamento de Entidades Formadoras para qualificação inicial e formação contínua de motoristas de veículos pesados
As entidades formadoras que pretendam ser licenciadas pelo IMT para ministrar formação para motoristas de veículos pesados de mercadorias, devem instruir os pedidos com os seguintes documentos:
Deverá ser também indicado o nome do responsável técnico, NIF e endereço eletrónico.
Nota: As entidades acreditadas no âmbito do sistema de acreditação de entidades formadoras não necessitam de apresentar o certificado de registo criminal.
O IMT emite um alvará, válido para cincos anos, renováveis, mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade, para o que deverá ser enviado um compromisso formal, conforme o Anexo II à Portaria 1200/2009, de 8 de Outubro.
Taxa: 350,00 €
Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.
Homologação dos cursos de formação
Os pedidos de homologação dos cursos de formação são feitos por entidades formadoras licenciadas pelo IMT e instruídos com os seguintes documentos:
O IMT emite um certificado de reconhecimento, válido para cincos anos, renováveis, mediante a comprovação de que se mantêm os respetivos requisitos.
Taxa unitária: 150,00 €
Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.
A alteração dos cursos de formação deverá ser fundamentada e carece de autorização prévia do IMT
O pedido deverá ser instruído com dois manuais alterados, um em suporte de papel e outro em suporte eletrónico.
Taxa unitária: 100,00 €
Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.
Autorização de abertura dos Centros de Formação
A abertura dos centros de formação depende de autorização prévia do IMT, devendo ser feito por entidades formadoras licenciadas pelo IMT e instruídos com os seguintes documentos:
Nota: As escolas de condução podem funcionar como centros de formação, desde que cumpram as condições estipuladas.
Taxa: 150,00 €
Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.
Organização das ações de formação
As ações de formação são ministradas em regime presencial, podendo a componente teórica da formação inicial comum e da formação inicial acelerada ser ministrada à distância, desde que não ultrapasse 20% e 10%, respetivamente, da sua carga horária total, devendo para o efeito fazer parte das condições de reconhecimento dos cursos.
As turmas são constituídas, no máximo, por 25 formandos.
Devem ser enviados ao IMT, com antecedência mínima de 5 dias úteis, os seguintes elementos:
Por motivos de constrangimento de ordem técnica, o IMT não pode aceitar ainda inscrições em ação de formação inicial de candidatos que não possuam a carta de condução correspondente.
Nota: Qualquer alteração às ações de formação deve ser comunicada ao IMT com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
Matérias para exame e dispensas de matéria
Distribuição das cargas horárias
Assiduidade
Procedimentos
Para entregar os documentos dirija-se aos Serviços Regionais do IMT.
Se preferir utilizar o correio, envie os documentos para o IMT.
Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco.
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio
Decreto-Lei n.º 102-C/2020, de 9 de dezembro
Portaria n.º 1200/2009, de 8 de outubro
Deliberação n.º 3256/2009, do Conselho Diretivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de dezembro
Deliberação n.º 3257/2009, do Conselho Diretivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de dezembro
Despacho n.º 26482/2009, do Presidente do Conselho Diretivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7 de dezembro
Despacho n.º 27205/2009, do Presidente do Conselho Diretivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de dezembro
As empresas titulares de alvará podem licenciar veículos automóveis com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
As licenças dos veículos são emitidas sem validade, caducando unicamente se o alvará caducar efetivamente.
As licenças de veículos que se encontram ainda em circulação com data de validade, mantêm-se válidas até à data que nelas consta.
As licenças de veículos previstas no ponto anterior, caso o seu titular requeira a sua renovação, serão emitidas sem data de validade.
As empresas titulares de licença comunitária podem requerer a emissão de cópias certificadas da licença comunitária para veículos automóveis com peso bruto igual ou superior a 2 500 kg.
As cópias certificadas da licença comunitária são emitidas com a data de validade da respetiva licença comunitária, perdendo a sua validade sempre que a licença comunitária seja objeto de renovação.
Sempre que uma licença comunitária seja objeto de renovação, devem ser emitidas novas cópias certificadas dessa licença comunitária, consoante o número de veículos para os quais sejam solicitadas
Os veículos devem ostentar distintivos de identificação e as mercadorias transportadas ser acompanhadas de guia de transporte.
Procedimentos
Os pedidos para licenciamento de veículos de mercadorias, são requeridos através do Serviço do IMTonline.
Aceda a IMTOnline autentique-se e registe o pedido. Em caso de dúvida, consulte o Manual de Apoio do IMTOnline.
Documentos
Para além dos elementos constantes do formulário online, o pedido deve ser instruído com upload do documento comprovativo do veículo detido, nomeadamente contrato de aluguer com opção de compra, contrato de aluguer ou de locação financeira, sempre que o requerente não seja proprietário do veículo a licenciar.
