Sem a titularidade de Licença válida, ou fora do âmbito da mesma, a prestação de serviços de transporte ferroviário é proibida.
As Licenças são autorizações genéricas de acesso à atividade de transporte ferroviário, válidas em todo o espaço comunitário (não obstante não concederem por si só o direito de acesso à infraestrutura).
Competências do IMT
O IMT é a entidade competente para a emissão de Licenças para o exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário. A Licença é emitida por um prazo máximo de cinco anos, renovável.
Uma Licença de acesso à atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário pode ser requerida por empresas estabelecidas em Portugal.
Podem ser emitidos diferentes tipos de Licença, nomeadamente os seguintes:
Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros
Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias
Requisitos
A obtenção de Licença depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
O pedido de Licença para o exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, a apresentar ao IMT é instruído com a informação que permita a verificação dos requisitos exigidos.
O Estado Português celebrou em 22 de junho de 1999 um contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no Eixo Ferroviário Norte-Sul com a Concessionária Fertagus – Travessia do Tejo, Transportes, S.A..
O mesmo contrato foi renegociado, com efeitos a partir de 8 de junho de 2005.
O serviço concessionado corresponde ao transporte ferroviário de passageiros que compreende as estações Roma-Areeiro, Entre Campos, Sete Rios, Campolide, Pragal, Corroios, Foros de Amora, Fogueteiro, Coina, Penalva, Pinhal Novo, Venda do Alcaide, Palmela e Setúbal.
Nos termos do Contrato de Concessão em vigor e no âmbito das respetivas atribuições legais, compete ao IMT o acompanhamento da atividade da Concessionária, com especial relevância na exploração ferroviária em todas as suas vertentes e monitorização das condições de segurança, operacionalidade, eficiência, conforto e pontualidade.
O acompanhamento do IMT é efetuado sem prejuízo do exercício das competências próprias de outras entidades públicas, assumindo especial relevância a Inspeção-Geral de Finanças no acompanhamento dos aspetos económicos e financeiros da Concessão.
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril
O transporte nacional ferroviário de mercadorias perigosas é regulado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, já modificados pelos Decreto-Lei n.º 206/2012, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro e Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho e Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro.
Edição consolidada do DL 41-A/2010, com as alterações introduzidas pelos DL 206-A/2012, DL 19-A/2014, DL 246-A/2015, DL 111-A/2017, DL 24-B/2020 e DL 99/2021
Portaria n.º 309-A/2021, de 17 de dezembro [Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833, da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas].
Portaria n.º 283/2023, de 18 de setembro. Aprova os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2022/2407 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas].
As disposições do Anexo II têm a mesma redação que as correspondentes disposições do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), anexo ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias, que constitui o Apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (COTIF).
O IMT é uma autoridade nacional competente para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril e do RID.
Conselheiros de Segurança
As empresas cujas atividades incluam operações de transporte por caminho de ferro, de carga ou descarga de mercadorias perigosas ligadas ao modo ferroviário, são obrigadas a nomear um ou mais Conselheiros de Segurança para supervisionar as condições de realização desses transportes e respetivas operações, colaborando na prevenção dos riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes às operações referidas.
Os requisitos a que devem obedecer as entidades formadoras, os cursos de formação, a avaliação de conhecimentos e a certificação de conselheiros de segurança, encontram-se definidos na Deliberação n.º 517/ 2018. 20 de abril de 2018. Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas (CNTMP)
Aceda aqui aos documentos da CNTMP
Derrogações ao RID
(Aplicáveis a transporte internacional e nacional)
Aceda ao Guia Explicativo e Minuta de Requerimento aqui
Obrigações gerais
O proprietário confinante ou vizinho de bens do domínio público ferroviário está obrigado a abster-se de realizar obras, exercer atividades ou praticar atos que possam fazer perigar a segurança da circulação ferroviária e ou da infraestrutura ferroviária (cfr. n.º 1, artigo 14.º).
