Instalação de filtros de partículas e de catalisadores

Data: 27 de Março de 2012

O Conselho Diretivo do IMTT deliberou, a 15 de Março, autorizar a instalação de filtros destinados a reduzir a emissão de partículas poluentes, em veículos matriculados e equipados com motores de ignição por compressão.

Deliberação n.º 525/2012, de 15 de Março (publicada em Diário da República a 9 de Abril de 2012):

"Considerando que a transformação de veículos matriculados equipados com motores de ignição por compressão, através da montagem de filtros de partículas destinados a reduzir a emissão de partículas poluentes, constitui uma alteração das características do modelo de veículo homologado e como tal carece da aprovação deste Instituto, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., em reunião ordinária realizada em 15 de Março de 2012, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, deliberou:

1 – É autorizada a instalação de filtros de partículas em veículos equipados com motores de ignição por compressão, destinados a reduzir a emissão de partículas poluentes;

2 – Os filtros de partículas devem ser aprovados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.;

3 – Para efeitos da aprovação referida no número anterior, deve ser apresentado relatório de ensaio efetuado por laboratório acreditado, que comprove que o modelo de filtro aplicado numa família de modelos de motores de ignição por compressão produz uma efetiva redução na emissão de partículas, permitindo a sua inclusão numa classe ambiental com menor emissão de partículas;

4 – Os filtros são classificados conforme as classes de emissões “Euro”;

5 – As classes referidas no número anterior são as previstas na regulamentação em vigor para a homologação de veículos a motor;

6 – É dispensada a apresentação do referido no n.º 3 para os filtros correspondentes a um modelo com aprovação concedida por outro Estado-Membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, válida;

7 – Para a aprovação dos filtros a que se refere o número anterior, os interessados devem apresentar o respetivo pedido ao IMTT, I.P., acompanhado de cópia da aprovação concedida;

8 – Os filtros de partículas devem apresentar marcação de identificação, que deve ser indelével e claramente visível quando o filtro esteja montado no veículo;

9 – Os filtros de partículas devem assegurar, quando instalados, pelo menos, 50% de redução da massa de partículas (g/m3), tomando como referência o valor da massa de partículas do fluxo total de gases de escape do veículo, antes da instalação do filtro, com o motor num regime correspondente a ¾ da sua rotação máxima;

10 – A instalação do filtro de partículas deve dispor de um avisador de pressão excessiva no sistema de escape, antes do filtro, colocado de forma visível a partir do lugar do condutor;

11 – A instalação do filtro de partículas no veículo deve ser objeto de aprovação numa inspeção extraordinária a realizar, em duas fases, no mesmo centro de inspeção técnica de veículos da categoria B que disponha de equipamento para a medição da massa volúmica de partículas, devendo em cada uma das fases verificar-se o seguinte:

a) Primeira fase: massa de partículas em volume dos gases de escape, sem o filtro instalado;
b) Segunda fase: massa de partículas em volume e opacidade dos gases de escape, com o filtro instalado.

12 – No caso de ser verificada a redução referida no n.º 9, o centro de inspeção emite certificado com a indicação dos valores medidos nas duas fases referidas no número anterior, da massa de partículas e opacidade;

13 – O veículo que tenha instalado filtro de partículas deve ter essa indicação expressa no certificado de matrícula, com a referência à classe de emissões Euro referida no n.º 4, correspondente à aprovação do filtro instalado, bem como o valor da massa de partículas a que se refere a alínea b) do n.º 11 da presente deliberação;

14 – Nas inspeções periódicas subsequentes, o valor da massa de partículas constante do certificado de matrícula, acrescido de 10%, é adoptado como o valor limite de referência para o veículo;

15 – A presente deliberação produz efeitos após a data da sua publicação."

 

O Conselho Diretivo do IMTT, I.P.

 

NOTA: A transformação de veículos matriculados equipados com motores de ignição comandada, através da montagem de catalisadores destinados a reduzir a emissão de partículas poluentes, em veículos que não foram originalmente fabricados com aquele equipamento, constitui uma alteração de características que não é tecnicamente viável, motivo pelo qual a correspondente transformação não é aprovada pelo IMTT.

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