Títulos de Transporte

Os títulos de transporte podem ser agrupados da seguinte forma:

Títulos próprios – são da responsabilidade de cada um dos operadores de transporte, abrangendo somente as viagens na sua rede. De acordo com a legislação em vigor, as empresas devem praticar, no mínimo, bilhetes simples e passes mensais, os quais podem ser de linha ou de rede e válidos para um número ilimitado ou limitado de viagens, exigindo-se neste último caso a existência de um passe válido para 44 viagens.

Quase todos os operadores, para além dos títulos obrigatórios, disponibilizam bilhetes pré-comprados, vendidos em conjuntos de várias unidades. Alguns operadores disponibilizam ainda títulos de transporte dirigidos a determinados grupos de passageiros ou destinados a utilizar em determinados períodos temporais.

Títulos combinados – correspondem aos títulos de transporte que dão acesso aos serviços de transporte público de passageiros explorados por mais do que uma empresa. Neste grupo, estão integrados os designados Passes Intermodais.

Tarifas

As tarifas dos transportes públicos coletivos rodoviários de passageiros e dos transportes ferroviários urbanos e suburbanos, bem como dos transportes fluviais em travessias de grande densidade de tráfego, fazem parte do conjunto de preços sobre os quais o Estado, como autoridade de transportes competente, tem uma intervenção nos termos definidos na Lei nº 52/2015, de 9 de junho, na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro retificada pela Declaração de Retificação nº 39/2018 publicada no DR, I série de 12 de dezembro e no Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.

No âmbito da atualização tarifária regular para o transporte público coletivo de passageiros, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT, IP). divulga a taxa de atualização tarifária (TAT) a vigorar em cada ano, nos termos do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.

O Decreto-Lei n º 21/2024, estabelece o regime jurídico do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), o qual substitui o Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP).

A Resolução de Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, aprovou o pacote de Mobilidade Verde, o qual, entre outras medidas:

– Cria o Circula PT, que substitui o Passe Social+;

– Implementa o Passe Ferroviário Verde, que substitui o atual Passe Ferroviário Nacional;

– Estende o Passe Gratuito para todos os jovens até aos 23 anos, inclusive.


Enquadramento Legal

Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 35/2015, de 6 de março e pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro

Lei nº 52/2015, de 9 de junho, na sua versão atual

Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro retificada pela Declaração de Retificação nº 39/2018 publicada no DR, I série de 12 de dezembro

Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio

Despacho n.º 2662/2020, de 27 de fevereiro

Decreto-Lei n º 21/2024, de 19 de março

Resolução de Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro

Portaria nº 7-A/2024, de 05 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 307-A/2024/1, de 28 de novembro, define as condições de atribuição de passes gratuitos para jovens, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização.

Os passes gratuitos para jovens têm por objetivo a disponibilização de passes gratuitos a crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, inclusive, na modalidade sub 18+TP, e jovens até aos 23 anos, inclusive, na modalidade sub 23+TP, designados «beneficiários».

Estes passes gratuitos para jovens são uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento dos títulos mensais, intermodais ou monomodais, vigentes nos serviços de transporte público coletivo de passageiros existentes nas áreas geográficas de cada área metropolitana (AM) ou das comunidades intermunicipais (CIM).

Os passes gratuitos para jovens conferem o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor e que lhe estão associados nas AM ou CIM.

São beneficiários do passe gratuito para jovens, na modalidade:

  • sub 18+TP, todas as crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, sendo o passe válido até ao último dia do mês em que completa 19 anos, sem necessidade de renovação anual.
  • sub 23+TP, os jovens com mais de 18 anos e até ao último dia do mês em que completem 24 anos, sem necessidade de renovação anual. Os estudantes do ensino superior inscritos em cursos com ciclo de estudos integrado, a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, beneficiam do acesso ao passe gratuito para jovens até ao último dia em que completem 25 anos.

Os beneficiários:

  • Podem optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, que satisfaça as suas necessidades de deslocação pendular ou pelo título mensal de rede que serve a área geográficas da AM ou da CIM onde residem, quando estes já existam.
  • No caso de, para a realização das suas deslocações pendulares casa-escola ou casa-trabalho, tenha necessidade de utilizar um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, tem de fazer prova de que reside e estuda ou trabalha em regiões distintas e contíguas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
  • Não podem beneficiar da gratuitidade de mais de um título em simultâneo.