O pedido só prossegue após pagamento da taxa devida, através da referência multibanco disponibilizada na área de utilizador.
Taxas
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho
Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril
Despacho n.º 10009/2012, de 25 de julho
Despacho n.º 12570/2014, de 14 de outubro
Deliberação n.º 813/2020, de 20 de agosto
Deliberação IMT–CD/2024/565, de 24/05 relativa à simplificação do procedimento de licenciamento de veículos de transporte de mercadorias, de passageiros e de transporte coletivo de crianças
Deliberação IMT-CD/2024/456, na redação que lhe foi dada pelas Deliberações IMT–CD/2024/565 e IMT-CD/2024/1703-A, relativa à simplificação do procedimento de licenciamento de veículos de transporte de mercadorias, de passageiros e de transporte coletivo de crianças
O regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 julho que visa regular todos os contratos de transporte celebrados entre o transportador e o expedidor em que a deslocação de mercadorias se efetue por estradas entre locais situados no território nacional, excetuando-se apenas os envios postais, cuja natureza específica determinou um enquadramento jurídico distinto.
Posteriormente, o Governo criou o grupo de trabalho para a avaliação das condições de cargas e descargas nos operadores logísticos e portos marítimos, através do Despacho n.º 7580-A/2019, de 26 de agosto, com o objetivo de avaliar o funcionamento das operações de carga e descarga no transporte rodoviário de mercadorias, visando a sua regulamentação.
Decorrente das conclusões do referido grupo de trabalho e da análise da comissão de acompanhamento, procedeu-se à alteração do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, consagrando normativos sobre matérias relacionadas com cargas e descargas, tempos de espera, fiscalização e regime sancionatório, através da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2021, de 13 de julho. O presente decreto-lei revoga os n.ºs 8 e 9 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, que, na ausência de contrato escrito, obrigava à menção do preço de referência do combustível na guia de transporte.
Por Decreto n.º 20/2019, de 30 de julho, foi aprovado, para adesão, o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), adotado em Genebra, em 20 de fevereiro de 2008, relativo à aceitação de uma versão eletrónica da declaração de expedição (“guia de transporte”) que acompanha as mercadorias em transporte internacional rodoviário, também designada por e-CMR.
Neste enquadramento, e tendo em vista facilitar e simplificar os processos administrativos no setor dos transportes de mercadorias de âmbito nacional, através de ferramentas eletrónicas e informáticas, que permitam promover a concorrência e a sustentabilidade ambiental, melhorar o desempenho económico, proporcionar oportunidades de negócio e reduzir o custo dos bens e serviços na economia foi publicada a Deliberação 813/2020, de 20 de agosto com o objetivo de permitir a utilização de guia de transporte (e-CMR) em suporte papel ou digital.
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 57/2021, de 13 de julho
Deliberação n.º 813/2020, de 20 de agosto
AUTORIZAÇÕES BILATERAIS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
No âmbito dos acordos bilaterais celebrados entre Portugal e alguns países terceiros (não comunitários), são instituídos contingentes de autorizações que permitem a realização de operações de transporte rodoviário internacional de mercadorias (bilateral, em trânsito e, em alguns casos, com países terceiros/triangular) e que podem ser por viagem ou anuais.
Podem requerer autorizações bilaterais as empresas nacionais titulares de licença comunitária para o transporte de mercadorias e as empresas nacionais, não titulares de licença comunitária, que realizem transporte por conta própria (em que o transporte constitui uma atividade assessória da atividade principal da empresa, por exemplo, empresa de construção que transporta material de construção para uma obra).
Atualmente, existe troca de autorizações entre as autoridades nacionais e as autoridades competentes dos seguintes países:
Alemanha (D)* |
Andorra (AND) |
Bielorrússia (BY) |
Bulgária (BG)* |
Cazaquistão (KZ) |
Federação da Rússia (RUS) |
Marrocos (MA) |
Moldova (MD) |
Noruega (N)* |
Quirguistão (KGZ) |
Tunísia (TN) |
Turquia (TR) |
Ucrânia (UA) |
* A Alemanha e a Bulgária, não obstante serem países comunitários, não liberalizaram o transporte triangular, ou seja, se uma empresa nacional titular de uma licença comunitária realizar um transporte de mercadorias com origem na Alemanha e com destino a um país terceiro, não comunitário, deve estar munido de uma autorização do contingente alemão / búlgaro, válida para a realização de transporte triangular.
O mesmo procedimento deverá ser adotado relativamente à Noruega, país não comunitário que integra o Espaço Económico Europeu (EEE).
No caso da Bielorrússia, Cazaquistão e Quirguistão, trata-se de uma troca informal de autorizações, por ainda não existir um acordo bilateral formalizado.
