Caducidade de Servidões Rodoviárias – Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril)

Data: 27 de Abril de 2020

Considerando que:

1) Nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei nº 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão non aedificandi dos corredores rodoviários caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, excecionando-se as situações dos estudos prévios aprovados antes da entrada em vigor do Estatuto, cujo prazo é contado na data da publicação deste;

2)  A caducidade da servidão non aedificandi foi publicada no Diário da República pelo IMT, I.P., nos termos do n.º 7 do artigo 32.º do EERRN;

O IMT, I.P., nos termos do n.º 7 do art.º 32.º do EERRN, divulga abaixo as declarações de caducidade publicadas no Diário da República pelo IMT, I.P. :

IP 3 — Coimbra (Trouxemil) / Mealhada e IC 2 — Coimbra/Oliveira de Azeméis (A32/IC2)

IC35 — Nó de Guilhufe (A4/IP4) / Nó de Penafiel Sul à exceção do troço correspondente à ligação entre a EN15 e a EN106 requalificadas a sul de Penafiel

IP3 — Mealhada / Viseu e IC 12 — A1/IP1 (Mealhada) / Santa Comba Dão

Variante à EN118 entre Constância (Sul) / Gavião e Ligação à A23/IP6

IC3 – Tomar / Coimbra, à exceção do troço correspondente entre o Nó de Ceira e o limite norte do Estudo Prévio correspondente

IP8 — Beja (Nó de Brissos)/Baleizão — IP2 — Variante de Beja

Variante à EN342 – Lousã / Góis / Arganil e à ER342 – Arganil / Côja

EN103 – Variante de Gualtar

ER377 -2 — Costa da Caparica/Nova Vaga/IC32 (próx.)

Ligação S. Brás de Alportel – Nó de Faro da VIS – Nó da 3ª Circular de Faro

ER270 – Variante Norte de Loulé (2.ª fase)

IC35 — Lanços Castelo de Paiva/Mansores (EN223) e Sever do Vouga/A25 (IP5)

IC34 – Vila Nova de Foz Coa – Barca de Alva

IC4 entre Sines e Lagos

IC33 — Grândola (A2)/Évora (IP2)

IP2 – IP6 (A23)/Portalegre /IP7 (A6)

EENN 3 e 114 – Variante a Santarém

 

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