Motoristas de táxi e respetivas entidades formadoras

Data: 28 de Janeiro de 2013

Novos regimes jurídicos dos motoristas de táxi e da certificação das entidades formadoras.

A Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, que entrou em vigor a 23 de janeiro, aprova os regimes jurídicos de acesso e
exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer (motorista de táxi) e de certificação das respetivas entidades formadoras.

A presente Lei estabelece:

– a adaptação do regime de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa
ao reconhecimento das qualificações profissionais, e ao Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o sistema
de regulação de acesso a profissões (SRAP);

– a conformação do regime jurídico da certificação das entidades formadoras com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;

– a revogação do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de novembro.

Os novos regimes jurídicos simplificam, desburocratizam, agilizam e tornam menos onerosos quer o processo de formação e certificação dos motoristas de táxi, quer o processo de certificação das respetivas entidades formadoras.

Quanto aos motoristas, salientam-se:

  • o estabelecimento de um único tipo de formação para o acesso inicial ao Certificado de Motorista de Táxi (CMT) e para a renovação quinquenal do certificado;
  • o ajustamento das matérias formativas e a redução das cargas horárias das formações, de acordo com as reais necessidades de formação dos motoristas;
  • a reintrodução do requisito de idoneidade para o acesso e exercício da profissão;
  • a adoção do sistema multimédia na avaliação dos conhecimentos adquiridos na formação inicial.

Relativamente às entidades formadoras, passam a estar sujeitas apenas a uma certificação inicial (quando anteriormente era exigida a cada cinco anos) e deixa de existir a exigência do reconhecimento dos cursos de formação, que passam a ser ministrados livremente, de acordo com diversos parâmetros estabelecidos na lei, nos quais se inclui um conjunto de medidas de responsabilização das entidades formadoras, por forma a garantir a qualidade da formação que ministram.