Emissão das autorizações:
A emissão das autorizações bilaterais é assegurada pelos serviços desconcentrados do IMT e obriga ao pagamento de diferentes taxas, consoante o tipo de autorização:
Autorizações por viagem para qualquer país 50,00 €
Autorizações anuais para a Türkiye 50,00 €
Autorizações anuais para Marrocos 200,00 €
Autorizações para Marrocos de entrada em vazio 20,00 €
Legislação:
Acordo Entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias
Acordo Entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia Sobre Transportes Internacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e Mercadorias
Acordo Entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias
AUTORIZAÇÕES MULTILATERAIS CEMT
As autorizações multilaterais CEMT permitem a realização de operações de transporte rodoviário internacional de mercadorias, entre os 43 países que integram o Contingente Multilateral CEMT.
Países que integram o Contingente Multilateral CEMT:
Albânia (AL) | Croácia (HR) | Hungria (H) | Moldova (MD) | Rússia (RUS) |
Alemanha (D) | Dinamarca (DK) | Irlanda (IRL) | Montenegro (MNE) | Reino Unido (UK) |
Arménia (ARM) | Espanha (E) | Itália (I) | Noruega (N) | Sérvia (SRB) |
Áustria (A) | Eslovénia (SLO) | Letónia (LV) | Holanda (NL) | Suécia (S) |
Azerbaijão (AZ) | Estónia (EST) | Liechtenstein (FL) | Polónia (PL) | Suíça (CH) |
Bielorrússia (BY) | Finlândia (FIN) | Lituânia (LT) | Portugal (P) | Turquia (TR) |
Bélgica (B) | França (F) | Luxemburgo (L) | República Eslovaca (SK) | Ucrânia (UA) |
Bósnia-Herzegovina (BiH) | Geórgia (GE) | Antiga República Jugoslava da Macedónia (MK) | Republica Checa (CZ)
|
|
Bulgária (BG) | Grécia (GR) | Malta (M) | Roménia (RO) |
As autorizações só podem ser emitidas a empresas nacionais titulares de uma licença comunitária para o transporte de mercadorias, efetuado através de veículos de categoria ambiental igual ou superior a EURO IV.
Uma autorização CEMT emitida para uma determinada categoria de veículo (EURO IV, EURO V e EURO VI) poderá também ser utilizada por veículos de categoria ambiental superior, mas nunca por veículos de categoria ambiental inferior (ex. autorização emitida para EURO IV, pode ser utilizada por EURO V e EURO VI).
Existem dois tipos de autorizações: anuais, válidas de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil, e mensais, válidas por 30 dias consecutivos.
Uma empresa titular de uma autorização CEMT anual, ou mensal, poderá efetuar três operações de transporte consecutivas (os trajetos em vazio não são considerados para efeitos de contabilização) que não incluam Portugal como origem ou destino da mercadoria. Uma vez realizadas as três operações, o veículo deverá regressar a Portugal. Após entrada em território nacional, a autorização pode ser utilizada de imediato, para uma nova operação de transporte, pelo mesmo veículo, ou por outro veículo, da empresa titular da autorização.
Para efeitos de controlo das operações de transporte realizadas, as autorizações são acompanhadas de uma caderneta de folhas descritivas de viagem. As cadernetas anuais ou mensais, conforme o tipo de autorização a que correspondem, são constituídas por folhas originais e respetivos duplicados autocopiantes.
Os transportadores deverão, antes do início de cada operação de transporte, registar corretamente nas folhas da caderneta as características de cada viagem, i.e. datas de partida e de chegada, locais de carga e de descarga, país de carga e de descarga, país de matrícula do veículo a motor, peso bruto e nº de km à partida e à chegada.
A capa de cada caderneta será preenchida pelo IMT, que averbará na primeira folha da caderneta o número da autorização que lhe corresponde. Cabe à empresa preencher, com o mesmo número de autorização, as restantes folhas da caderneta. Instruções adicionais sobre o preenchimento da caderneta, são fornecidas no fim do documento.
EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES:
As autorizações multilaterais CEMT são emitidas pelos serviços centrais do IMT. Contudo, o pedido, devidamente instruído, poderá ser entregue presencialmente nos serviços centrais ou em qualquer serviço desconcentrado, ou enviado através do correio.
