Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 58/2019, de 8 agosto, “o tratamento de dados pessoais pela administração direta e indireta do Estado é objeto de códigos de conduta próprios”.

Assim, o Código de Conduta para o Tratamento de Dados Pessoais visa assegurar um nível de proteção coerente e elevado de proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares relativamente ao tratamento desses dados, que não sendo um direito absoluto deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

Código de Conduta para o Tratamento de Dados Pessoais