Data: 10 de Novembro de 2009
Tendo-se constatado a existência de dúvidas sobre a origem, os objectivos e o processo de formação e certificação dos motoristas de veículos pesados de passageiros e mercadorias, esclarece-se o seguinte:
1 – A formação e certificação dos motoristas de veículos pesados de passageiros e mercadorias foi instituída pela Directiva nº 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Julho. Trata-se de uma formação mais vasta do que aquela que é proporcionada pelo ensino para a obtenção da carta de condução, na medida em que contempla um amplo conjunto de matérias relacionadas com a condução dos motoristas abrangidos, e com os sectores do transporte rodoviário em que os mesmos desenvolvem a sua actividade.
Em termos globais, este novo sistema de qualificação visa melhorar as condições de segurança da actividade transportadora na dupla perspectiva da segurança rodoviária e da dos próprios motoristas.
2 – O Decreto-Lei nº 126/2009, de 27 de Maio procedeu à transposição da referida Directiva para a ordem jurídica nacional, mediante autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei nº 55/2008, de 4 de Setembro.
Como é requerido em legislação desta natureza, o projecto deste decreto-lei foi submetido a consulta pública através de publicação no boletim do Trabalho e Emprego, tendo diversas associações sindicais, patronais e entidades formadoras emitido pareceres, que foram parcialmente acolhidos.
O quadro legal desta matéria veio posteriormente a ficar completo com a Portaria nº 1200/2009, de 8 de Outubro, e subsequentes instrumentos regulamentares aprovados pelo IMTT, já disponíveis no respectivo site e a aguardar publicação no Diário da República.
3 – Tendo em vista os objectivos estabelecidos pela Directiva, o quadro legal nacional estabelece um conjunto de requisitos que visam garantir uma oferta formativa de qualidade, através do estabelecimento de exigentes condições de licenciamento das entidades formadoras e da homologação dos cursos de formação.
Estas condições de licenciamento incluem a posse dos recursos técnico – pedagógicos necessáriso para assegurar a qualidade da formação, tais como o coordenador – pedagógico, instalações, equipamento e equipa formativa.
Esta equipa deve ser constituída por formadores e instrutores detentores do CAP de formador e que demonstrem possuir as competências adequadas aos conteúdos formativos a ministrar.
A equipa formativa pode ainda integrar tutores, os quais apenas só ministrarão formação prática de condução, desde que preencham os requisitos de habilitação legal para a condução dos veículos usados na formação, pesados de passageiros ou de mercadorias, e disponham de experiência profissional de, pelo menos, dois anos.
A figura do tutor está prevista na Directiva, e é consagrada nos diversos sistemas de formação profissional, tanto a nível nacional como internacional.
Assim, ficam estabelecidas, nesta fase inicial, as condições para que a formação seja ministrada por pessoas devidamente habilitadas.
4 – Finalmente, no que respeita às taxas a cobrar pelo IMTT pela prestação dos serviços disponibilizados, de momento apenas estão fixadas as relativas à emissão do alvará de entidade formadora, autorização de abertura de centro de formação e homologação e alteração de cursos de formação.
As taxas devidas pelos motoristas pela inscrição em exame e pela emissão da carta de qualificação de motorista serão estabelecidas brevemente, em valores relativamente baixos.