Para a obtenção de um passe gratuito para jovem, a criança ou jovem deve dirigir-se a uma entidade emissora de títulos de transporte público de passageiros, e preencher o requerimento de adesão exigido por aquela entidade, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Apresentação do cartão de cidadão ou outro documento válido equivalente, que comprove a data de nascimento;
  • Caso o beneficiário pretenda adquirir um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, deve entregar comprovativo de morada de residência habitual e declaração de matrícula da instituição de ensino onde estuda ou documento comprovativo do local de trabalho;
  • Caso o beneficiário, tenha mais de 24 anos e seja um estudante do ensino superior inscrito em curso com ciclo de estudos integrado, a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, deve entregar comprovativo de morada de residência habitual e declaração de matrícula da instituição de ensino onde estuda.

O cartão que serve de suporte aos passes gratuitos para jovens é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público. Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo beneficiário corresponde a 50 % do preço dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.

A Portaria nº 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua versão atual, revogou os diplomas que definiam as condições de atribuição do «passe escolar 4_18 @escola.tp» e do «Passe sub23 @superior.tp», com efeitos a 1 de janeiro de 2024. 

Saiba mais sobre o Passe Gratuito Jovem, consultando as FAQ

Enquadramento legal

Portaria nº 7-A/2024, de 05 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 307-A/2024/1, de 28 de novembro, define as condições de atribuição de passes gratuitos para jovens, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização

Resolução de Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, que aprovou o pacote de Mobilidade Verde

Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Portaria n.º 322-A/2024/1 | DR, procede à regulamentação do Circula PT, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, definindo as condições da sua atribuição, assim como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.

Esta modalidade tarifária substitui o Passe Social + e tem um âmbito mais alargado que este.

O Circula PT aplica-se à totalidade do território continental e abrange um mais vasto número de cidadãos e situações. Trata-se de uma medida que incentiva o uso do transporte público, conduzindo à desejada alteração de comportamentos para uma mobilidade mais sustentável, mas acima de tudo é medida da mais elementar justiça e equidade social.

O Circula PT tem por objetivo a disponibilização de um passe com descontos, face à tarifa de venda ao público, nos seguintes termos:

i)   É atribuído um desconto de 50 %Escalão A – aos beneficiários do complemento solidário para idosos e
do rendimento social de inserção, e, adicionalmente, aos cidadãos com um grau de incapacidade igual ou
superior a 60 %;

ii)  É atribuído um desconto de 25 %Escalão B – aos reformados e pensionistas cujo valor mensal do total
de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do
Indexante de Apoios Sociais (IAS), aos beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de
desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS e, ainda, aos cidadãos que
integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o
valor do IAS, e, adicionalmente, aos desempregados de longa duração.

O Circula PT é aplicável aos títulos de transporte intermodais ou monomodais de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos, válidos para um número ilimitado de viagens, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros das áreas metropolitanas (AM) ou comunidades intermunicipais (CIM).

Para a obtenção do Circula PT, o cidadão deve dirigir-se a uma entidade emissora de títulos de transporte público de passageiros, e preencher o requerimento de adesão exigido por aquela entidade, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Apresentação do cartão de cidadão ou outro documento válido equivalente;
  • Cópia da última declaração de rendimentos do requerente e respetiva nota de liquidação, quando aplicável;
  • Declaração das entidades competentes que atestem a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar, quando aplicável;
  • Declaração das entidades competentes que ateste o número de elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestações sociais referidas no artigo 4.º, de acordo com o escalão correspondente e respetivo montante daquelas prestações, quando aplicável;
  • Cópia do atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM), quando aplicável.

O cartão que serve de suporte ao Circula PT é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público. Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo para o passageiro, não pode ser superior ao dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.

A Portaria nº 322-A/2024/1, revogou os diplomas que definiam as condições de atribuição do passe Social +, com efeitos a 1 de janeiro de 2025. 

