A atividade de transportes coletivos de crianças e jovens até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram atividades educativas ou formativas, designadamente para prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres, só pode ser exercida, como atividade principal, por pessoas singulares ou coletivas licenciadas pelo IMT.

Requisitos

O licenciamento é titulado por um alvará, emitido e renovável, com validade máxima de 5 anos, mediante a comprovação de que as entidades possuem ou mantêm o requisito de acesso à atividade:

  • Idoneidade (todos os administradores, gerentes ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou o próprio, no caso de pessoa singular).

É também permitido exercer a atividade a entidades que efetuem transporte coletivo de crianças como complemento ou acessório da sua atividade principal, desde que façam prova de que se encontram devidamente constituídas e de que a atividade principal implica o transporte de crianças.

Pedido de emissão, renovação ou alteração

O pedido inicial, renovação ou alteração deve ser feito exclusivamente através de formulário eletrónico.

Taxas

  • Pedido de Alvará: € 90,00
  • Pedido de renovação do Alvará: € 70,00
  • Pedido de alteração/averbamento no Alvará: € 10,00 (por cada alteração/averbamento)
  • Pedidos de 2ªs vias: € 30,00 

Pagamento através de referência Multibanco

Enquadramento legal

Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2023 de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 57-B/2024, de 24 de setembro

Portaria n.º 1350/2006, de 27 de novembro

Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril, alterada pela Deliberação n.º 1538/2014 e pela Deliberação n.º 702/2018, de19 de junho.

A Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, alterou as condições do acesso a várias atividades de transporte.

Foi eliminado o requisito de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas de transporte coletivo de crianças, passando a ser exigido unicamente o requisito da idoneidade.

Requisitos
Condições necessárias à obtenção do certificado de motorista de transporte coletivo de crianças:
  • Frequência com aproveitamento de uma ação de formação, para primeira emissão do certificado ou de formação complementar, para renovação do certificado;
  • Habilitação legal para conduzir a categoria do automóvel em causa, com experiência de, pelo menos, dois anos;
  • Aprovação em exame médico nos termos exigidos para motoristas de automóveis pesados de passageiros, comprovado através de atestado médico eletrónico com a menção de apto para o Grupo 2 emitido por médico no exercício da sua profissão;
  • Aprovação em exame psicológico, emitido nos termos que é exigido para os motoristas de veículos pesados de passageiros;
  • Idoneidade, comprovada por Certidão do Registo Criminal e Certidão de Registo de Infrações do Condutor  (RIC), emitida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Validade do certificado

  • O certificado é válido pelo período de 5 anos, renovável por iguais períodos;
  • O certificado que não seja renovado antes do fim da sua validade caduca para todos os efeitos legais;
  • A caducidade do certificado impossibilita o seu titular de proceder à sua renovação;
  • O titular de um certificado caducado, que queira continuar ou voltar a desempenhar a atividade de motorista de transporte coletivo de crianças, deve frequentar com aproveitamento uma ação de formação inicial para que lhe seja emitido um novo certificado.
Consulte as entidades formadoras aqui;

Documentos
Os pedidos de emissão e renovação do certificado de motorista são instruídos com os seguintes documentos:
  • Certificado de formação inicial (1ª. emissão do certificado) ou complementar (renovação do certificado);
  • Atestado eletrónico com a menção de apto para o Grupo 2 emitido por médico no exercício da sua profissão, nos termos exigidos para motoristas de veículos pesados de passageiros;
  • Original do documento comprovativo de exame psicológico, emitido nos termos exigidos para motoristas de automóveis pesados de passageiros;
  • Original do Certificado de registo criminal ou decisão judicial de reabilitação comprovativo da idoneidade do motorista.
  • Original da Certidão de Registo de Infrações do Condutor (RIC) – Emitido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Taxas: € 30,00
Se fizer o pedido através dos serviços do IMT Online, beneficia de 10% de desconto
Procedimentos
Os documentos podem ser entregues em qualquer balcão do IMT ou, em alternativa, realizar o seu pedido no serviços do IMT Online
Enquadramento Legal
Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro
Despacho n.º 10011/2007, de 28 de março

Reconhecimento de Entidades Formadoras

As entidades formadoras que pretendam ser reconhecidas pelo IMT para ministrar formação inicial ou formação complementar para motoristas de transporte coletivo de crianças, devem instruir os pedidos com os seguintes documentos:

  • Pacto social ou estatuto comprovativo de que a entidade é uma pessoa coletiva e que no seu objeto está prevista a formação ou o ensino;
  • Documento comprovativo de que a entidade formadora tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Taxa: € 130,00

Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.

