Data: 19 de Junho de 2018
Considerando o Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, que estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível;
Considerando que os dísticos identificativos dos veículos a utilizar nos serviços de transporte flexível, previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, devem obedecer ao modelo aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
O Conselho Diretivo do IMT, I.P., ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua última redação, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, deliberou que todos os veículos quando afetos ao serviço de TPF devem ostentar um dístico identificativo cujo modelo está fixado na presente deliberação.
Dístico para veículos ligeiros de passageiros
Dístico para veículos pesados de passageiros