A atividade de transportes coletivos de crianças e jovens até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram atividades educativas ou formativas, designadamente para prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres, só pode ser exercida, como atividade principal, por pessoas singulares ou coletivas licenciadas pelo IMT.
Requisitos
O licenciamento é titulado por um alvará, emitido e renovável, com validade máxima de 5 anos, mediante a comprovação de que as entidades possuem ou mantêm o requisito de acesso à atividade:
É também permitido exercer a atividade a entidades que efetuem transporte coletivo de crianças como complemento ou acessório da sua atividade principal, desde que façam prova de que se encontram devidamente constituídas e de que a atividade principal implica o transporte de crianças.
Pedido de emissão, renovação ou alteração
O pedido inicial, renovação ou alteração deve ser feito exclusivamente através de formulário eletrónico.
Taxas
Pagamento através de referência Multibanco
Enquadramento legal
Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2023 de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 57-B/2024, de 24 de setembro
Portaria n.º 1350/2006, de 27 de novembro
Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril, alterada pela Deliberação n.º 1538/2014 e pela Deliberação n.º 702/2018, de19 de junho.
A Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, alterou as condições do acesso a várias atividades de transporte.
Foi eliminado o requisito de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas de transporte coletivo de crianças, passando a ser exigido unicamente o requisito da idoneidade.
Validade do certificado
Reconhecimento de Entidades Formadoras
As entidades formadoras que pretendam ser reconhecidas pelo IMT para ministrar formação inicial ou formação complementar para motoristas de transporte coletivo de crianças, devem instruir os pedidos com os seguintes documentos:
Taxa: € 130,00
Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.
Reconhecimento de Cursos de Formação
Os pedidos de reconhecimento dos cursos de formação são instruídos com os seguintes documentos:
Taxa: € 110,00
Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.
Alteração das condições de reconhecimento de Curso de Formação:
Taxa: € 80,00
Forma de pagamento: A taxa é paga via referência MB ou cheque emitido à ordem de IGCP, E.P.E.
Procedimentos
Para entregar os documentos dirija-se à Sede do IMT.
Se preferir utilizar o correio, envie os documentos para o mesmo Serviço.
Pagamento ao balcão em numerário, multibanco ou cheque à ordem de IGCP, E.P.E
Através do correio, cheque à ordem de IGCP, E.P.E ou referência Multibanco.
Organização de ações de formação
As entidades formadoras devem enviar ao IMT, I.P., com antecedência mínima de 5 dias úteis, os seguintes elementos:
a) Comunicação da realização da ação de formação, procedendo à sua identificação quanto ao tipo, duração e local, assim como das datas de início e de fim;
b) Identificação da equipa formativa, acompanhada pelos respetivos certificados de aptidão profissional de formador ou dos certificados de competências pedagógicas de formador, quando exigível, e currículo, e também dos documentos comprovativos da experiência profissional ou simples menção da anterior entrega destes documentos no IMT, I.P, quando for o caso;
c) Lista dos formandos.
Qualquer alteração às ações de formação deve ser comunicada ao IMT, I.P. com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
De acordo com a Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, de 29 de novembro de 2012, os cursos de formação deixam de ter prazo de validade.
Despacho n.º 10011/2007, de 28 de Março
Deliberação nº 2116/2012 de 29 de novembro de 2012
As empresas titulares de alvará emitido pelo IMT, bem como as entidades que efetuem transporte coletivo de crianças como complemento ou acessório da sua atividade principal, podem licenciar veículos com idade até 16 anos, a contar da data da 1ª matrícula.
As licenças têm validade máxima de 2 anos ou até perfazerem os 16 anos.
Nota: De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 57-B/2024, de 24 de setembro, é prorrogado o prazo de alargamento da idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, previsto no Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro.
Assim, no período compreendido entre 1 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, a título excecional, o transporte de crianças previsto na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, pode ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte, ou apresente certificado de destruição de outro veículo que, no ano letivo em curso ou no anterior, tenha sido licenciado para transporte de crianças, e desde que se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos respetivos veículos.
Procedimentos
Os pedidos para licenciamento de veículos de transporte coletivo de crianças, são requeridos através do Serviço do IMTonline.
Aceda a IMTOnline autentique-se e registe o pedido. Em caso de dúvida, consulte o Manual de Apoio do IMTOnline.
Documentos
Para além dos elementos constantes do formulário online, o pedido deve ser instruído com upload dos seguintes documentos:
a) Certificado de aprovação em inspeção técnica especifica;
b) Prova do contrato de seguro pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e
respetivos prejuízos.
O pedido só prossegue após pagamento da taxa devida, através da referência multibanco disponibilizada na área de utilizador.
Taxas
Enquadramento legal
Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro
Despacho n.º 15680/2002, de 10 de julho
Portaria n.º 1350/2006, de 27 de novembro
Despacho n.º 25879/2006, de 21 de dezembro
Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril
Despacho n.º 10009/2012, de 25 de julho
Despacho n.º 12570/2014, de 14 de outubro
Decreto-Lei n.º 74-A/2023, de 28 de agosto
Deliberação IMT–CD/2024/565, de 24/05 relativa à simplificação do procedimento de licenciamento de veículos de transporte de mercadorias, de passageiros e de transporte coletivo de crianças
Decreto-Lei n.º 57-B/2024, de 24 de setembro
Não, deve ser pedida a prorrogação da validade da licença existente, a qual é prorrogada até 31 de agosto de 2025 ou até à data em que o veículo perfaça 18 anos.
O pedido de renovação da licença de TCC do veículo deve ser instruído com os elementos indicados no site do IMT, consulte aqui.
Sim, o veículo deve ser submetido a nova inspeção técnica específica, a que se refere o artigo 5º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e a cópia do certificado de inspeção deve fazer parte do pedido de renovação.
Sim, desde que junte ao pedido o certificado de destruição do veículo substituído.
Até a 31 de agosto de 2025 ou até ao momento em que o veículo complete 18 anos, contados da data de emissão da primeira matrícula.
Que o veículo se encontrava licenciado para TCC no ano escolar em curso ou no ano escolar anterior, independentemente do proprietário do veículo.
Sim, independentemente de quem tenha sido o proprietário anterior do veículo, desde que o mesmo tenha sido licenciado como TCC, o novo proprietário pode solicitar nova licença TCC para esse veículo.
Essa licença será válida até 31 de agosto de 2025 ou até o veículo completar 18 anos de idade, os quais nunca se podem verificar após 31 de agosto de 2025.