Eleições legislativas regionais da Madeira: Voto antecipado dos trabalhadores dos transportes

Data: 09 de Setembro de 2011

Os trabalhadores dos transportes que, por força da sua actividade profissional, se encontrem embarcados ou deslocados no próximo dia 9 de Outubro, data da realização das eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, podem votar antecipadamente.

Nos termos do artigo 84.º, n.º 1, alínea c) da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de Janeiro, o direito de voto antecipado pode ser exercido pelos trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como pelos trabalhadores ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização das eleições.

O modo de exercício do direito de voto antecipado para os trabalhadores acima referidos, definido pelo artigo 85.º da Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de Janeiro, estabelece, entre outras regras, que:

  1. O eleitor pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio;
  2. O eleitor identifica-se e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos;
  3. O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos;
  4. Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2;
  5. O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente;
  6. Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor;
  7. O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.