Reconhecimento de Cursos de Formação

Os pedidos de reconhecimento dos cursos de formação são instruídos com os seguintes documentos:

  • Descrição detalhada do curso (objetivos, conteúdos programáticos, distribuição das cargas horárias mínimas 35h/20h – ver módulos obrigatórios previstos no art.º. 10º. da Portaria 1350/2006, de 27/11);
  • Indicação de outras matérias que pretenda lecionar, para além dos módulos obrigatórios e cargas horárias mínimas, bem como do responsável pedagógico, respetivo certificado de formador e currículo;
  • Indicação dos monitores, respetivos certificados de formadores e currículos;
  • Descrição dos meios didáticos e pedagógicos, incluindo os obrigatórios para o transporte coletivo de crianças (alínea f), ponto 1, parte II do Despacho 10 011/2007, de 28/03);
  • Dois exemplares de cada um dos manuais de formação em suporte de papel ou eletrónico;
  • Indicação da taxa de assiduidade e descrição do sistema previsto para a avaliação da formação ministrada;
  • Modelo de certificado de frequência com aproveitamento com menção expressa do disposto na alínea j), ponto 1, parte II do Despacho 10 011/2007, de 28/03.

Taxa: € 110,00

Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.


Alteração das condições de reconhecimento de Curso de Formação:

Taxa: € 80,00

Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.


Procedimentos

Para entregar os documentos dirija-se à Sede do IMT.

Se preferir utilizar o correio, envie os documentos para o mesmo Serviço.

Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco.


Organização de ações de formação

As entidades formadoras devem enviar ao IMT, I.P., com antecedência mínima de 5 dias úteis, os seguintes elementos:

a) Comunicação da realização da ação de formação, procedendo à sua identificação quanto ao tipo, duração e local, assim como das datas de início e de fim;

b) Identificação da equipa formativa, acompanhada pelos respetivos certificados de aptidão profissional de formador ou dos certificados de competências pedagógicas de formador, quando exigível, e currículo, e também dos documentos comprovativos da experiência profissional ou simples menção da anterior entrega destes documentos no IMT, I.P, quando for o caso;

c) Lista dos formandos.

Qualquer alteração às ações de formação deve ser comunicada ao IMT, I.P. com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

De acordo com a Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, de 29 de novembro de 2012, os cursos de formação deixam de ter prazo de validade.


Enquadramento Legal
Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro
Portaria n.º 1350/2006, de 27 de Novembro

Despacho n.º 10011/2007, de 28 de Março

Deliberação nº 2116/2012 de 29 de novembro de 2012

As empresas titulares de alvará emitido pelo IMT, bem como as entidades que efetuem transporte coletivo de crianças como complemento ou acessório da sua atividade principal, podem licenciar veículos com idade até 16 anos, a contar da data da 1ª matrícula.

As licenças têm validade máxima de 2 anos ou até perfazerem os 16 anos.

Nota: De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 57-B/2024, de 24 de setembro, é prorrogado o prazo de alargamento da idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, previsto no Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro.

Assim, no período compreendido entre 1 de setembro de 2024  e 31 de agosto de 2025, a título excecional, o transporte de crianças previsto na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, pode ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte, ou apresente certificado de destruição de outro veículo que, no ano letivo em curso ou no anterior, tenha sido licenciado para transporte de crianças, e desde que se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos respetivos veículos.


Procedimentos

Os pedidos para licenciamento de veículos de transporte coletivo de crianças, são requeridos através do Serviço do IMTonline.

Aceda a IMTOnline autentique-se e registe o pedido. Em caso de dúvida, consulte o Manual de Apoio do IMTOnline.
 

