Contratos de Transporte Rodoviário de Mercadorias

Data: 28 de Julho de 2008

A partir do próximo dia 29 de Julho, entram em vigor, alterações ao contrato de transporte rodoviário de mercadorias.

Com a publicação do Decreto-Lei nº 145/2008, de 28 de Julho, entram em vigor alterações às regras de remuneração do contrato de transporte rodoviário de mercadorias, as quais se estendem aos contratos de prestação de serviços em veículos de pronto-socorro.

O regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias encontra-se estabelecido no Decreto-Lei nº 239/2003, de 4 de Outubro, o qual fixa as regras em que o contrato de transporte é realizado.

Através do diploma legal agora publicado, é aditado ao Decreto-Lei nº 239/2003, de 4 de Outubro, o artigo 4º-A, onde são definidos os vários factores que servem de base ao cálculo do preço do transporte, sendo de realçar, entre eles, o preço de referência e o tipo do combustível utilizado.

Estes elementos devem constar do contrato de transporte, se este revestir forma escrita. Na ausência de contrato escrito, devem ser mencionados na guia de transporte, bem como na factura, a qual deve mencionar expressamente o custo efectivo que o combustível representou na operação de transporte. O incumprimento destas normas constitui contra-ordenação, punível com coima.

O preço do transporte passa a ser revisto sempre que se verifique uma alteração de amplitude superior a 5% entre preços de referência do combustível. O método de cálculo dessa amplitude é especificado nas alíneas a) e b) do n.º 5.

O presente diploma é aplicável aos contratos de transporte em execução.