Data: 26 de Outubro de 2009
Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei que fixa as normas a que devem obedecer a autorização e o funcionamento dos armazéns de depósito temporário (ADT) de mercadorias.
De acordo com o n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, compete às autoridades aduaneiras definir as condições e os requisitos a que deverão obedecer os locais por si autorizados para a armazenagem de mercadorias enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, designados por armazéns de depósito temporário. Tais armazéns são, ainda, objecto de regulamentação nos artigos 185.º a 187.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, que aprova as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, que, igualmente, carecem de regulamentação administrativa interna.
Os armazéns de depósito temporários são autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e podem, nos termos a definir na respectiva autorização, receber e armazenar mercadorias não comunitárias exclusivamente destinadas ao titular da autorização, ou de qualquer outra pessoa que contrate com o titular da autorização a sua armazenagem. Podem, também, receber e armazenar mercadorias comunitárias.
A autorização dos ADT é concedida desde que se sejam verificados critérios de registo do cumprimento das obrigações aduaneiras, fiscais, económicas e de saúde pública, critérios de solvabilidade financeira comprovada, critérios relativos às condições infra-estruturais do recinto do armazém, e a existência de um sistema contabilístico adequado
O Decreto-Lei nº 311/2009, de 26 de Outubro, entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.