Saiba mais sobre o Circula PT, consultando as FAQ


Enquadramento legal

A Portaria n.º 322-A/2024/1 | DR, procede à regulamentação do Circula PT

Resolução de Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, que aprovou o pacote de Mobilidade Verde

O Passe de Antigo Combatente é uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área Metropolitana ou Comunidade Intermunicipal (CIM) do concelho de residência habitual do beneficiário, sendo as condições de atribuição deste passe definidos pela Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro. Destina-se a todos os antigos combatentes, detentores do cartão de antigo combatente, bem como para a viúva e viúvo do antigo combatente.

Para ter acesso ao Passe de Antigo Combatente, deverá preencher e apresentar junto do operador de transporte o respetivo requerimento de adesão, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Apresentação de cartão de antigo combatente ou de cartão de viúva e viúvo de antigo combatente;
  • Apresentação do cartão de cidadão ou outro título válido equivalente;
  • Certidão de domicílio fiscal emitida pela AT.

Não devem ser entregues/enviados requerimentos de adesão ao IMT.

O cartão que serve de suporte ao Passe de Antigo Combatente é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelos operadores de transporte público.

O Passe de Antigo Combatente confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor, ficando sujeito ao carregamento/ativação mensal.

O título sobre o qual incidirá o Passe de Antigo Combatente, doravante designado por título de referência, corresponde:

  • Ao preço dos títulos vigentes considerando os descontos já promovidos pelos operadores ou pelas Autoridades de Transportes, designadamente através do PART;
  • Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos mensais de 3.ª idade, os mesmos serão considerados como título de referência para os beneficiários que cumpram esse requisito de idade.

O beneficiário pode optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, nos seguintes termos:

  • Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos de rede ou de área, válidos para zonas urbanas ou municípios, o título de referência será o requisitado pelo beneficiário e necessário para as suas deslocações habituais, dentro do município de residência habitual.
    O beneficiário pode optar pelo título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana quando o tarifário vigente não for superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana.
    No caso em que o título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana tiver um tarifário vigente de valor superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana, o beneficiário pode ainda beneficiar de redução de pagamento do título mensal da comunidade intermunicipal ou área metropolitana, no montante do tarifário municipal de maior valor, suportando a diferença.
  • Nos casos em que o tarifário assenta em assinaturas de linha, o título de referência será o requisitado pelo beneficiário, de acordo com as suas necessidades de deslocação habitual, até ao escalão máximo de distância de 32 km, a contar da sua localidade de residência habitual.
    O beneficiário pode optar por um título de valor superior ao do escalão máximo de distância de 32 km, suportando a diferença entre as tarifas.

O beneficiário do Passe de Antigo Combatente não pode beneficiar da gratuitidade, em simultâneo, de mais de um título.

A implementação do Passe de Antigo Combatente é da competência de:

  • Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (AM), nas respetivas áreas geográficas;
  • Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), nas áreas geográficas não abrangidas no ponto anterior.

Para esclarecimentos adicionais utilize formulário de contactos, separador de transportes

Mais informação poderá ser obtida nos sites da Transportes Metropolitanos de Lisboa  (TML) e da Área Metropolitana do Porto (AMP).

No caso de não ter recebido o Cartão de Antigo Combatente, e necessitar de mais informação, consulte a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) em Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e Balcão Único da Defesa

Nota: O modelo de requerimento de adesão, bem como a apresentação dos documentos comprovativos podem ser adaptados pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º, com vista, nomeadamente, a promover a tramitação preferencial por meios eletrónicos, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do RJSPTP.

Enquadramento legal 

Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro – define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização

Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto –Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Os preços dos transportes públicos coletivos rodoviários de passageiros são fixados pelas respetivas empresas, em articulação com as respetivas Autoridades de Transporte, na sequência da publicação da Lei nº 52/2015, de 9 de junho e da Portaria nº 298/2018, de 19 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação nº 39/2018, de 12 de dezembro.

Os preços dos transportes coletivos urbanos são fixados pelos municípios quando são explorados diretamente por estes. No caso em que aqueles transportes coletivos sejam concessionados a uma empresa de transportes, os preços são fixados nos termos do contrato assinado com o município.

