Data: 04 de Fevereiro de 2025
A atividade de prestação de serviço de pronto-socorro, só pode ser exercida em Portugal por prestadores aqui estabelecidos, que procedam a comunicação prévia junto do IMT, IP, conforme DL nº 25/2014, de 14.02.
A prestação de serviços com veículos pronto-socorro, exige que os veículos afetos à atividade se encontrem classificados como tal no respetivo certificado de matrícula.