A atividade transitária só pode ser exercida por sociedades comerciais licenciadas pelo IMT.
Requisitos
O licenciamento é titulado por um alvará, emitido e renovável, com validade máxima de 5 anos, mediante a comprovação de que as empresas possuem ou mantêm os requisitos de acesso à atividade:
Documentos
O pedido inicial ou de renovação deve ser instruído com os seguintes documentos:
Taxas
Procedimentos
Os pedidos de emissão, renovação e cancelamento de Alvará para Atividade Transitária e de emissão e cancelamento de Registo de veículos para a Atividade Transitária podem ser submetidos através do Portal de serviços.
Transitoriamente, o pedido de alteração de Alvará para Atividade Transitária, pode ser efetuado com a apresentação de Modelo 15 IMT, entregue presencialmente ou enviado por correio postal para os serviços mais próximos da sede da empresa ou enviado por email aqui, com o assunto “transportes – pedidos online”
Pagamento ao balcão através de multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Para os pedidos apresentados com Modelo 15 IMT, a taxa pode ser paga nas seguintes modalidades:
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, alterado pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro
Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho
Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril, alterada pela Deliberação n.º 1538/2014, Deliberação nº 702/2018, de 19 de junho e Deliberação 1421/2025, de 10 de novembro de 2025.
A Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, alterou as condições do acesso a várias atividades de transporte.
Foram eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas transitárias, incluindo os diretores técnicos, passando a ser exigido unicamente o requisito de capacidade financeira.