Regulamentos Comunitários sobre Acesso à Actividade e ao Mercado em Transporte Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias

Data: 17 de Novembro de 2009

Pacote Rodoviário publicado no Jornal Oficial da União Europeia

Foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia do passado sábado, 14 de Novembro, os três regulamentos (cujo conjunto ficou conhecido como “Pacote Rodoviário”) que vêm substituir a anterior directiva sobre acesso à actividade e os anteriores regulamentos sobre acesso e organização do mercado, até agora existentes para os transportes de passageiros e de mercadorias.

O Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho. Vem consagrar o conceito de “gestor de transportes”, a que estarão associadas determinadas condições de idoneidade, sem as quais não poderá desempenhar a respectiva profissão. São criados os “registos electrónicos nacionais” das empresas autorizadas a exercer a actividade de transportador onde, entre outros aspectos, se registarão infracções e sanções, designadamente em matéria der tempos de condução e repouso.

O Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, e tem como inovação a restrição dos transportes de cabotagem a um máximo de três operações durante os sete dias subsequentes a um transporte internacional.

O Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, em termos semelhantes aos vigentes, e altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006, a fim de encorajar o turismo e os meios de transporte respeitadores do ambiente, permitindo que os condutores que exerçam uma actividade de serviço ocasional único de transporte internacional possam adiar o período de descanso semanal por um máximo de 12 períodos consecutivos de 24 horas, caso estejam envolvidos em actividades de transporte de passageiros que não incluam tipicamente horas de condução contínuas e de longa duração.