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT, Ip), divulga a taxa de atualização tarifária (TAT) a vigorar em cada ano, no âmbito da atualização tarifária regular para o transporte público coletivo de passageiros, no âmbito do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, que revoga o Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, foi dada continuidade ao Programa de Apoio à Redução Tarifária dos Transportes Públicos (PART), sendo cada Autoridade de Transporte (AT) responsável pela implementação deste programa, em articulação com os operadores de transportes públicos, apoiando-os com uma determinada verba fixada anualmente.

Assim, têm-se vindo a verificar, desde o início do mês de abril de 2019, alterações e/ou reestruturações tarifárias, designadamente eliminação de passes existentes, criação de novos títulos de transporte, bem como redução de Preços de Venda ao público (PVP) para os utilizadores em geral e/ou para grupos específicos, em vários municípios e regiões do Continente.

Enquadramento legal

Lei nº 52/2015, de 9 de junho

Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro retificada pela Declaração de Retificação nº 39/2018 publicada no DR, I série de 12 de dezembro

Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio

Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro

Despacho n.º 1048-A/2020, de 23 de janeiro

Despacho n.º 2662/2020, de 27 de fevereiro

Os preços do transporte ferroviário urbano e suburbano são fixados pelas respetivas empresas, em articulação com as respetivas Autoridades de Transporte (AT), na sequência da publicação da Lei nº 52/2015, de 9 de junho e da Portaria nº 298/2018, de 19 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação nº 39/2018 publicada no DR, I série de 12 de dezembro.

Na Área Metropolitana de Lisboa (AML), os preços do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul, concessionado à FERTAGUS, e da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, concessionada à MTS, são estabelecidos de acordo com os respetivos contratos. Os valores em vigor podem ser consultados nos respetivos sites.

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT,IP) divulga a taxa de atualização tarifária (TAT) a vigorar em cada ano, no âmbito da atualização tarifária regular para o transporte público coletivo de passageiros, no âmbito do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, que revoga o Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, é dada continuidade ao Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), sendo cada Autoridade de Transporte (AT) responsável pela implementação deste programa, em articulação com os operadores de transportes públicos, apoiando-os com uma determinada verba fixada anualmente,

Assim, têm-se vindo a verificar, desde o início do mês de abril de 2019, alterações e/ou reestruturações tarifárias, designadamente eliminação de passes existentes, criação de novos passes, bem como redução de Preços de Venda ao público (PVP) para os utilizadores em geral e/ou para grupos específicos, em vários municípios e regiões do Continente.

Enquadramento Legal

Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 35/2015, de 6 de março e pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro

Lei nº 52/2015, de 9 de junho

Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro retificada pela Declaração de Retificação nº 39/2018 publicada no DR, I série de 12 de dezembro

Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro

Despacho n.º 1048-A/2020, de 23 de janeiro

Os preços do transporte fluvial são fixados pelas respetivas empresas, em articulação com as respetivas Autoridades de Transporte, na sequência da publicação da Lei nº 52/2015, de 9 de junho.

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT,IP) divulga a taxa de atualização tarifária (TAT) a vigorar em cada ano, no âmbito da atualização tarifária regular para o transporte público coletivo de passageiros, no âmbito do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, que revoga o Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, é dada continuidade ao Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), sendo cada Autoridade de Transporte (AT) responsável pela implementação deste programa, em articulação com os operadores de transportes públicos, apoiando-os com uma determinada verba fixada anualmente.

Assim, têm-se vindo a verificar, desde o início do mês de abril de 2019, alterações e/ou reestruturações tarifárias, designadamente eliminação de passes existentes, criação de novos passes, bem como redução de Preços de Venda ao público (PVP) para os utilizadores em geral e/ou para grupos específicos, em vários municípios e regiões do Continente.

Enquadramento Legal

Lei nº 52/2015, de 9 de junho

Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro retificada pela Declaração de Retificação nº 39/2018 publicada no DR, I série de 12 de dezembro

Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro

Despacho n.º 1048-A/2020, de 23 de janeiro

Despacho n.º 2662/2020, de 27 de fevereiro