O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
Requerimento geral (Modelo 13) ou carta da empresa dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo
O requerimento geral / carta da empresa deve conter a seguinte informação:
– Designação social da empresa
– Morada completa da sede
– NIF
– Contactos (telefone e e-mail)
– Nº da licença comunitária
– Tipo de autorização pretendida (anual ou mensal)
– Categoria ambiental do veículo
Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco
– Autorização anual: 300,00 €
– Autorização mensal: 80,00 €
CERTIFICADOS OBRIGATÓRIOS PARA OS VEÍCULOS A MOTOR / REBOQUES / SEMIRREBOQUES
Os veículos a motor EURO IV, EEV, EURO V e EURO VI são obrigados a manter a bordo os seguintes certificados:
Os reboques e semirreboques são obrigados a manter a bordo os seguintes certificados:
Emissão dos certificados:
A autorização, a caderneta e os certificados deverão ser conservados a bordo do veículo e apresentados às autoridades fiscalizadoras sempre que solicitado.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E UTILIZAÇÃO DAS CADERNETAS:
O Certificado de Motorista para Nacionais de Países Terceiros (CMPT) encontra-se previsto no Regulamento (CE) nº 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21/10, com o objetivo de permitir o controlo eficaz da regularidade da contratação de motoristas de países terceiros ou da sua prestação de serviço no transportador responsável por determinada operação de transporte, no espaço comunitário.
1. Requisitos de acesso
O CMPT é emitido a qualquer transportador que o requeira e que:
a) Seja titular de uma licença comunitária;
b) Empregue legalmente um motorista que não seja nacional nem residente de longa duração, na aceção da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25/11, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ou utilize legalmente os serviços de um motorista que não seja nacional nem residente de longa duração e que esteja ao serviço desse transportador de acordo com as condições de trabalho e formação profissional de motoristas fixadas:
i) em disposições legais, regulamentares ou administrativas e, se for caso disso,
ii) em convenção coletiva aplicável ao setor do transporte internacional de mercadorias.
O CMPT é emitido pelo IMT, IP., a pedido da empresa titular da licença comunitária, para cada motorista que não seja nacional de um Estado-Membro nem residente de longa duração, que a referida empresa empregue legalmente, ou para cada motorista que não seja nacional nem residente de longa duração ao serviço dessa empresa.
O CMPT atesta que o motorista cujo nome dele consta está empregado nas condições legalmente exigidas em Portugal – a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é o organismo que emite a declaração que atesta que um motorista de país terceiro está contratado de acordo com a legislação nacional aplicável à profissão de motorista.
A empresa transportadora deve solicitar junto da ACT a emissão da referida declaração.
O certificado de motorista é conforme com o modelo que consta do anexo III do Regulamento (CE) nº 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21/10.
O certificado é emitido pelo IMT I.P. à empresa nacional titular de uma licença comunitária, que contratou o motorista nacional de um país terceiro, após a entrega da declaração emitida pela ACT.
O certificado tem validade de 5 anos e enquanto as condições em que foi emitido estiverem preenchidas.
2. Taxas
Pela emissão e renovação do CMPT é devida a taxa de 30,00 €.
3. Procedimentos
Para submeter o pedido deverá entrar aqui
Para esclarecimentos adicionais utilize formulário de contactos, separador de transportes
4. Enquadramento legal
Regulamento nº 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21/10
Regulamento (EU) nº 612/2012 da Comissão, de 9/07
Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25/11
Decreto-Lei nº 257/2007, de 16/07
Portaria nº 1165/2010, de 9/11
O IMT disponibiliza nesta página manuais destinados à formação inicial de motoristas de veículos pesados de mercadorias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio.
Estes manuais abrangem os seguintes módulos da formação inicial, previstos no Anexo I do referido Decreto-Lei:
Mecânica e Eletrónica
Prevenção da Criminalidade no Transporte
Relações Interpessoais e Qualidade do Serviço
Saúde, Segurança e Higiene no Trabalho
Sinistralidade
Situações de Emergência e Primeiros Socorros
Tecnologias de Informação e Comunicação
As entidades formadoras poderão utilizar estes manuais ou optar por manuais próprios.
No primeiro caso, a respetiva menção deve constar do pedido de reconhecimento dos cursos de formação, devendo ser observados os demais requisitos estabelecidos para a apresentação de pedidos.
Os dados estatísticos constantes do Manual “Sinistralidade de Veículos pesados de mercadorias” encontram-se desatualizados, pelo que as entidades formadoras que utilizarem o manual deverão consultar as estatísticas disponibilizadas no site da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Através do Decreto-Lei nº 28-A/2022 e da RCM nº 29-E/2022 foi criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
Nos termos dos citados diplomas, o apoio é conferido a operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), para o transporte de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.
Para efeitos do disposto do referido apoio, consideram-se equiparados a veículos de transporte de mercadorias por conta de outrem os veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e cujas empresas tenham cumprido a comunicação prévia ao IMT.
Por deliberação do Conselho Diretivo do IMT é publicitada na sua página institucional a discriminação dos montantes atribuídos.
Lista de empresas e montantes pagos
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2022, de 5 de julho
Despacho n.º 4119/2022, de 8 de abril
Jornal Oficial da União Europeia C 264/2022, de 8 de julho de 2022, que publica as autorizações de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em que a Comissão não levanta objeções