Data: 05 de Março de 2015
Os trabalhadores dos transportes de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem embarcados ou deslocados no próximo dia 29 de março, podem votar antecipadamente.
Os trabalhadores dos transportes que, por força da sua atividade profissional, se encontrem embarcados ou deslocados no próximo dia 29 de Março, data da realização da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, podem votar antecipadamente.
O direito de voto antecipado pode ser exercido pelos trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como pelos trabalhadores ferroviários e rodoviários de longo curso que, por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro.
O modo de exercício do direito de voto antecipado para os trabalhadores acima referidos, definido pelos artigos 84.º, e 85.º do diploma acima referido, estabelece que:
- O eleitor pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio;
- O eleitor identifica-se e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto;
- O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos;
- Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo referido no n.º 2;
- O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente;
- Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor;
- O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respetivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
- O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
- O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao 4º dia anterior ao da realização da eleição.
- A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto.