Formação contínua em extensões dos Centros de Formação – Deliberação do Conselho Directivo do IMTT

Data: 26 de Outubro de 2010

Entidades formadoras licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, com centros de formação autorizados e cursos homologados, podem ministrar formação contínua em extensões dos centros de formação.

Considerando que os objectivos e os conteúdos da formação contínua dos motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, prevista no artigo 9.º e no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, podem, sem quebra do padrão da qualidade exigível, ser prosseguidos e disponibilizados, respectivamente, em instalações que não importem a totalidade dos requisitos estabelecidos para os centros de formação previstos no artigo 23.º do mesmo diploma legal;

Considerando a necessidade de incentivar a difusão geográfica da oferta desta formação, aproximando-a aos motoristas que a devem frequentar;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do referido diploma legal;

O Conselho Directivo do IMTT, I.P. delibera o seguinte:

1. As entidades formadoras reconhecidas detentoras de centros de formação podem ministrar a formação contínua dos motoristas também noutras instalações, próprias ou pertencentes a terceiros, que são consideradas, para todos os efeitos, como extensões dos mesmos centros;

2. As instalações referidas no número anterior devem observar o seguinte:

a) Cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 6.º da Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro, podendo, contudo, os serviços de secretaria ser executados em espaço não dedicado exclusivamente a esse fim;

b) Dispor do equipamento previsto no artigo 7.º da mesma Portaria, na parte em que seja necessário à boa ministração do conteúdo da formação.

Lisboa, 20 de Outubro de 2010

O Conselho Directivo do IMTT