Data: 24 de Julho de 2013
Os trabalhadores dos transportes que, por força da sua atividade profissional, se encontrem deslocados no dia 29 de Setembro, data da realização das eleições autárquicas, podem votar antecipadamente.
O direito de voto antecipado pode ser exercido pelos trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como pelos trabalhadores ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente deslocados no dia da realização da eleição, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
O modo de exercício do direito de voto antecipado para os trabalhadores acima referidos, definido pelo artigo 118.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (com redação dada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro), estabelece, entre outras regras, que:
- O eleitor pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio;
- O eleitor identifica-se e faz prova do impedimento invocado, através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto;
- O presidente da câmara entrega ao eleitor os boletins de voto e dois sobrescritos;
- Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber os boletins de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo referido no n.º 2;
- O eleitor preenche os boletins que entender em condições que garantam o segredo de voto, dobra-os em quatro, introduzindo-os no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente;
- Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor;
- O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respetivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.