O proprietário confinante pode requerer ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), que sucede ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF)[1], a redução das obrigações que lhe são impostas, a qual poderá ser concedida quando não implique diminuição da segurança da circulação e da infraestrutura ferroviária (cfr. n.º 2, artigo 14.º).
A autorização referida depende de parecer favorável do gestor da infraestrutura em causa, com a faculdade de serem consultados ainda os operadores de transporte ferroviário diretamente envolvidos.
Zonas non aedificandi
Nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias em relação às quais se justifique a aplicação do presente regime, nomeadamente as subestações de tracção eléctrica, é proibido:
a) Fazer construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores a distância inferior a 10 m (cfr. n.º 1, artigo 15.º);
b) Fazer escavações, qualquer que seja a profundidade, a menos de 5 m da linha férrea (cfr. n.º 1, artigo 15.º).
Proibições de atividade
É ainda proibido (cfr. artigo 16.º):
a) Utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou ainda assemelhar-se a esta de tal forma que possam produzir perigo para a circulação ferroviária;
b) Exercer nas proximidades da linha férrea qualquer atividade que possa, por outra forma, provocar perturbações à circulação, nomeadamente realizar quaisquer atividades que provoquem fumos, gases tóxicos ou que impliquem perigo de incêndio ou explosão;
c) Proceder ao represamento de águas dos sistemas de drenagem do caminho-de-ferro e, bem assim, depositar nesses mesmos sistemas lixos ou outros materiais ou para eles encaminhar águas pluviais, de esgoto e residuais e ainda descarregar neles quaisquer outras matérias;
d) Manter atividades de índole industrial a distância inferior a 40 m.
Obras e estudos
Os proprietários ou possuidores de terrenos confinantes ou vizinhos de bens do domínio público obrigados a consentir na ocupação dos terrenos e no seu atravessamento e/ou desvio de águas e caminhos quando:
– Os terrenos sejam necessários para a realização de estudos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação de vias férreas ou de outros elementos da infraestrutura ferroviária (cfr. alínea a), n.º 1, artigo 17.º);
– Os terrenos sejam necessários à execução de obras de construção, renovação, conservação e consolidação de vias férreas ou de outros elementos da infraestrutura ferroviária e não se justifique a expropriação (cfr. alínea b), n.º 1, artigo 17.º).
Violação de zonas non aedificandi ou de proibições de atividade
A violação das obrigações por parte do proprietário ou possuidor de terrenos confinantes ou vizinhos de bens do domínio público dá lugar à denúncia dos factos pelo gestor da infraestrutura em causa ou pelos operadores de transporte ferroviário que nela circulem (cfr. n.º 1, artigo 18.º).
Compete ao IMT, IP supervisionar a investigação e determinação dos contornos da violação (cfr. n.º 2, artigo 18.º).
Regime sancionatório
Constituem contraordenações puníveis com coima de € 250 a € 3 000, no caso de pessoa singular, ou de € 750 a € 20 000, no caso de pessoa coletiva (cfr. n.º 1, artigo 34.º):
a) A construção ou a plantação próximas da faixa pertencente ao caminho-de-ferro sem que tenha sido realizada a delimitação;
b) A recusa em consentir o atravessamento e ocupação.
Constituem contraordenações puníveis com coima de € 500 a € 3 740, no caso de pessoa singular, ou de € 1 500 a € 44 800, no caso de pessoa coletiva (cfr. n.º 2, artigo 34.º):
a) A realização de construções, edificações, aterros, depósitos de materiais, plantação de árvores ou escavações;
b) A realização de atividades em prédios confinantes ou vizinhos do caminho-de-ferro.
1] Pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, publicado em Diário da República, de 29 de Dezembro de 2011 e que definiu a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (LO-MEE), foi criado o Instituto da Mobilidade e Transportes, IP – alínea g), do n.º 1, do artigo 5.º – para a área de transportes. Este organismo assumiu posteriormente as então competências do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), tendo como missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento das atividades desenvolvidas nos setores das infraestruturas rodoviárias e transportes terrestres e regular a atividade económica dos portos comerciais e transportes marítimos.