Transporte Público Rodoviário de Mercadorias – Cancelamento temporário de matrículas permite reduzir custos

Data: 20 de Junho de 2011

Foi publicado hoje em Diário da República o Decreto-Lei que visa reduzir custos às empresas de transporte público rodoviário de mercadorias, como a taxa de cancelamento de matrícula, em caso de imobilização ou abate dos veículos.

A Resolução do Conselho de Ministros de Ministros n.º 21/2011, de 5 de Abril, aprovou um conjunto de medidas com o objectivo de assegurar a estabilidade do sector do Transporte Público Rodoviário de Mercadorias.

Uma das consequências é a publicação do Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de Junho, que pretende evitar que as empresas de transporte público rodoviário de mercadorias suportem determinados custos, como a taxa de cancelamento de matrícula, em caso de imobilização dos respectivos veículos.

Assim, estas empresas podem solicitar o cancelamento temporário de matrícula dos veículos pesados de mercadorias junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), em duas situações:

i) quando o veículo tenha sido objecto de candidatura a incentivo ao abate, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), enquanto o respectivo processo se encontre pendente, e
ii) quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.

Em ambos os casos referidos prevê-se a isenção do pagamento da taxa de cancelamento de matrícula. No caso de reposição de matrícula, estes veículos ficam igualmente isentos da inspecção extraordinária e da respectiva taxa de reposição da matrícula.

É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de Novembro, 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis nºs 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, o artigo 119.º-A, que consagra as referidas medidas.

O presente Decreto-Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.