Documentos

Para além dos elementos constantes do formulário online, o pedido deve ser instruído com upload dos seguintes documentos:

a)  Certificado de aprovação em inspeção técnica especifica;

b)  Prova do contrato de seguro pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e
respetivos prejuízos.

O pedido só prossegue após pagamento da taxa devida, através da referência multibanco disponibilizada na área de utilizador.


Taxas

  • Emissão das licenças de veículos: € 30,00
  • Renovação das licenças de veículos: € 30,00
  • Pedidos de 2ªs vias: € 30,00


Enquadramento legal

Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro

Despacho n.º 15680/2002, de 10 de julho

Portaria n.º 1350/2006, de 27 de novembro

Despacho n.º 25879/2006, de 21 de dezembro

Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril

Despacho n.º 10009/2012, de 25 de julho

Despacho n.º 12570/2014, de 14 de outubro

Decreto-Lei n.º 74-A/2023, de 28 de agosto

Deliberação IMT–CD/2024/565, de 24/05 relativa à simplificação do procedimento de licenciamento de veículos de transporte de mercadorias, de passageiros e de transporte coletivo de crianças

Decreto-Lei n.º 57-B/2024, de 24 de setembro

  1. Quais os requisitos para que um operador TCC possa usufruir da medida excecional prevista no Decreto-Lei n.º 57-B/2024, de 24 de setembro, quanto à idade dos veículos TCC?
    • O veículo tenha até 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula;
    • O veículo tenha sido licenciado para TCC no ano letivo em curso ou no ano letivo anterior; ou
    • Faça prova de destruição de outro veículo que, no ano letivo em curso ou no anterior, tenha sido licenciado para TCC;
    • Tenha sido aprovado em inspeção que assegure as condições técnicas de circulação e de segurança do veículo.
  1. No caso das licenças dos veículos pesados de passageiros (lotação superior a nove lugares), terem sido suspensas antes ou após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 57-B/2024, 24 de setembro, por força de terem atingido, ou atingirem, os 16 anos de antiguidade, as empresas têm de requerer novas licenças?

Não, deve ser pedida a prorrogação da validade da licença existente, a qual é prorrogada até  31 de agosto de 2025 ou até à data em que o veículo perfaça 18 anos.

  1. Como deve ser instruído o pedido de renovação da licença de veículo de TCC ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57-B/2024?

O pedido de renovação da licença de TCC do veículo deve ser instruído com os elementos indicados no site do IMT, consulte aqui.

  1. No pedido de renovação da licença de TCC para veículos com mais de 16 anos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57-B/2024, tenho de proceder a nova inspeção técnica específica para o transporte de crianças?

Sim, o veículo deve ser submetido a nova inspeção técnica específica, a que se refere o artigo 5º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e a cópia do certificado de inspeção deve fazer parte do pedido de renovação.

  1. O veículo licenciado para TCC sofreu uma avaria/acidente e ficou irrecuperável, com perda total. Posso apresentar um pedido de licença de TCC para um novo veículo com mais de 16 anos, em substituição do anterior.

Sim, desde que junte ao pedido o certificado de destruição do veículo substituído.

  1. As licenças requeridas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57-B/2024são válidas até quando?

Até a 31 de agosto de 2025 ou até ao momento em que o veículo complete 18 anos, contados da data de emissão da primeira matrícula.

  1. Qual o sentido a dar à expressão “desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte”?

Que o veículo se encontrava licenciado para TCC no ano escolar em curso ou no ano escolar anterior, independentemente do proprietário do veículo.

  1. Um operador TCC pode requerer o licenciamento de um veículo com mais de 16 anos e menos de 18 anos de idade que estava licenciado em nome de outro operador?

Sim, independentemente de quem tenha sido o proprietário anterior do veículo, desde que o mesmo tenha sido licenciado como TCC, o novo proprietário pode solicitar nova licença TCC para esse veículo.

Essa licença será válida até 31 de agosto de 2025 ou até o veículo completar 18 anos de idade, os quais nunca se podem verificar após 31 de agosto de 2025.