Data: 29 de Abril de 2010
Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei que regula o transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.
O Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, hoje publicado, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, integrando ainda a Directiva n.º 95/50/CE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos procedimentos uniformes de controlo em transporte rodoviário de mercadorias perigosas, já anteriormente transposta.
Fundamentalmente, este Decreto-Lei visa assegurar que os transportes de mercadorias perigosas sejam realizados nas melhores condições de segurança possíveis, minimizando o risco de acidentes e melhorando os níveis de qualidade daqueles transportes.
O Decreto-Lei nº 41-A/2010 aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público.
As disposições constantes do anexo I (ADR*) do presente Decreto-Lei aplicam-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
As disposições constantes do anexo II (RID**) do presente Decreto-Lei aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
*ADR – Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada;
**RID – Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas.