Cessação da atividade inspetiva do centro de inspeção da CIMA, SA de Ponte de Lima (cód. 002)

Data: 30 de Maio de 2017

O regime jurídico de acesso e permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (CITV), está consagrado na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.

O não cumprimento do prazo para efeitos de aprovação dos centros de inspeção importa – decorrendo da própria lei e de forma automática – a caducidade dos respetivos contratos de gestão, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.

Uma vez que o centro de inspeções da CIMA, SA de Ponte de Lima (002) não se adaptou às exigências técnicas impostas pela Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, alterada pela Portaria n.º 378-E/2013, de 31 de dezembro dentro do prazo legalmente estabelecido, o IMT, em cumprimento do enquadramento legal em vigor, e dado que a Providência Cautelar n.ºs 2710/16.1BELSB, interposta junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi indeferida e ao respetivo recurso judicial atribuído efeitos meramente devolutivos, deu hoje execução ao ato administrativo de cessação da atividade inspetiva no centro de inspeção da CIMA, SA de Ponte de Lima (002).