A atividade transitária só pode ser exercida por sociedades comerciais licenciadas pelo IMT.
Requisitos
O licenciamento é titulado por um alvará, emitido e renovável, com validade máxima de 5 anos, mediante a comprovação de que as empresas possuem ou mantêm os requisitos de acesso à atividade:
Documentos
O pedido inicial ou de renovação deve ser instruído com os seguintes documentos:
Taxas
Procedimentos
Os pedidos de emissão, renovação e cancelamento de Alvará para Atividade Transitária e de emissão e cancelamento de Registo de veículos para a Atividade Transitária podem ser submetidos através do Portal de serviços.
Os pedidos de alterações/averbamentos, com apresentação de Modelo 15 IMT, em Alvará para Atividade Transitária podem ser entregues presencialmente ou enviados por correio postal para os serviços mais próximos da sede da empresa. Pode consultar os balcões existentes aqui.
Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, alterado pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro
Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril, alterada pela Deliberação n.º 1538/2014 e Deliberação nº 702/2018, de 19 de junho.
A Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, alterou as condições do acesso a várias atividades de transporte.
Foram eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas transitárias, incluindo os diretores técnicos, passando a ser exigido unicamente o requisito de capacidade financeira.