O transporte por cabo está regulado através do Regulamento (EU) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo, do Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho e do Regulamento n.º 227/2012, de 18 de junho, relativo à conceção e ao processo de autorização de construção e entrada em serviço de instalações por cabo para o transporte de pessoas.
Este tipo de instalações compreende, nomeadamente, funiculares, teleféricos e telesquis.
Os projetos de construção de por cabo para o transporte de pessoas estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos essenciais, constantes do Regulamento (EU) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo.
Para que a autorização seja concedida, o dono da obra ou o seu mandatário devem apresentar ao IMT o projeto de construção acompanhado dos seguintes documentos:
A autorização para a entrada em serviço de novas instalações depende de vistoria prévia efetuada pelo IMT.
A entidade que vai proceder à exploração da instalação terá ainda que demonstrar perante o IMT:
As alterações que impliquem modificações de conceção ou de construção significativas estão sujeitas às mesmas regras definidas para a autorização de construção e de entrada em serviço.
As alterações que impliquem modificações de conceção ou de construção significativas de instalações classificadas de interesse histórico, cultural ou patrimonial têm um regime especial adaptado, que tem em conta as especificidades técnicas e estado da técnica na altura em que as mesmas entraram em serviço.
Indicam-se os principais documentos legais, que não substituem a consulta dos respetivos canais oficiais.